TJES - 5000831-46.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000831-46.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON LEAL REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FARIAS GALINSKAS - SP309423, MATEUS HENRIQUE LANICI - MG207778 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível aforada por GILSON LEAL contra BANCO DAYCOVAL S.A., nos termos da inicial de ID nº 40122832 e documentos a ela vinculados.
Contestação apresentada em ID nº 52975490.
Réplica apresentada no ID nº 55055465. É o relatório.
Decido.
A parte requerida suscitou questão preliminar.
No que tange a preliminar de falta de interesse processual, percebo que a parte autora busca indenização por suposta violação de seus direitos e descontos indevidos, o que não resta afastado pela alegação de que a parte requerida realizou o bloqueio dos cartões, uma vez que o suposto dano questionado pela parte autora subsistiria e não houve qualquer comprovação de indenização.
Inexistem outras questões processuais a serem decididas e outros fatos que impeçam o trâmite da causa, razão pela qual considero o feito saneado, e delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória como sendo o seguinte: a) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever de indenizar do requerido em relação ao requerente, inclusive no que tange à existência/regularidade da relação jurídica entre as partes; b) a ocorrência e a extensão dos danos sustentados na inicial.
Por entender verossímeis as alegações articuladas na inicial e haja vista que, diante da expertise da parte requerida, afigura-se mais facilitado a esta se desincumbir do ônus da prova quanto aos pontos acima suscitados, especialmente em razão de envolverem inclusive a comprovação de relação contratual supostamente firmada entre as partes, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, Lei 8.078/90 e do art. 373, §1º, CPC, ficando a parte autora com o ônus de comprovar a não ocorrência do que consta do item "a" e ao autor o ônus de comprovar o ponto explicitado no item "b".
Intimem-se as partes para os fins do art. 357, §1º, CPC, sendo que, no mesmo prazo, não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes, deverão, dizer, justificadamente, quanto ao interesse na produção de outras provas quanto aos pontos acima delineados, devendo, inclusive, apontar a pertinência do elemento de prova eventualmente pleiteado para o deslinde da demanda, ficando advertidas de que a mera indicação da espécie probatória não será tida como suficiente para atender ao detalhamento ora determinado, tudo sob pena de preclusão ou indeferimento.
Diligencie-se.
ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 16:08
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 11:17
Proferida Decisão Saneadora
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10/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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28/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:26
Processo Inspecionado
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07/06/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 17:58
Processo Inspecionado
-
01/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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