TJES - 5013359-80.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:08
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5013359-80.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO GOMES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [55455671].
DESPACHO Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:47
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 10:49
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:46
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:10
Processo Inspecionado
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31/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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