TJES - 5012217-88.2024.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
02/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012217-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER SARMENTO AREAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DECISÃO Trata-se de requerimento de ajustes e esclarecimentos (id. 71047103) apresentado por VAGNER SARMENTO AREAS.
O requerente pleiteia a inclusão expressa de um novo ponto controvertido, a saber: "se as condutas de assédio moral e perseguições atribuídas ao REQUERIDO resultaram em danos de ordem psíquica ao REQUERENTE" , bem como reitera o pedido de produção de prova pericial médica.
Pois bem.
Conforme se depreende dos autos, a decisão de saneamento (id. 70285973) já fixou como pontos controvertidos: i) se houve condutas persecutórias e práticas de assédio moral por parte de servidores municipais contra o autor durante o exercício de suas funções no Centro de Controle de Zoonoses; ii) se os atos administrativos sancionadores, inclusive o que culminou na demissão do autor, violaram os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade; iii) se houve dano moral indenizável e, em caso afirmativo, se tal dano guarda nexo causal com eventuais abusos administrativos ou omissões imputadas ao Município.
O ponto levantado pelo requerente, qual seja, se as condutas de assédio moral e perseguições resultaram em danos de ordem psíquica, já se encontra devidamente imiscuído no ponto controvertido "se houve dano moral indenizável e, em caso afirmativo, se tal dano guarda nexo causal com eventuais abusos administrativos ou omissões imputadas ao Município".
A averiguação da ocorrência de dano moral indenizável e de seu nexo causal com as condutas alegadas, por sua própria natureza, exige a análise de todos os desdobramentos e consequências das supostas ações, incluindo eventuais abalos psíquicos.
A alegação de abalo psíquico é fundamento essencial do pedido de indenização por danos morais e repercute diretamente no arbitramento de eventual valor indenizatório.
Portanto, a controvérsia sobre a existência de danos de ordem psíquica já está abarcada pela delimitação do ponto controvertido iii), não havendo necessidade de ajuste ou complementação da decisão nesse particular.
Quanto à reiteração do pedido de produção de prova pericial médica, mantenho o indeferimento pelos motivos já declinados na decisão de saneamento.
A prova pericial médica foi reputada impertinente à luz do objeto da demanda , uma vez que não se presta à elucidação dos fatos controvertidos essenciais ao deslinde da controvérsia, por não ser sua função a reconstituição de contextos fáticos pretéritos relativos à dinâmica de trabalho, tampouco apurar a existência de condutas assediosas atribuídas a agentes públicos.
Tais aspectos exigem avaliação jurídica da conduta da Administração, a partir da análise de provas documentais e testemunhais, sendo inviável sua verificação por meio de exame técnico de natureza médica.
Ressaltou-se, ainda, que não constitui objeto da presente demanda a obtenção de reconhecimento de doença ocupacional para fins previdenciários, mas sim a responsabilização civil do ente público por supostas condutas de assédio moral e alegada violação a deveres funcionais.
Desse modo, o deslinde da controvérsia não depende do estabelecimento de um nexo técnico-científico entre alegadas enfermidades e o ambiente funcional, mas da constatação jurídica da ocorrência de abuso de poder e ilegalidade nos atos administrativos impugnados.
A realização da prova pericial mostra-se, portanto, protelatória e impertinente.
Ante o exposto, REJEITO o requerimento de ajustes e esclarecimentos apresentado pelo requerente e mantenho inalterada a decisão de saneamento proferida no id. 70285973.
Cumpra-se, assim, conforme já deliberado.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 26 de junho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
27/06/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
17/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
16/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 19:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente.
-
04/06/2025 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012217-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER SARMENTO AREAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DESPACHO Apenas para fins de formalização nos autos, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão justificar os meios de prova almejados, e delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, sob a expressa advertência de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 9 de abril de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
23/04/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012217-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER SARMENTO AREAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DESPACHO Processo inspecionado e em ordem.
Intime-se o requerente para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Controle-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte autora, com posterior certificação.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de março de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
14/03/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:48
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA MAIOLI em 26/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:39
Publicado Citação eletrônica em 11/02/2025.
-
01/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012217-88.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER SARMENTO AREAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI CITAÇÃO E INTIMEAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, foi encaminhada a 1. citação eletrônica para o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, de todos os termos da presente ação e, querendo, apresentar Contestação, no prazo legal. 2. intimação eletrônica para o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, dos termos da Decisão id nº 57131817.
GUARAPARI-ES, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 13:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER SARMENTO AREAS - CPF: *57.***.*51-21 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a VAGNER SARMENTO AREAS - CPF: *57.***.*51-21 (REQUERENTE)
-
08/01/2025 14:29
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
07/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001950-70.2024.8.08.0049
Antonio Marcos Paquini Farias
Chale Construtora e Incorporadora LTDA.
Advogado: Poliane Leal Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 19:15
Processo nº 5006999-35.2023.8.08.0047
Joab Pires Rocha
Caio de Cassimiro Fernandes
Advogado: Artur Monteiro Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/11/2023 16:36
Processo nº 5004278-39.2025.8.08.0048
George de Andrade Ayroldes
Banco Pan S.A.
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 16:14
Processo nº 5001026-72.2023.8.08.0056
Adolpho Prochnow
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bruna Bausen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2023 13:28
Processo nº 5000563-59.2023.8.08.0015
Multivix Sao Mateus - Ensino Pesquisa e ...
Leticia Rocha Berto
Advogado: Rafael Martins Di Maio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2023 19:52