TJES - 5004278-39.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e GEORGE DE ANDRADE AYROLDES - CPF: *45.***.*69-23 (AUTOR).
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de GEORGE DE ANDRADE AYROLDES em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5004278-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE DE ANDRADE AYROLDES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GEORGE DE ANDRADE AYROLDES (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO PAN SA, por meio da qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas foi vinculado a contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou autorizada pelo autor, razão pela qual postula a inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, dado o disposto no art. 488 do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, a ré alega regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo parte a autora assinado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido, recebido os valores do contrato e o cartão que é utilizado para compras regulares no mercado, não havendo que se falar em conversão do contrato, restituição de valores ou ato ilícito indenizável.
Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento do contrato levado a efeito pela ré, fato é que a demandada faz prova inequívoca da regular contratação, além das faturas que evidenciam o uso regular do cartão (plástico) para compras no mercado/comércio.
Dessa forma, considerando as evidências não só de desbloqueio, mas também de utilização, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato e quanto à ciência do autor de que se tratava de cartão consignado e não de simples empréstimo.
Dessa forma, considerando as evidências não só de desbloqueio, mas também de utilização, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato e quanto à ciência do autor de que se tratava de cartão consignado e não de simples empréstimo.
Ressalta-se que embora a parte autora alegue que buscou contratar empréstimo e a contratação do cartão consignado se deu por meio de vício, se acreditava contratar empréstimo consignado, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, se nunca teve a intenção de contratá-lo.
Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão a autora tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade.
No ensejo, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saques e compras e, ainda, descontos do valor da margem consignável, tornam a autora devedora e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03.
Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020).
Ação declaratória de negócio jurídico.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Prescrição e decadência.
Não ocorrência.
Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava.
O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado.
Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras.
Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente.
Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados.
Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações.
Legitimidade e validade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024).
Além disso, em relação aos juros cobrados serem superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente, se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central.
Inexistindo vício na contratação, de rigor reconhecer a inexistência de ilegalidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, portanto, a improcedência é medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vêm sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas.
Por fim, julga-se improcedente o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, até porque o processo indicado nº 5027434-27.2023.8.08.0048 - 1ª Vara Cível de Serra/ES, até porque esse foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude do não pagamento das custas processuais, com a ressalva de que isso não constitui nenhum óbice a propositura de nova ação (sem coisa julgada material).
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 29 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GEORGE DE ANDRADE AYROLDES Endereço: Rua Rio Ipiranga, 55, CX 03, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-558 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
27/05/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:24
Julgado improcedente o pedido de GEORGE DE ANDRADE AYROLDES - CPF: *45.***.*69-23 (AUTOR).
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29/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GEORGE DE ANDRADE AYROLDES em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004278-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE DE ANDRADE AYROLDES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar em face a petição de id. 66810528.
SERRA-ES, 9 de abril de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
10/04/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5004278-39.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGE DE ANDRADE AYROLDES REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62770761.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:53
Expedição de Citação eletrônica.
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10/02/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 13:01
Audiência Una cancelada para 24/03/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/02/2025 17:28
Processo Inspecionado
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08/02/2025 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a GEORGE DE ANDRADE AYROLDES - CPF: *45.***.*69-23 (AUTOR)
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07/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:14
Audiência Una designada para 24/03/2025 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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