TJES - 5017841-84.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CNPJ: 08.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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10/04/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:02
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 16:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017841-84.2024.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921-S DECISÃO Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. (Id. 10926523), em face de sentença que, em sede de ação anulatória ajuizada em face de Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, julgou improcedentes os pedidos autorais.
O requerente afirma, em síntese: (i) a multa administrativa de R$ 17.542,00 fora indevidamente inscrita em dívida ativa, mesmo existindo decisão liminar suspendendo sua exigibilidade; (ii) ter sido o valor da multa caucionado judicialmente, de modo que não há prejuízo ao PROCON-ES com a suspensão da exigibilidade do débito até o trânsito em julgado; (iii) há evidente periculum in mora, pois a inscrição do débito em dívida ativa impede a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND), o que pode resultar em restrições para participação em licitações, obtenção de financiamentos e outros prejuízos operacionais; (iv) há probabilidade de provimento do recurso, pois não houve comprovação inequívoca de falha na prestação do serviço, sendo questionável a legalidade da sanção aplicada pelo PROCON-ES; (v) o § 3º do art. 1.012 do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo à apelação quando houver fundamento relevante e risco de dano grave ou de difícil reparação; (vi) que a Súmula 112 do STJ reforça a tese de que o depósito integral do valor da multa suspende sua exigibilidade, afastando a possibilidade de execução do débito até decisão definitiva.
Pois bem.
De acordo com o parágrafo único do art. 995 c/c § 4º do art. 1.012 do CPC, o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso requer a demonstração da probabilidade de provimento e a comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da eficácia da decisão recorrida. É cediço que o PROCON, enquanto órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, possui legitimidade para aplicar sanções àqueles que malferem a legislação consumerista.
Nada obstante, as sanções administrativas encontram limites objetivos e subjetivos fixados pelo ordenamento jurídico, os quais estabelecem parâmetros para a fixação do quantum punitivo.
Sob esse prisma, segundo dispõe o art. 57 do CDC, “a pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos”.
Igualmente, o Decreto Federal nº 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, assim preconiza no art. 28: “a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990”.
Tais preceitos devem concretizar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, corolários do Estado Democrático de Direito, que servem de parâmetro para o controle jurisdicional dos atos estatais abusivos.
Em essência, esses vetores têm por finalidade a proibição de excesso, no intuito de assegurar a compatibilidade entre meios e fins e conter a atividade administrativa que ultrapasse os limites adequados, ou seja, que extrapole a finalidade pública almejada.
De acordo com José do Santos Carvalho Filho, seguindo a doutrina alemã, “para que a conduta estatal observe o princípio da proporcionalidade, há de revestir-se de tríplice fundamento: 1) adequação, significando que o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos; 3) proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem conquistadas superem as desvantagens.” (Manual de Direito Administrativo, 22ª ed., 2009, p. 38).
Destarte, cabe ao Judiciário aferir ter sido o ato administrativo praticado em extensão e intensidade proporcionais à finalidade do interesse público a que está atrelado, pois, caso tenha sido praticado sem a observância dos requisitos de validade, deverá ser adequado aos parâmetros constitucionais.
Cumpre destacar, ainda, que “embora o objetivo da punição neste caso não seja apenas reparar o dano, mas, também, educar e reprimir eventual reincidência, a mesma não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser reduzida para um patamar razoável.” (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário, *40.***.*82-22, Relator Substituto: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2015, Data da Publicação no Diário: 31/08/2015).
Volvendo os olhos ao caso concreto, é evidente a prática de infração às normas consumeristas, em razão das cobranças indevidas, haja vista que a consumidora recebeu faturas em duplicidade, bem como em razão da divergência dos valores cobrados.
Ora, conquanto a concessionária tenha logrado êxito na decisão liminar de suspensão da exigibilidade da multa administrativa, vale lembrar que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória tem eficácia e começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, nos termos do § 1º do artigo 1.012 do CPC.
Nesse contexto, não se observa a alegada probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação capaz de amparar as pretensões do requerente.
Sopesados os interesses em conflito, devem ser mantidos, por ora, os efeitos da decisão de cognição exauriente.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo interposto.
Intime-se o requerente desta decisão.
Intime-se o requerido.
Após, conclusos.
Vitória, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/02/2025 14:34
Expedição de intimação - diário.
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24/02/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 19:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2024 11:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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12/11/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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