TJES - 0026737-81.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0026737-81.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: MARIA GORETI VOLKERS VAZ DA SILVA, DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO C/C DEMOLITÓRIA DAS PARTES NÃO REGULARIZÁVEIS” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em desfavor de MARIA GORETI VOLKERS VAZ DA SILVA e em desfavor de DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA, estando as partes já qualificadas.
Narra o Município de Vitória que os requeridos seriam responsável por obra irregular no apartamento de cobertura de número 701, do Edifício Cotê D’Azur, Torre Cannes, localizado na Avenida Dante Michelini, nº 4881, Jardim Camburi, Vitória/ES.
Explica que essas irregularidades consistiriam na construção de edificação sem qualquer tipo de licenciamento.
Em face desse quadro, pugnou-se por determinação judicial para que sejam adotadas todas e quaisquer medidas necessárias à regularização da obra clandestina e irregular, realizando-se eventuais demolições necessárias.
Com a petição inicial, vieram os documentos. Às fls. 199 e seguintes, o requerido MARIA GORETI VOLKERS VAZ DA SILVA apresentou contestação.
Preliminarmente, defendeu: ausência de citação de DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA, inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da obra executada. Às fls. 254 e seguintes, o Município de Vitória apresentou réplica. Às fls. 261 e seguintes, houve, no feito, o ingresso espontâneo de DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA que, junto à MARIA GORETI VOLKERS VAZ, requereu produção de prova pericial. Às fls. 303 e seguintes, foi juntado Laudo Pericial, elaborado pelo Perito do Juízo, o qual foi submetido ao contraditório das partes às fls. 329 e seguintes.
Nos IDs 36870695 e 52997175, foi indeferido o pedido de realização de nova prova pericial, bem como foi indeferido o pedido de prova oral, ambos formulados pelos requeridos.
No ID 54818947, foi expedido alvará para o Perito do Juízo, quitando-se os honorários periciais.
Ambas as partes se manifestaram em sede de alegações finais.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito do feito, é necessário enfrentar as questões preliminares.
Primeiramente, fica prejudicada a análise da questão preliminar de ausência de citação de DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA, uma vez que, às fls. 261, referido requerido ingressou espontaneamente no feito.
Dessa forma, fica dispensada sua citação, ante seu comparecimento espontâneo.
Sequencialmente, afirma-se que haveria inépcia da petição inicial, ante pedido genérico de regularização.
No entanto, inexiste qualquer inépcia, pois aqui se combate a realização da obra, sem o correspondente licenciamento prévio.
Portanto, REJEITO a questão preliminar de inépcia da petição inicial.
Inaugurando a análise meritória, saliento que o imbróglio desta demanda consiste em saber se a obra, realizada no apartamento de cobertura de número 701, do Edifício Cotê D’Azur, Torre Cannes, localizado na Avenida Dante Michelini, nº 4881, Jardim Camburi, Vitória/ES, foi feita em desacordo com as normas urbanísticas municipais.
Em caso positivo, há de se perquirir acerca da possibilidade de sua regularização, sem prejuízo da segurança e da integridade de toda a edificação.
Acerca desta temática, sabe-se que os Entes Federativos Municipais tem competência legislativa para editar normas sobre a organização urbanística de seus territórios.
Como consequência disso, os Municípios assumem a competência administrativa de fiscalizar o implemento dessas normas nas construções empreendidas pelos administrados, na circunscrição de seu território.
Para levar isso a efeito, o Município de Vitória editou a Lei Municipal nº 4.821/98, por meio da qual veiculou seu Código de Obras.
Adentrando seu teor, verifico que, na circunscrição de Vitória, todas as edificações novas e as reformas devem ser submetidas à aprovação da Municipalidade (artigos 26 e 32).
Estando a empreitada pretendida de acordo com as normas técnicas de arquitetura e de engenharia vigentes, seu início será autorizado por meio da expedição de alvará correspondente ao tipo de serviço executado.
Caso esse procedimento seja burlado, pode o Município de Vitória valer-se de seu Poder de Polícia, a fim de embargar a construção até que sua execução seja regularizada de acordo com as normas urbanísticas locais.
Não sendo possível tal regularização e colocando em risco a segurança coletiva, poderá o Município de Vitória pleitear a demolição da empreitada irregular.
No caso dos autos, o Município de Vitória alega que a obra realizada pelos requeridos encontra-se irregular, eis que foi erguida edificação sem qualquer licenciamento.
Compulsando os autos, constato que essas irregularidades estão todas devidamente demonstradas pelos documentos de fls. 10 e seguintes.
Por meio dessa documentação, vê-se a existência de Relatórios Técnicos que embasaram a ação fiscalizatória do Município de Vitória, a qual culminou no ajuizamento desta demanda.
Corroborando com essas informações sobre as irregularidades da obra vertente, há o Laudo Pericial de fls. 302 e seguintes.
No item 4 de fls. 304, o Perito do Juízo destacou que houve desvirtuamento de alvará para pequenas reformas.
Ademais, no item 1 de fls. 306, o Perito do Juízo explica as áreas alteradas que necessitam de regularização.
Por fim, conclui o referido Perito que a obra pode ser regularizada.
Portanto, assiste razão à Municipalidade quanto ao fato de que a obra em questão continua irregular, devendo ser regularizada dentro dos Programas vigentes junto ao Município de Vitória.
Caso não seja possível a regularização de determinada parte, não haverá outra alternativa senão pela demolição da parte da obra que seja permanentemente irregular.
Em face de todo o exposto, ACOLHO a pretensão autoral e, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, CONDENO MARIA GORETI VOLKERS VAZ DA SILVA e DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA a procederem com a regularização da obra objeto destes autos junto ao Município de Vitória, adotando-se todas as medidas necessárias à consecução desse intento.
Caso não seja possível a regularização de alguma parte da obra em questão, DETERMINO sua demolição integral ou parcial, a fim de regularizar a localidade da obra que seja permanentemente irregular.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ancorando-me na Teoria da Causalidade, CONDENO os requeridos MARIA GORETI VOLKERS VAZ DA SILVA e DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, I c/c §4º, III, CPC).
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 18 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
23/06/2025 13:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:16
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERENTE).
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18/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE LEMOS SOBRINHO em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:00
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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01/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0026737-81.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VITORIA REQUERIDO: MARIA GORETI VOLKERS VAZ DA SILVA, DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA DESPACHO Vistos em inspeção INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 14:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:37
Processo Inspecionado
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23/01/2025 15:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA GORETI VOLKERS VAZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:11
Decorrido prazo de DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:58
Juntada de Alvará
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25/10/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:08
Decorrido prazo de DENERVAL LUIZ VAZ DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA GORETI VOLKERS VAZ DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:25
Conclusos para despacho
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30/10/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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