TJES - 5014720-06.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5014720-06.2024.8.08.0014 INTERESSADO: WALTER GOLDNER Nome: WALTER GOLDNER Endereço: Rua Teresa Siqueira Genésio, 109, Padre José de Anchieta, COLATINA - ES - CEP: 29709-031 INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Avenida Augusto Maynard, 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA A parte executada postula pela suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Aduz, em suma, que a suspensão de seus convênios de desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários, por determinação do Governo Federal, configura motivo de força maior, nos termos do art. 313, VI, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que tal medida paralisou suas atividades e gerou grave impacto financeiro, comprometendo sua capacidade de cumprir obrigações pecuniárias.
Subsidiariamente, alega a existência de questão prejudicial externa (art. 313, V, 'b', do CPC), argumentando que a matéria discutida nos autos depende das investigações administrativas em curso pela Controladoria-Geral da União (CGU).
Contudo, o pedido não merece prosperar.
O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com decisão de mérito transitada em julgado, o que resultou na constituição de título executivo judicial líquido, certo e exigível.
A parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, não efetuando-o.
A alegação de força maior, com base no art. 313, VI, do CPC, não se sustenta.
O referido dispositivo legal contempla a suspensão do processo quando um evento imprevisível e inevitável impede a prática de atos processuais.
No caso, a dificuldade financeira alegada, ainda que decorrente de ato governamental que suspendeu sua principal fonte de receita , não se confunde com a impossibilidade de atuar no processo.
Prova disso é o próprio petitório em análise, por meio da qual a executada, representada por seus advogados, exerceu plenamente seu direito de petição.
A capacidade postulatória e a possibilidade de se manifestar nos autos permanecem hígidas.
A dificuldade ou impossibilidade de saldar o débito é questão afeta ao mérito da execução, a ser resolvida por meio dos mecanismos próprios, como a penhora de ativos, e não por meio da suspensão do trâmite processual.
Da mesma forma, não há que se falar em suspensão por questão prejudicial externa, nos moldes do art. 313, V, do CPC.
Tal hipótese se aplica quando o julgamento do mérito de uma causa depende da resolução de outra.
Com o trânsito em julgado da sentença, a fase de conhecimento exauriu-se, estando a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Eventuais apurações administrativas pela CGU sobre as atividades da executada não possuem o condão de desconstituir o título judicial já formado, sob pena de violação à segurança jurídica.
A oportunidade para a executada comprovar a regularidade da filiação e dos descontos ocorreu na fase instrutória, na qual, conforme consignado na r. sentença, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus .
Por tal motivo, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte devedora.
Na sequência, INTIME a PARTE DEMANDADA para tomar ciência dos cálculos da Contadoria Judicial, bem como, no prazo legal, PROCEDER AO PAGAMENTO dos valores apurados, juntando o correlato comprovante nos autos, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Após o decurso do prazo acima, venham-me os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
21/07/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 14:12
Conta Atualizada
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03/07/2025 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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16/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014720-06.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WALTER GOLDNER INTERESSADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) INTERESSADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Valor do débito, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, correspondia a R$ 3.975,34 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Em caso de pagamento via depósito judicial, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
19/05/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 14:28
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO) e WALTER GOLDNER - CPF: *53.***.*34-34 (REQUERENTE).
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07/04/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 13:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido de WALTER GOLDNER - CPF: *53.***.*34-34 (REQUERENTE).
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03/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5014720-06.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER GOLDNER REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id n° 63732861, sobretudo para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/04/2025, às 13h00, sob pena de extinção do feito e condenação em custas processuais.
SALA VIRTUAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA ZOOM MEETING Invite link: https://us02web.zoom.us/j/8305084252?pwd=VFJBS0R1THo2a3JjcjVPb1Yyejh6QT09 Meeting ID: 830 508 4252 Passcode: 346221 Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
24/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:49
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:00, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/01/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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