TJES - 5016372-10.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016372-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENI MOURA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso 67385318 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal.
 
 LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
 
 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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                                            31/07/2025 18:04 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            20/05/2025 02:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 00:12 Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025. 
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                                            26/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 13:23 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016372-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENI MOURA VIEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Passo à decisão.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROSILENE MOURA VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a autora ter sido vítima de fraude, mediante contato telefônico de suposto funcionário da instituição financeira ré, o que teria possibilitado a realização de empréstimos e transferências bancárias sem sua autorização.
 
 Afirma que o suposto golpista teria conhecimento de dados bancários sigilosos, inclusive do saldo de sua conta, o que caracterizaria falha na segurança do sistema do banco.
 
 Requereu o cancelamento dos contratos de empréstimo, restituição de valores descontados e indenização por danos morais e materiais.
 
 A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, incompetência do Juizado Especial Cível pela necessidade de prova pericial, ilegitimidade passiva.
 
 Enquanto no mérito, defende a ausência de falha na prestação de serviço e culpa exclusiva da vítima.
 
 Em relação à preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, baseada na alegação de necessidade de realização de prova pericial, entendo que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da presente ação e, por esta razão, REJEITO tal preliminar.
 
 Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho que REJEITAR, pois, conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual.
 
 Destarte, DEVE SER REJEITADA A PRELIMINAR de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e a causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido.
 
 Por fim, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida.
 
 Conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial.
 
 Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 TEORIA DA ASSERÇÃO.
 
 ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 COMISSÃO DE CORRETAGEM.
 
 TEMA N. 938 DO STJ.
 
 DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
 
 FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES.
 
 NÃO CONHECIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2.
 
 A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4.
 
 Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no Recurso Especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5.
 
 A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.843.629; Proc. 2021/0051321-9; RJ; Quarta Turma; Rel.
 
 Min.
 
 João Otávio de Noronha; DJE 08/07/2024) Logo, aferir se os requeridos possuem responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
 
 Não havendo mais preliminares carentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
 
 Inicialmente, observa-se que restou incontroverso nos autos que a relação jurídica entre as partes se qualifica como relação de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos postulados pelos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Por consequência, é aplicável o art. 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sobretudo em situações de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
 
 Contudo, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
 
 O consumidor deve ao menos demonstrar, de forma plausível, que o dano alegado teve origem em conduta ilícita do fornecedor.
 
 No presente caso, a parte autora não logrou demonstrar a participação do banco na alegada fraude, tampouco apresentou registros ou provas documentais mínimas da suposta ligação ou falha sistêmica da instituição financeira.
 
 A mera alegação de que o número que realizou o contato era similar ao do banco, bem como a afirmativa de que o interlocutor possuía dados bancários, não são suficientes, por si só, para atribuir ao banco a responsabilidade pelo ocorrido.
 
 Ademais, os documentos juntados aos autos pela autora (extratos bancários e boletim de ocorrência) não demonstram a origem das operações fraudulentas.
 
 Não há elementos probatórios que demonstrem a falha da ré em adotar mecanismos adequados de segurança ou que indiquem acesso indevido ao sistema bancário sem a participação da própria autora, que, conforme narrado, seguiu as orientações recebidas por telefone e realizou as movimentações bancárias mediante seu próprio acesso à conta e inserção de senhas pessoais.
 
 A jurisprudência atual é firme no sentido de que o fornecimento voluntário de dados pessoais e senhas pelo consumidor a terceiros, mesmo que mediante fraude, afasta a responsabilidade do banco, conforme art. 14, §3º, inciso II, do CDC, que exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Nesse sentido: 5400391757 - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame. 1.
 
 Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
 
 A apelante alega ter sido vítima de golpe mediante ligação de suposto agente do INSS, levando à celebração de contrato de empréstimo sob vício de consentimento.
 
 Sustenta falha na prestação de serviços da instituição financeira e requer reforma da sentença para reconhecimento dos pedidos iniciais.
 
 II.
 
 Questão em discussão2.
 
 Há duas questões em discussão: (I) verificar se a instituição financeira é responsável pelos danos alegados em razão de possível falha na prestação de serviços; (II) averiguar a ocorrência de causas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
 
 III.
 
 Razões de decidir3.
 
 A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ.
 
 Contudo, essa responsabilidade é afastada quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ocorrência de fortuito externo. 4.
 
 Constatou-se, nos autos, que a apelante foi vítima do golpe conhecido como golpe da falsa central de atendimento, em que estelionatários induzem consumidores a fornecerem informações pessoais e aceitarem operações financeiras sob falsas premissas. 5.
 
 As provas indicam que os atos foram realizados diretamente pela consumidora, que forneceu voluntariamente seus dados pessoais, selfies e aceitou os termos contratuais sem a cautela necessária, caracterizando culpa exclusiva da vítima e excluindo a responsabilidade da instituição financeira. 6.
 
 Não há elementos que indiquem falha nos sistemas de segurança do banco ou nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos alegados pela apelante. 7.
 
 A instituição financeira cumpriu o dever de informação, tendo disponibilizado os termos contratuais de forma clara e ostensiva, conforme art. 54, §3º, do CDC.
 
 A apelante leu e aceitou as condições contratuais, demonstrando ausência de vício de consentimento. lV.
 
 Dispositivo e tese8.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1) a responsabilidade civil das instituições financeiras é afastada quando configurada culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação de serviços. 2) o fornecimento voluntário de dados pessoais e a aceitação de contratos pelo consumidor, sem as devidas cautelas, caracteriza causa excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, §3º, inciso II, do CDC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, §3º, incisos I e II, e 54, §3º; CC, art. 393; CPC, arts. 85, §11, e 373, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.173157-9/001, Rel.
 
 Des.
 
 João cancio, 18ª Câmara Cível, j. 11/06/2024; TJMG, apelação cível nº 1.0000.24.307283-2/001, Rel.
 
 Des.
 
 Fausto bawden de castro Silva, 20ª Câmara Cível, j. 07/08/2024; TJMG,. (TJMG; APCV 5000498-13.2023.8.13.0472; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Ivone Campos Guilarducci Cerqueira; Julg. 31/01/2025; DJEMG 06/02/2025) Além disso, depreende-se dos autos que, de acordo com a documentação juntada pela parte requerida, foi, de fato, a autora quem realizou as transferências via Pix (ID 64914385, ID 64914386, ID 64914387), bem como realizou a contratação dos referidos empréstimos (ID 64914389).
 
 Assim, ausente prova mínima da falha na prestação do serviço pela instituição ré, e diante da narrativa dos próprios autos, segundo a qual a autora agiu mediante orientação de terceiro desconhecido, utilizando de seus próprios dados de acesso, conclui-se que não restou configurado o ato ilícito ou o nexo causal necessário à responsabilização da instituição bancária.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem consectários sucumbenciais, eis que indevidos nesta fase.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Linhares/ES, data registrada no sistema.
 
 CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 15:44 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            15/04/2025 15:44 Expedição de Intimação - Diário. 
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                                            11/04/2025 16:10 Julgado improcedente o pedido de ROSILENI MOURA VIEIRA - CPF: *93.***.*38-67 (REQUERENTE). 
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                                            19/03/2025 18:01 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 18:00 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 13:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/03/2025 14:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            17/03/2025 10:09 Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial. 
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                                            17/03/2025 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 11:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2025 01:01 Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025. 
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                                            01/03/2025 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5016372-10.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ROSILENI MOURA VIEIRA REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
 
 Decisão id nº 62805973.
 
 LINHARES-ES, 25 de fevereiro de 2025.
 
 Diretor de Secretaria
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                                            26/02/2025 14:14 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            10/02/2025 10:24 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/01/2025 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 15:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/01/2025 14:28 Juntada de Aviso de Recebimento 
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                                            19/12/2024 10:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/12/2024 14:08 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            18/12/2024 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2024 12:56 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/12/2024 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 14:31 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 13:53 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível. 
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                                            16/12/2024 13:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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