TJES - 5011171-94.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:38
Processo Reativado
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29/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:49
Juntada de Ofício
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03/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para GUILHERME PEREIRA - CPF: *51.***.*76-04 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0002-94 (REQUERIDO).
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03/04/2025 03:56
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011171-94.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelo réu em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir manejada pela ré primeiro porque o autor contaria quando do ingresso de seus pedidos com legítimas pretensões diante do impasse estabelecido entre as partes quanto aos modos e extensão de solução de referido incidente de consumo.
E segundo, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial sustentada pelo réu em sua defesa, pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente.
Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
Necessário dizer que a análise do feito revela alguma controvérsia sobre a autenticidade do termo associativo constante aos autos.
Todavia, o fato é que diante da recusa do autor em ter aderido voluntariamente e permanecer sob vigência de mencionada convenção assistencial, não há razões para sujeitar o demandante a ajuste não desejado, neste caso eventualmente imposto pela associação demandada somente em seu proveito.
Pois do estudo dos autos observa-se que o modelo de contratação pelo réu em (des)favor do autor, evidenciado pela gravação de áudio anexada ao apostilado, espécie de declaração oral, demonstraria prática de captação de clientes incomum na medida em que não seria possível aferir, especialmente pela estratégia de contratação então estabelecida, se de fato a oferta teria sido suficiente informativa e clara, conforme exigidos em semelhantes relações, sendo relevante anotar que a tomada de consentimento da adesão do requerente foi realizada mediante ditado promovido por terceiro, não sendo razoável supor, então, que as palavras proferidas pelo aderente tenham sido enunciadas por expressão de vontade realmente livre e consciente.
Ora, devem ser evitadas neste especial segmento de participação popular práticas algo abusivas, em que as entidades captantes prevalecem-se da fraqueza ou ignorância de seu público, tendo em vista aspectos de idade, saúde, conhecimento ou condição social dos sujeitos alvos para impingir-lhes adesões não consensuais, com obtenção de vantagens econômicas manifestamente excessivas em benefício das associações prospectantes, hipóteses que considero verificáveis no caso dos autos.
Neste passo, com suporte, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do art. 6º da LJE, penso razoável deferir a pretensão exordial para determinar a suspensão em definitivo da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” o benefício previdenciário titularizado pelo autor, como já realizado pelo réu, como por ele próprio noticiado, bem como a restituição das quantias descontadas em seus proventos financeiros (R$ 741,30) de forma, simples, sem dobra, diante da ausência de evidente má-fé parte do réu para a realização de referidos desfalques.
Nesta esteira, considerando o julgamento sob o prisma da equidade, penso prudente não conceder danos morais em benefício do autor, já que os fatos, muito embora aborrecidos, não foram graves o suficiente para ofender sua pessoal dignidade, estando limitados, sob meu humilde juízo, no ambiente do simples dissabor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECRETAR a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; CONDENAR o réu a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 741,30 para o autor, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (16/09/2024) pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros de mora da citação (16/09/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme preceitua o art. 406, §1º, do CC.
Fica o réu ciente das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente ao ajuste mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/02/2025 16:08
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de GUILHERME PEREIRA - CPF: *51.***.*76-04 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:25
Audiência Una realizada para 25/02/2025 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 13:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:11
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 12:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:40
Expedição de carta postal - citação.
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12/09/2024 13:40
Expedição de carta postal - intimação.
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12/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:52
Audiência Una designada para 25/02/2025 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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