TJES - 5003318-25.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003318-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO GUSMAO NETTO REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO - ES32461, JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472, YASMIN DA SILVA GUASTI - ES34607 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o Promovente, por seus causídicos, devidamente intimados para no prazo de Lei, colacionar aos presentes autos Procuração conferindo poderes especiais para "receber e dar quitação" (não consta poderes para "receber" nas Procuração/Substabelecimentos ID 62358311 / 62358313) e/ou indicar dados bancários em nome da parte autora; possibilitando a transferência de valores na forma solicitada.
VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025.
LEONARDO JOSE SANTOS BARROS Analista Judiciário II -
17/07/2025 18:07
Juntada de Petição de liberação de alvará
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17/07/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de liberação de alvará
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08/07/2025 18:07
Processo Reativado
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08/07/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 18:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025 para AMERICAN AIRLINES INC - CNPJ: 36.***.***/0001-99 (REU) e JOAO PAULO GUSMAO NETTO - CPF: *51.***.*80-10 (AUTOR).
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07/07/2025 12:34
Juntada de Petição de liberação de alvará
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03/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUSMAO NETTO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:36
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003318-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO GUSMAO NETTO REU: AMERICAN AIRLINES INC Advogados do(a) AUTOR: ELLEN KAROLINI AVELAR PINHEIRO - ES32461, JESSICA ALVARINO SIQUEIRA - ES32472, YASMIN DA SILVA GUASTI - ES34607 Advogados do(a) REU: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOÃO PAULO GUSMÃO NETTO em face de AMERICAN AIRLINES INC., na qual relata que adquiriu passagens para o dia 24/03/2023 para o trecho Huston x Dallas x Guarulhos x Vitória.
Contudo, o primeiro voo que deveria sair às 06:26h somente ocorreu às 7:24h prejudicando o seu voo seguinte, motivo pelo qual houve a troca das passagens.
Não obstante, tal voo também atrasou, tendo o novo horário sido remarcado somente para o dia seguinte, fazendo com que o autor passasse mais um dia na cidade.
A companhia aérea forneceu um voucher de hotel e dois vouchers de US$ 12 para alimentação, todavia, os gastos com transporte ficaram por conta do autor, perfazendo o valor de US$ 79.09.
Ao tentar embarcar novamente para Guarulhos, foi surpreendido com a notícia de que havia sido realocado para um voo na companhia aérea Gol que também sofreu atraso interferindo na conexão final Guarulhos x Vitória.
Por fim, a ré informou que esta última troca somente poderia ocorrer com o pagamento de US$ 50.90, o que foi efetuado.
Assim, informa que solicitou administrativamente o estorno das despesas no valor de R$ 394,28 (trezentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), que não foi realizado até o momento.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização no valor de R$ 695,45 (seiscentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) a título de dano material, e a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral.
A requerida apresentou contestação (id 66364892) pugnando que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada no id 66515090.
Proposta de acordo realizada em audiência de conciliação (id 66522365).
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, tendo em vista que restou confirmada no comprovante das passagens juntado ao id 62358319.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
A ré alega que o primeiro voo (Houston x Dallas) foi adiado devido a necessidade de troca da tripulação em decorrência da limitação do tempo de trabalho, o que gerou a perda do voo de conexão do autor, mas sem maiores dificuldades pois foi reacomodado em outro voo com saída no mesmo dia.
Sobre a questão, e com base nos julgados recentes, entendo que a alegação não constitui causa excludente da responsabilidade da companhia aérea: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO- ATRASO DE VOO - CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 19 HORAS DEPOIS DO PREVISTO - ALEGAÇÃO DE TROCA DE TRIPULAÇÃO - EXCESSO DE JORNADA - FORTUITO INTERNO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO. 1.
Impugnados os fundamentos da sentença, não há de se falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.
Conforme reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a reprodução na apelação das razões já deduzidas em peças anteriores, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que as razões ali expostas sejam suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2.
Tratando-se de compra de passagens aéreas em trechos domésticos, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 14, §3º do CDC, ou art. 734 do Código Civil. 3.
Incumbe ao réu a prova dos fatos extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3- A necessidade de troca da tripulação por conta do excesso de jornada é fortuito interno e não pode ser utilizada como justificativa para excluir a responsabilidade da companhia aérea a indenizar danos sofridos pelo consumidor. 4.
O considerável atraso da viagem e todos os constrangimentos daí advindos são suficientes para gerar dano moral, passível de ressarcimento. 5.
A quantificação da indenização por danos morais deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa. 6.
Em caso de responsabilidade contratual, "contam-se os juros de mora desde a citação inicial". (art. 405 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 1000023081445-1/001 MG, Relatora: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/06/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2023) Quanto ao segundo voo, defende que houve a necessidade de efetuar uma manutenção não programada na aeronave, ocorre que tal situação é considerada pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Assim sendo, considerando que não foram comprovados os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC) e que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou à parte autora aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, acolho seu pedido indenizatório.
A indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que concerne aos danos patrimoniais, a ré informa que realizou toda a assistência material decorrente da necessidade de permanência na cidade, inclusive, com a devolução do valor arcado pelo autor, qual seja, R$ 364,31 (trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Tal fato mostra-se comprovado no id 66364892.
Em relação ao montante de US$ 50.90, o autor narra na peça exordial que efetuou um PIX para um desconhecido que presenciou a tentativa de troca de passagem no balcão da companhia, já que o único meio de pagamento que possuía na hora não foi aceito.
Com o intuito de comprovar o desembolso, foi anexado somente um áudio no id 62358329 que entendo ser insuficiente como meio de prova pela impossibilidade de provar sua autenticidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de dano material.
Em relação aos danos materiais, entendo não ser cabíveis.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: AMERICAN AIRLINES INC Endereço: Rua Doutor Fernandes Coelho, 64, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-040 Requerente(s): Nome: JOAO PAULO GUSMAO NETTO Endereço: Alameda Erothildes Penna Medina, 348, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-370 -
02/06/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 19:11
Julgado procedente em parte do pedido de JOAO PAULO GUSMAO NETTO - CPF: *51.***.*80-10 (AUTOR).
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10/04/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 15:53
Expedição de Termo de Audiência.
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04/04/2025 12:47
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:21
Juntada de Petição de habilitações
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02/04/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUSMAO NETTO em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:48
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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14/02/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 15:49
Juntada de Carta Postal - Citação
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10/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003318-25.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO GUSMAO NETTO REU: AMERICAN AIRLINES INC INTIMADO: Nome: JOAO PAULO GUSMAO NETTO Endereço: Alameda Erothildes Penna Medina, 348, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-370 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es). 3 - ( ) documento de identificação pessoal e legível; 4 - ( ) Certidão de casamento / parentesco ou declaração de residência, em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62358310 Petição Inicial Petição Inicial 25020312123245200000055385650 62358311 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020312123271500000055385651 62358313 3 - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA AÇÃO AMERICAN AIRLINES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020312123297600000055385653 62358314 4 - Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25020312123316800000055385654 62358316 5 - RG Documento de Identificação 25020312123336000000055385655 62358317 07 - Passagens - cartões embarque, vouchers e comprovante gastos Documento de comprovação 25020312123356500000055387056 62358319 6 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 25020312123375700000055387058 62358320 08 - Comprovantes cancelamento voos Documento de comprovação 25020312123398800000055387059 62358322 09 - Gmail - ENC_ Your Response From American Airlines Documento de comprovação 25020312123427300000055387061 62358324 10 - áudio relatando problemas na viagem Documento de comprovação 25020312123451500000055387063 62358326 11 - conversa na-latam sobre problemas dos voos - i Documento de comprovação 25020312123500700000055387065 62358327 12 - conversa na-latam sobre problemas dos voos Documento de comprovação 25020312123579200000055387066 62358329 13 - conversa que comprova que terceiro fez pag e o autor faz pix Documento de comprovação 25020312123650400000055387068 -
05/02/2025 15:07
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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