TJES - 5000058-58.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000058-58.2022.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, encaminho intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para ciência do cálculo realizado pelo Sr.
Contador ao ID 67179256, bem como efetuar o pagamento das custas finais/remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
PIÚMA-ES, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 03:19
Recebidos os autos
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15/04/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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15/04/2025 03:19
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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09/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - CNPJ: 26.***.***/0024-10 (INTERESSADO).
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000058-58.2022.8.08.0062 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MAURICIO RIBEIRO DA SILVA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP INTERESSADO: MUNICIPIO DE PIUMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO AMARANTE BARCELLOS FILHO - MG174290 Advogado do(a) REU: VITOR BRAGA FINOTI - ES36169 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Vistos em Inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA ajuizada por MAURICIO RIBEIRO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS VENTURA RIBEIRO em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, os autores relatam ser legítimos possuidores do apartamento nº 302 (trezentos e dois), localizado no 3º (terceiro) pavimento (2º tipo), integrante do Edifício Residencial “Verdes Mares”, situado na rua “M”, Jardim Maily, Piuma/ES, CEP 29285-000, composto de 01 sala, 01 quarto, 01 banheiro, 01 copa-cozinha, 01 suíte, 01 varanda, 01 dispensa, 01 área de serviços, e as seguintes áreas: útil de 78,15 m², comum de 15,49 m² e mais 10,35 m² referente a vaga de garagem acessória caracterizada pelo nº 302, localizado no 1º (primeiro) pavimento (térreo), perfazendo assim uma área real de 103,99 m² e a correspondente fração ideal de 01.16750, desmembrada do lote de terras de nº 13, da quadra B, integrante do Loteamento Jardim Maily, Piuma/ES, com área total de R$288,00m².
Relatam que adquiriram o imóvel por meio de contrato de compromisso de compra e venda, no ano de 1998, tendo quitado todos os impostos sobre o bem, faturas de água e energia.
Narram que mantém a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem qualquer oposição e com “animus domini”.
Informa que os imóveis possuem registros nos cartórios de registro imobiliário das comarcas de Piuma-ES.
Assim, pretende o autor que seja declarada sua propriedade sobre os imóveis acima, com base no art. 1.241 do código civil.
Edital de terceiros interessados, incertos e desconhecidos ao ID 13187662.
Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Piuma/ES (ID 13968302), informa que o imóvel usucapiendo possui matrícula, bem como averbação de penhora em razão dos autos nº 0001269-50.2004.8.08.0062.
A requerida Construtora e Incorporadora Monte H, foi citada por Edital (ID 19681252).
Os confrontantes Wolmar Salatiel Vieira, Onio Fialho Miranda, Marcos Luiz Sartorio, Braulio Sergio Alcici, Ronaldo de Oliveira Motta, embora devidamente citados (ID 15349797, 21470254, 21469383, 21468178 e 21470277, respectivamente), não se manifestaram nos autos.
A União, o Estado e o Município de Piúma, regularmente intimados, manifestaram não possuir interesse no feito ao ID 17650288, 18876740, 21735067, respectivamente.
Contestação por negativa geral, ofertada pelo curador especial ao Id 43195432.
Em audiência de instrução foi tomado o depoimento pessoal do autor e em seguida foi ouvida a testemunha Wolmar Salatiel Vieira (Id 49087367).
Alegações finais ao Id 50096523. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, considerando ainda que a instrução processual se deu por encerrada e não houve requerimento de outras provas, tendo a parte requerida apresentado memorias, promovo o julgamento da lide.
Mérito O Usucapião é instituto clássico de direito civil e serve como modo originário de aquisição da propriedade de uma coisa (ou de algum outro direito real que tenha a posse com função de fruição) pelo exercício de posse qualificada no tempo fixado em lei, bem como serve ao propósito de atingir paz social, conferindo segurança e certeza jurídicas, mediante a estabilização de relações jurídicas de posse por meio da propriedade.
Não obstante, é valioso instrumento de efetivação da função social da propriedade (art. 170, inc.
III, da Constituição Federal).
Resta apreciar, portanto, se os autores preenchem todas as formalidades legais e, via de consequência, fazem jus à decisão que declare seu domínio sobre o bem imóvel.
Fixadas essas premissas, verifica-se que a procedência da ação é medida que se impõe.
Trata-se de ação de usucapião ordinário, através da qual os requerentes pretendem que seja declarada a aquisição originária da propriedade do imóvel descrito na inicial pelo decurso do tempo, pois afirmam presentes todos os requisitos e pressupostos legais do instituto jurídico, em consonância com as disposições insertas no art. 1.242 do Diploma Civil, in verbis: “Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” O legislador, no citado dispositivo, exige a posse contínua e incontestada durante lapso de tempo de dez anos, com a adição do justo título e boa-fé.
Conforme enunciado 86, aprovado na I Jornada de Direito Civil de 2002: “A expressão justo título, contida nos arts. 1.242 e 1260, do novo Código Civil, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro”.
Analisando as normas jurídicas, extrai-se os requisitos para que haja a aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião: a) coisa hábil ou suscetível de ser usucapida; b) posse; e c) decurso de tempo.
No caso da usucapião ordinária exige-se, ainda, justo título e boa-fé.
Assim, o reconhecimento do usucapião ordinária pela posse qualificada pressupõe o preenchimento dos requisitos descritos no artigo 1.242 do Código Civil.
Em relação ao justo título, encontra-se devidamente juntado aos autos o “Contrato particular de compra e venda” ao Id 11676868 - pág. 07/10, assim me perfilho ao entendimento segundo o qual justo título segundo o espírito da norma contida no art. 1.242 do Código Civil de 2002, vem a ser o ato ou fato translativo que não produziu efeito, por padecer de defeito ou por lhe faltar qualidade específica para tanto" (José Carlos de Moreira Salles – Usucapião de Bens Imóveis e Móveis – 7ª edição – p. 120).
No caso dos autos, não houve interesse das Fazendas Públicas, bem como ausente impugnação por parte do requerido ou dos confrontantes.
A inexistência de contestação pelos confrontantes ou qualquer outra contrariedade ao interesse dos promoventes, mediante a citação regular, vem reforçar a legitimidade do pedido.
No que se refere à posse, os requerentes demonstraram que efetivamente exercem a posse no imóvel em questão, sem oposição, por período superior ao exigido pela lei para a configuração da usucapião em espécie, tanto pela documentação juntada aos autos ao Id 11676868 (faturas de água e energia - comprovando a ligação em 1998 - certidão emitida pelo Município de Piúma informando que o imóvel encontra-se escrito no nome do autor desde 2004), quanto pelo depoimento das testemunhas arroladas (ID 49087367).
Deve-se consignar o teor do depoimento prestado pela testemunhas do autor, Sr.
Wolmar Salatiel Vieira: “que em 2001 passou a ser vizinho do Maurício, e desde antes, a vida inteira, tem a plena convicção de que o apartamento foi vendido para o Maurício, que todos esses anos o Maurício vem usufruindo do apartamento, ele e a família, mais ninguém a não ser ele e os familiares (...) que conhece o proprietário registral Sr.
Edvaldo (construtora) (...) que informou o endereço e o telefone, mas quando o autor foi procurar o Sr.
Edvaldo não o encontro, que sumiu do mapa (...) que em momento nenhum, apareceu ninguém lá se apresentando com chave ou entrando, desde 1998 (...) nunca vi ninguém, pessoas estranhas ou alheias no apartamento (...).
No caso, as provas produzidas nos autos pelos requerentes são contundentes e suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião extraordinária qualificada pela função social.
Ainda, verifica-se que o rito foi rigorosamente obedecido, consoante já consignado acima, constando manifestação de desinteresse das Fazendas Públicas e expedição de ofícios para que informassem interesse na demanda, sendo que os demais confinantes não apresentaram qualquer impugnação ao pleito autoral, incidindo o disposto no art. 344 do CPC.
Oportuno salientar, igualmente, que é desnecessária a nomeação de curador especial para os réus incertos e desconhecidos (cf. incidente de uniformização de jurisprudência na Ap.
Cível nº 29.761-1, in RJTJSP 88/333).
Neste passo, resta incontroverso que o exercício possessório por parte dos autores sempre se deu de forma pública, contínua, sem subordinação, mansa e pacífica, situação que perdura até o presente momento sem que jamais tivesse experimentado qualquer contestação ou oposição ao longo dos anos.
Restou demonstrado, ainda, através das provas oral e documental produzida, que os demandantes, somada sua posse à de seus antecessores, atendeu aos requisitos autorizadores do usucapião ordinário, qual seja, a posse ad usucapionem pelo prazo legal de quinze anos.
Por fim, cumpre esclarecer que a averbação de penhora registrada no imóvel, conforme certidão de Id 13968302, não interfere no regular andamento do processo.
Isso porque, embora a penhora tenha sido averbada, esta não retira do possuidor a sua posse mansa, pacífica e ininterrupta, requisitos essenciais para a configuração da usucapião.
Assim, a existência da penhora não impede o reconhecimento do direito de usucapião, uma vez que a posse que fundamenta a ação não foi alterada pela penhora, sendo esta uma questão distinta que não obsta o reconhecimento da prescrição aquisitiva do domínio do imóvel.
III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido ora formulado e o faço para reconhecer que MAURÍCIO RIBEIRO DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS VENTURA RIBEIRO detém, em conformidade com os preceitos dos artigos 1238 e seguintes do Código Civil o domínio sobre o imóvel caracterizado pelo apartamento nº 302 (trezentos e dois), localizado no 3º (terceiro) pavimento (2º tipo), integrante do Edifício Residencial “Verdes Mares”, situado na rua “M”, Jardim Maily, Piuma/ES, CEP 29285-000, composto de 01 sala, 01 quarto, 01 banheiro, 01 copa-cozinha, 01 suíte, 01 varanda, 01 dispensa, 01 área de serviços, e as seguintes áreas: útil de 78,15 m², comum de 15,49 m² e mais 10,35 m² referente a vaga de garagem acessória caracterizada pelo nº 302, localizado no 1º (primeiro) pavimento (térreo), perfazendo assim uma área real de 103,99 m² e a correspondente fração ideal de 01.16750, desmembrada do lote de terras de nº 13, da quadra B, integrante do Loteamento Jardim Maily, Piuma/ES, com área total de R$288,00m², com matrícula de nº 2460, Livro nº 2, Ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis de Piúma/ES.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter havido resistência.
P.R.I.
Transitada em julgada, SERVE A PRESENTE SENTENÇA como mandado para registro.
EXPEÇA-SE CARTA DE SENTENÇA.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES. data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
04/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:08
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:08
Julgado procedente o pedido de MAURICIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*82-53 (REQUERENTE).
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07/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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01/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 23:21
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 12:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
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21/08/2024 10:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 09:23
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP em 09/05/2024 23:59.
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01/04/2024 14:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/08/2024 14:00 Piúma - 1ª Vara.
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01/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 17:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 15:00 Piúma - 1ª Vara.
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12/03/2024 17:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 15:15 Piúma - 1ª Vara.
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12/03/2024 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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27/02/2024 00:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FERNANDO AMARANTE BARCELLOS FILHO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 17:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/03/2024 15:15 Piúma - 1ª Vara.
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17/11/2023 15:59
Proferida Decisão Saneadora
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20/07/2023 15:04
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
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13/07/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
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12/07/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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21/03/2023 12:05
Decorrido prazo de MARCOS LUIZ SARTORIO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:16
Decorrido prazo de BRAULIO SERGIO ALCICI em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:16
Decorrido prazo de Ronaldo de Oliveira Motta em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:16
Decorrido prazo de ONIO FIALHO MIRANDA em 06/03/2023 23:59.
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25/02/2023 07:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA MONTE H LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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17/01/2023 15:10
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 13:04
Publicado Edital - Citação em 25/11/2022.
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25/11/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/11/2022 15:45
Expedição de edital - citação.
-
23/11/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 10:21
Decorrido prazo de Wolmar Salatiel Vieira em 05/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:21
Juntada de Certidão
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22/06/2022 14:13
Desentranhado o documento
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22/06/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 07:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 07:02
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:25
Decorrido prazo de Wolmar Salatiel Vieira em 10/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
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05/04/2022 03:16
Publicado Edital - Citação em 05/04/2022.
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05/04/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 13:43
Expedição de edital - citação.
-
01/04/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/04/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 16:40
Conclusos para decisão
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03/03/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2022 18:51
Processo Inspecionado
-
07/02/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 13:31
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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28/01/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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