TJES - 0000149-54.2020.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 16:36
Transitado em Julgado em 1º/04/2025 para ESPOLIO DE MARIA JOSE SANTOS COSTA (INTERESSADO) e MARIA DA PENHA SANTOS COSTA RIBEIRO - CPF: *81.***.*88-89 (INTERESSADO).
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS COSTA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:55
Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000149-54.2020.8.08.0015 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: MARIA DA PENHA SANTOS COSTA RIBEIRO INTERESSADO: ESPOLIO DE MARIA JOSE SANTOS COSTA Advogado do(a) INTERESSADO: MARCOS CESAR MORAES DA SILVA - ES12066 SENTENÇA Processo concluso após digitalização e cadastro neste sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 07/2022, deste E.
TJES. 1.
Determino à Serventia que proceda com a correção de eventuais dados cadastrais destes autos, diante da digitalização ocorrida. 2.
Tratam os autos de ALVARÁ JUDICIAL proposta pela requerente, todos devidamente qualificados nos autos.
Após regular tramitação do feito, verificou-se que a parte requerente foi intimada pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção e deixou o prazo transcorrer in albis.
Destaco que é dever da parte acompanhar o processo trazendo aos autos todos os elementos necessários para o seu regular desenvolvimento.
No presente caso, a autora permaneceu inerte quando devidamente intimada sob pena de extinção, sendo assim tenho que o feito não merece prosseguir, ante o seu desinteresse no prosseguimento do feito, o que enseja a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito qualquer restrição imposta em razão deste feito, bem como qualquer liminar porventura concedida.
Custas processuais “pro rata”, se houverem.
Se alguma das partes estiver amparada pela AJG, condeno-a ao pagamento das custas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade.
Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
25/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 18:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2025 18:37
Processo Inspecionado
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23/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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02/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SANTOS COSTA RIBEIRO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 15:55
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS CESAR MORAES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 10:43
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 10:26
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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