TJES - 5006999-35.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006999-35.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAB PIRES ROCHA REU: CAIO DE CASSIMIRO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA - BA37251, ARTUR MONTEIRO ARAUJO - BA42062 Advogado do(a) REU: CARLOS FABRICIO LOPES PACHECO - ES20293 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Joab Pires Rocha em face de Caio de Cassimiro Fernandes, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 33668637, instruída com os documentos anexos.
A petição inicial registra, em suma, que: i) em 14/08/2023 o autor adquiriu junto ao réu a motocicleta “Yamaha Fazer YS250, Placa MTY-0H08, Ano 2010/2011” pelo valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 6.000,00 reais de entrada, R$ 1.000,00 reais para o dia 05/09/2023, R$ 1.000,00 mil reais para o dia 05/10/2023 e, R$ 2.500,00 reais para o dia 05/01/2023; ii) todavia, ao retornar para a cidade de Teixeira de Freitas/BA via Br 101, o autor constatou que o veículo apresentada defeitos no motor, que inviabilizaram o seu uso normal; iii) tal fato foi avisado ao requerido, que por sua vez, autorizou o autor a investigar a também reparar tais problemas; iv) ao levar a moto ao mecânico credenciado e informar sobre o orçamento ao requerido, este se negou a aceitar os vícios e defeitos existentes; v) diante da necessidade de utilização do bem, o autor em vez de realizar o pagamento das 03 (três) parcelas a prazo convencionado em contrato, realizou o conserto da motocicleta no importe de R$ 3.613,30 (três mil seiscentos e treze reais e trinta centavos); vi) o requerido por sua vez, negou em receber o valor de R$ 886,70, que corresponde ao saldo devedor do contrato, com os devidos abatimentos, tendo enviado uma notificação extrajudicial para o autor, solicitando o valor de todas as parcelas remanescentes; vii) o requerido se nega a entregar voluntariamente o DUT - Documento Único de Transferência; viii) assim, a responsabilidade é exclusiva do réu por tais prejuízos materiais, e notadamente, àqueles prejuízos morais ante a violação da personalidade e cotidiano.
Despacho Id n.º 33889043, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determinou a citação da parte requerida para responder aos termos da pretensão autoral.
Emenda à inicial constante do Id n.º 36181730.
Despacho Id n.º 36233900, que recebeu o aditamento da petição inicial.
Contestação com Reconvenção, Id n.º 38241575, nos seguintes termos: i) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor; ii) a petição inicial é inepta; iii) o autor tinha a opção de devolver a moto e receber o pix, mas mesmo com o conhecimento do desgaste, adquiriu o bem; iv) o autor, após está sob posse do bem, por vontade própria, resolveu trocar as peças, tornando totalmente inviável uma perícia ou vistoria veicular para atestar aos desgastes; v) após apresentar um recibo de R$651,70, passados 24 horas apresenta outro recibo de R$3613,30; vi) não há que se falar em danos, pois em nenhum momento o comprador quis devolver o bem; vii) a parte autora em nenhum momento juntou aos autos qualquer documento no sentido de comprovar que os defeitos apresentados seriam de difícil constatação.
Em sede de pedido reconvencional, pretende o reconvinte/requerido a condenação da parte autora/reconvindo ao pagamento da dívida, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil r quinhentos reais).
Réplica à Contestação constante do Id n.º 39189693.
Contraditório ofertado pelo requerido/reconvinte ao Id n.º 39750858.
Decisão saneadora Id n.º 40313386, que: i) rejeitou a preliminar suscitada; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) atribuiu o ônus probatório a parte autora; iv) deferiu o pedido de AJG em favor do requerido; v) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte autora, através da petição de Id n.º 40439895, pugnou pela designação de audiência conciliatória.
O requerido, por sua vez, pugnou pela produção de prova testemunhal, Id n.º 40858199.
Decisão Id n.º 41485934, que complementou a decisão saneadora outrora deferida e designou audiência de instrução.
Termos de audiências constante dos Id’s n.º 49051148 e 68348060.
Alegações finais apresentado pelo requerido, Id n.º 69176373. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da Demanda Principal.
Pretende a parte autora a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais na importância de R$ 3.313,30 (três mil seiscentos e treze reais e trinta centavos), bem como danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Para tanto, declina que, após adquirir a motocicleta, esta apresentou problemas no motor, e em vez de realizar o pagamento das 03 (três) parcelas a prazo convencionado em contrato, realizou o conserto da motocicleta no importe de R$ 3.613,30 (três mil seiscentos e treze reais e trinta centavos), tendo o requerido se recusado a receber o saldo remanescente de R$ 886,70 (oitocentos e oitenta e seis reais e setenta centavos).
O requerido, por sua vez, informou que o autor tinha a opção de devolver a moto e receber o pix, mas mesmo com o conhecimento do desgaste, adquiriu o bem.
Pois bem.
Analisando as provas colacionadas nos autos, em especial o contrato de compra e venda do veículo (Id n.º 33668644), e os depoimentos colhidos em sede de audiência (Id n.º 68348060), a demanda não merece acolhida.
Dispõe a Cláusula 3ª do contrato de compra e venda de veículo entabulado entre as partes: “no momento da assinatura do contrato, o vendedor entregará ao comprador o veículo nas condições visualizadas”.
Dessa forma, entendo que o autor detinha plena ciência do estado em que a motocicleta se encontrava (veículo usado).
Para corroborar com tal contestação, o relato da testemunha em sede de audiência, Diego Vinícius e Souza, ora mecânico que atendeu o autor na oficina, este informou que a motocicleta chegou ao local funcionando, e que o motor já havia sido aberto.
Logo, o autor assumiu o risco quando entabulou contrato com o requerido ao comprar veículo usado, sabendo das condições que se encontrava o bem (bastante tempo de uso) e por um valor abaixo de mercado.
Ademais, exceto em caso de acordo ou previsão contratual, quem compra um veículo usado de particular, está comprando no estado em que se encontra, sem garantia.
A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
Demanda fundada em vício oculto no motor de veículo usado, sujeita à prescrição decenal geral (art. 205 do CC/02), afastado o reconhecimento judicial da decadência, vez que a pretensão do apelante não é redibitória (rescisão contratual, troca do produto ou abatimento proporcional do preço).
A compra e venda de veículo usado, entre particulares, é feita no estado em que se encontrava o bem, ausente relação de consumo.
O apelante vistoriou o veículo, acompanhado de pessoa de sua confiança, assumindo o risco do negócio, ausente dolo aparente da vendedora, que informou a retífica do motor, realizada pela oficina Nobre, apresentando garantia do serviço.
Pela teoria da asserção, se a qualidade do serviço de retífica do motor é contestada pelo comprador apelante, a oficina Nobre, que realizou e garantiu o reparo, tem legitimidade passiva ad causam, sendo eventual responsabilidade civil questão atinente ao mérito da controvérsia.
Contudo, tampouco se cogita de relação de consumo entre o apelante e a oficina Nobre, sequer por equiparação (art. 17 do CDC), pois a demanda não versa sobre acidente de consumo (fato do serviço.
Seção II), mas sobre vício do serviço (Seção III).
Quanto ao ponto, o vínculo consumerista existente entre a vendedora e a oficina não aproveita ao comprador apelante.
Cabia, pois, ao apelante provar o alegado vício oculto no motor do veículo usado, decorrente da suposta falha no serviço de retífica realizado pela oficina Nobre, ônus do qual não logrou se desincumbir a contento, ausente requerimento de perícia judicial, mas de julgamento antecipado da lide.
Afastada a responsabilidade solidária dos apelados pelo dano material/moral postulado, mantida a sucumbência do apelante.
Precedentes.
Sentença mantida, mas por fundamento diverso.
Honorários recursais.
Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência, totalizando 12% da causa atualizada (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15).
Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1041911-80.2021.8.26.0602; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025) (TJSP; AC 1041911-80.2021.8.26.0602; Sorocaba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; Julg. 30/06/2025) 2.2.
Da Reconvenção.
Em de sede contestatória com pedido reconvencional, pleiteia o reconvinte/requerido a condenação da parte autora/reconvindo ao pagamento da dívida, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Analisando toda a instrução probatória e considerando que o pedido principal não foi acolhido, pelos motivos já expostos, tenho que a demanda reconvencional deve ter seu pedido julgado procedente em favor do requerido/reconvinte.
Conforme já delineado, o autor assumiu o risco ao adquirir a motocicleta no estado em que se encontrava, não podendo o requerido ficar no prejuízo em não receber pelo valor do bem.
Em que pese as alegações do autor/reconvindo de que arcou com mais de três mil reais para concerto da motocicleta, depreendo da ordem de serviço de Id n.º 33669403, que foram realizados diversos serviços na motocicleta, inclusive itens de reparação em partes arranhadas na moto, ou seja, estética.
Assim, deve ser o autor condenado ao pagar o valor remanescente pela compra do bem.
Por fim, não identifico prejuízo moral que tenha sofrido o reconvinte a justificar os alegados danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
ACOLHO o pedido reconvencional, para condenar a parte autora/reconvinda ao pagamento em face do requerido/reconvinte no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente ao valor remanescente da motocicleta objeto do contrato de compra e venda entabulado entre as partes.
Rejeito o pedido de condenação da parte reconvinda a pagar danos morais.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Registro que o valor condenatório deve ser atualizado na forma do artigo 406 do Código Civil a partir da intimação para apresentar contestação à reconvenção em 19 de fevereiro de 2024, Id n.º 38244518.
De 19/02/2024 a 29/08/2024 incide unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária.
A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da atual redação do artigo 406 do Código Civil, dada pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, a atualização é realizada pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 .
Relativamente à demanda principal, condeno o autor ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Relativamente à reconvenção, há sucumbência parcial em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Condeno as partes ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes da reconvenção e honorários advocatícios sucumbenciais na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da reconvenção, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
Defiro o pedido de AJG em favor do requerido/reconvinte.
SUSPENDO a exigibilidade das rubricadas fixadas por serem beneficiários da AJG.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no Pje.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 14:49
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
02/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2025 15:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 15:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
08/05/2025 07:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:31
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006999-35.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAB PIRES ROCHA REU: CAIO DE CASSIMIRO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: ALEX WAGNER FERREIRA SOUZA - BA37251, ARTUR MONTEIRO ARAUJO - BA42062 Advogado do(a) REU: CARLOS FABRICIO LOPES PACHECO - ES20293 D E S P A C H O Defiro a oitiva da testemunha Diego Vinícius Diniz e Souza.
Designo audiência de instrução para o dia 07 de maio de 2025, às 15:30 horas .
As testemunhas serão ouvidas nos termos do Ato Normativo de n.º 004/2023 que regulamenta a existência das Salas Passivas para a oitiva de testemunhas domiciliadas em outra Comarca do Estado do Espírito Santo, bem como a possibilidade de oitiva perante a Comarca de Teixeira de Freitas/BA, conforme consta no Id n.º 56198232.
Diligências do Cartório: i) intimem-se os advogados/procurador das partes para ciência e comparecimento; ii) serve o presente despacho de carta precatória de intimação da testemunha Diego Vinícius Diniz e Souza para comparecer ao Fórum da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, a ser realizada no dia 07 de maio de 2025, às 15:30 horas.
Parte amparada pela assistência judiciária gratuita.
Endereço da testemunha: iii) encaminhe-se o presente despacho por e-mail para a Comarca de Teixeira de Freitas: [email protected].
Poderão apenas os advogados e Procuradores, caso previamente informado ao juízo (10 dias antes da audiência), participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), oportunidade em que deverá informar o e-mail para o recebimento do link, observadas as regras processuais aplicáveis (CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
-
31/01/2025 19:46
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 15:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
31/01/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:41
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:15, São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
23/01/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:59
Decorrido prazo de JOAB PIRES ROCHA em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
18/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 13:27
Audiência Instrução realizada para 20/08/2024 15:45 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
20/08/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAB PIRES ROCHA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 12:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 10:02
Audiência Instrução designada para 20/08/2024 15:45 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
16/04/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAB PIRES ROCHA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 20:00
Processo Inspecionado
-
10/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 21:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/11/2023 15:04
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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