TJES - 0016549-54.2012.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0016549-54.2012.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: RUBENS DEVENS, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI, ANSELMO RAMPINELLI Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogados do(a) REQUERIDO: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, JULIANA ALMEIDA RIBEIRO - ES29052, RENATO CINTRA - ES23022 Advogados do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, WILSON AUGUSTO CORREA SOUTO - ES3229 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI e ANSELMO RAMPINELLI.
O acórdão de fls. 1183/1194v deu provimento aos recursos dos réus RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI e ANSELMO RAMPINELLI, reformando a sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Além disso, revogou a decisão de indisponibilidade de bens, deferida como medida liminar.
Em despacho saneador (ID 62395886), este Juízo determinou a intimação dos réus para indicarem as eventuais indisponibilidades que ainda recaíssem sobre seus bens, a fim de viabilizar as respectivas baixas.
O requerido RUBENS DEVENS, em petição de ID 64191652, informou a existência de restrição judicial sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, ano/modelo 2007/2008, placa MRP 4299, e requereu a expedição de ofício para a baixa do gravame.
O ESPÓLIO DE JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, por sua vez, peticionou nos IDs 65378351 e 69158118, requerendo a retirada das ordens de indisponibilidade que recaem sobre quatro veículos e diversos bens imóveis, cujas matrículas e cartórios de registro foram detalhados.
Salientou a urgência na liberação, notadamente quanto a um imóvel objeto de partilha em processo de inventário.
Decisão de suspeição da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Paula Ambrosin de Araujo Mazzei (ID 69038543).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se no ID 69936186, anuindo com o pedido de levantamento da restrição do bem de RUBENS DEVENS, ressalvando que a medida deve se limitar a este processo.
No tocante aos pedidos formulados pelo Espólio de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, o Parquet arguiu a irregularidade na representação processual, uma vez que o instrumento de mandato fora outorgado em data anterior ao falecimento do requerido, pugnando pela intimação do causídico para regularizar sua habilitação, sob pena de ineficácia dos atos praticados.
O despacho de ID 72750773 determinou a intimação do advogado BRIAN CERRI GUZZO (OAB/ES 9.707) para regularizar a representação processual do Espólio de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, por meio da juntada aos autos do instrumento de procuração atualizado e outorgado pela inventariante, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ.
Ademais, intimou o réu RUBENS DEVENS para comprovar que o bloqueio judicial incidente sobre o veículo de placa MRP 4299 foi determinado no bojo da presente Ação Civil de Improbidade Administrativa.
MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ peticionou no ID 73261553, juntando a procuração atualizada, e reiterando o pedido de levantamento das indisponibilidades dos bens do falecido JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em atenção à determinação contida no acórdão de fls. 1183/1194v, que revogou a decisão de indisponibilidade de bens, procedi ao levantamento das restrições realizadas à fl. 205 dos autos físicos nos veículos de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ e de RUBENS DEVENS, conforme comprovantes em anexo.
Nesse contexto, TORNO SEM EFEITO a determinação constante na parte final do despacho de ID 72750773, que determinou a intimação do réu RUBENS DEVENS para comprovar que o bloqueio judicial incidente sobre o veículo de placa MRP 4299 foi determinado nestes autos.
Ultrapassado esse ponto, EXPEÇA-SE OFÍCIO aos seguintes Cartórios, para levantamento das indisponibilidades que incidiram sobre os imóveis do falecido réu JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ: a) Cartório de Registro de Imóveis – 2ª Zona de Vitória/ES - Imóvel de matrícula n. 21.431, folha n. 2, livro n. 2 b) Cartório do 2º Ofício de Guarapari/ES - Imóvel de matrícula n. 1.882, do Livro 02 c) Cartório do 2º Ofício de Guarapari/ES - Imóvel de matrícula n. 12.247, do Livro 02 d) Cartório do 2º Ofício de Guarapari/ES - Imóvel de matrícula n. 12.248, do Livro 02 e) Cartório do 2º Ofício de Guarapari/ES - Imóvel de matrícula n. 13.082, do Livro 02 f) Cartório do Primeiro Ofício de Cariacica/ES - Imóvel de matrícula n. 18.966 g) Cartório da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens de Vitória/ES - Imóvel de matrícula n. 3905, livro n. 2-J h) Cartório da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens de Vitória/ES - Imóvel de matrícula n. 7465, livro n. 2-T i) Cartório da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens de Vitória/ES - Imóvel de matrícula n. 4344, livro n. 2-L j) Cartório da 1ª Zona de Registro Geral de Imóveis e Registro Torrens de Vitória/ES - Imóvel de matrícula n. 4063, livro n. 2-J k) Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Afonso Cláudio/ES - Imóvel de matrícula n. 13.008 Ressalto que os referidos Cartórios deverão se atentar para que o levantamento da indisponibilidade seja realizado exclusivamente quanto a esta Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0016549-54.2012.8.08.0006.
Assim, caso a indisponibilidade se refira a outra ação, a baixa deverá permanecer até ulterior deliberação nos autos próprios.
INTIMEM-SE todos para ciência desta decisão.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA.
Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
21/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0016549-54.2012.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: RUBENS DEVENS, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI, ANSELMO RAMPINELLI Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogados do(a) REQUERIDO: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, JULIANA ALMEIDA RIBEIRO - ES29052, RENATO CINTRA - ES23022 Advogados do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707, WILSON AUGUSTO CORREA SOUTO - ES3229 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI e ANSELMO RAMPINELLI.
O acórdão de fls. 1183/1194v deu provimento aos recursos dos réus RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI e ANSELMO RAMPINELLI, reformando a sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Além disso, revogou a decisão de indisponibilidade de bens, deferida como medida liminar.
Em despacho saneador (ID 62395886), este Juízo determinou a intimação dos réus para indicarem as eventuais indisponibilidades que ainda recaíssem sobre seus bens, a fim de viabilizar as respectivas baixas.
O requerido RUBENS DEVENS, em petição de ID 64191652, informou a existência de restrição judicial sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENT FLEX, ano/modelo 2007/2008, placa MRP 4299, e requereu a expedição de ofício para a baixa do gravame.
O ESPÓLIO DE JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, por sua vez, peticionou nos IDs 65378351 e 69158118, requerendo a retirada das ordens de indisponibilidade que recaem sobre quatro veículos e diversos bens imóveis, cujas matrículas e cartórios de registro foram detalhados.
Salientou a urgência na liberação, notadamente quanto a um imóvel objeto de partilha em processo de inventário.
Decisão de suspeição da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Paula Ambrosin de Araujo Mazzei (ID 69038543).
Intimado, o Ministério Público manifestou-se no ID 69936186, anuindo com o pedido de levantamento da restrição do bem de RUBENS DEVENS, ressalvando que a medida deve se limitar a este processo.
No tocante aos pedidos formulados pelo Espólio de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, o Parquet arguiu a irregularidade na representação processual, uma vez que o instrumento de mandato fora outorgado em data anterior ao falecimento do requerido, pugnando pela intimação do causídico para regularizar sua habilitação, sob pena de ineficácia dos atos praticados.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em análise dos pedidos de desbloqueio formulados pelo Espólio de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ (IDs 65378351 e 69158118) e pelo requerido RUBENS DEVENS (ID 64191652), verifico que assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de ID 69936186.
Com efeito, o órgão ministerial pontuou a irregularidade na representação processual do espólio, uma vez que o instrumento de mandato foi outorgado pela Sra.
MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ em 27/08/2021, antes mesmo do falecimento do requerido JOÃO AROLDO, ocorrido em 10/04/2023.
Embora não tenha havido comunicação formal nestes autos, é fato público e notório nesta Unidade Judiciária a ocorrência do óbito do réu JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ em 10/04/2023, conforme se observa nos processos conexos de nº 0001567-98.2013.8.08.0006, 0000159-72.2013.8.08.0006, 0004002-45.2013.8.08.0006, 0004747-54.2015.8.08.0006, 0016159-84.2012.8.08.0006 e 0001053-48.2013.8.08.0006.
No entanto, especificamente neste caso, não vejo a necessidade de habilitação dos herdeiros JOÃO YOLANDO MODENESI FERRAZ e POLIANA MODENESI FERRAZ, bastando a figura do “espólio”, especialmente porque a ação foi julgada improcedente.
Dessa forma, INTIME-SE o advogado BRIAN CERRI GUZZO (OAB/ES 9.707) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual do Espólio de JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, por meio da juntada aos autos do instrumento de procuração atualizado e outorgado pela inventariante, MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO MODENESI FERRAZ.
No que se refere ao pleito do requerido RUBENS DEVENS para o levantamento da restrição sobre o veículo Fiat Strada, observo que o documento de ID 64192703 não demonstra, de forma inequívoca, que o gravame judicial existente decorre especificamente deste processo.
Tal cautela se justifica, inclusive, pela ponderação do Ministério Público de que o requerido figura como demandado em outras ações de improbidade administrativa. À vista do exposto, INTIME-SE o requerido RUBENS DEVENS, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que o bloqueio judicial incidente sobre o veículo de placa MRP 4299 foi determinado no bojo da presente Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0016549-54.2012.8.08.0006, juntando certidão ou extrato processual que vincule a ordem de restrição a este feito.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, venham os autos conclusos.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica.
WALMEA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
14/07/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 21:22
Declarada suspeição por PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI
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19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANSELMO RAMPINELLI em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RUBENS DEVENS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de WELLINGTON LORENZUTTI em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0016549-54.2012.8.08.0006 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ REQUERIDO: RUBENS DEVENS, JOAO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI, ANSELMO RAMPINELLI Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogados do(a) REQUERIDO: HELDER ALMEIDA SILVA - ES31295, JULIANA ALMEIDA RIBEIRO - ES29052, RENATO CINTRA - ES23022 Advogado do(a) REQUERIDO: WILSON AUGUSTO CORREA SOUTO - ES3229 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DESPACHO Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face de RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI e ANSELMO RAMPINELLI.
Verifico que o acórdão de fls. 1183/1194v, deu provimento aos recursos dos réus RUBENS DEVENS, JOÃO AROLDO CYPRIANO FERRAZ, WELLINGTON LORENZUTTI e ANSELMO RAMPINELLI, reformando a sentença, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Além disso, revogou a decisão de indisponibilidade de bens deferidas como medida liminar.
Pois bem.
Em atenção ao princípio da cooperação, INTIMEM-SE os réus para, no prazo de 10 dias, apontarem as eventuais indisponibilidades existentes sob seus bens, inclusive apontando as páginas dos autos físicos em que ocorreram, para que seja realizado o desbloqueio dos bens constritos, sob pena de arquivamento do processo no estado em que se encontra.
Registro que o movimento de sentença foi realizado tão somente para fins de compatibilização com o sistema PJE.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e MUNICIPIO DE ARACRUZ - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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25/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
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16/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Aracruz
-
30/04/2024 17:27
Apensado ao processo 0005390-22.2009.8.08.0006
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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