TJES - 5003121-02.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003121-02.2024.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETER ROLAND HOBBHAHN EXECUTADO: SERGIO SOUZA DE MENEZES, A.
MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROCURADOR: JOILSON ANTONIO NOBRE Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a) EXECUTADO: JOILSON ANTONIO NOBRE - ES6746 DESPACHO 1.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, além de possuir profissão definida, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. 2.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover emenda à sua petição inicial, nos termos do CPC, arts. 319, inc.
VI c/c art. 320: 2.1 a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, juntar todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; e) declaração de hipossuficiência; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, 2.2 bem como, cópia de seus documentos pessoais e procuração outorgada ao causídico subscritor da exordial, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição. 3.
Após o decurso do prazo, certifique-se. 4.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ (A) DE DIREITO -
26/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 20:01
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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