TJES - 0009012-98.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:07
Juntada de Ofício
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21/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para FABIANO NALLI - CPF: *98.***.*41-01 (REU).
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIANO NALLI em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0009012-98.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIANO NALLI Advogado do(a) REU: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FABIANO NALLI, RG 23.219-3, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 216 do Código Penal Militar, constando da denúncia que “(…) Consta dos autos da sindicância de portaria no 0318/2022, que instrui a presente, que no dia 05/06/222, o denunciado, de forma livre e consciente, injuriou a vítima SD FRANCYELLE POLONINI VENTURA, ofendendo a dignidade e o decoro desta.
Infere-se dos autos que no dia dos fatos, a vítima estava acometida por dores de garganta, fato que a impedia de atuar no Centro de Comando Operacional (CCO), utilizando rádio, razão pela qual solicitou ao Tenente JANN que fizesse sua realocação em outro posto, o que foi atendido pelo Oficial, que escalou a vítima para ser motorista de uma viatura, realocando o denunciado para o trabalho com o rádio, no CCO.
Ocorre que ao chegar no local de trabalho e tomar conhecimento de que fora permutado com a vítima em sua escala, o denunciado dirigiu-se a ela, na presença do SGT BALARDINI e do SD ALEXANDRE, e afirmou: “DEVE SER MUITO BOM TER PERERECA, PORQUE FEM CONSEGUE O QUE QUER.
PARA A FEM, A POLÍCIA DEVE SER DIFERENTE.
SERÁ QUE É CARO MUDAR DE SEXO?”.
A materialidade e autoria estão evidenciadas pelas declarações prestadas pelas testemunhas, que apontam o denunciado como sendo o autor dos fatos.
Assim agindo, incorreu o denunciado CB QPMP-C FABIANO NALLI, nas iras do art. 216 do CPM ”.
Recebida a denúncia em 14 de março de 2023, às fls. 69.
O acusado foi devidamente citado às fls. 75 dos autos.
Sumário de acusação realizado, ID 53624178.
Sumário de Defesa e interrogatório, ID 63949109.
Encerrada instrução, partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM.
Seguiram-se as alegações finais escritas do MPM, pugnando pela condenação do acusado (ID 65646023).
A Defesa manifestou-se pela extinção da punibilidade pela prescrição, ID 66388437.
Assim relatados, Passo a Decidir: O Código Penal Militar, foi alterado pela Lei nº 14.688/2023 que aumentou o prazo prescricional da pretensão punitiva de dois para três anos, para os crimes com pena máxima em abstrato de até um ano.
No entanto, a denúncia na presente ação foi recebida em 14/03/2023, ou seja, antes da entrada em vigor da referida lei, que ocorreu no final de novembro de 2023.
Sendo assim, uma das causas ensejadoras da extinção da punibilidade é a prescrição, consoante se depreende do art. 123, IV do Código Penal Militar.
Outrossim, o inciso VII do art. 125 do mesmo diploma legal regula em 02 (dois) anos o prazo prescricional quando o máximo da pena é inferior a um ano (Redação anterior do Decreto-lei nº 1.001/69).
No presente caso, a ação penal movida contra o acusado encontra-se inexoravelmente fulminada pela prescrição, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a presente data transcorreu lapso temporal de mais de dois anos, sendo certo que o máximo da pena, do delito previsto no art. 216 do Código Penal Militar é de até seis meses de detenção.
Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FABIANO NALLI, RG 23.219-3, já qualificado, à vista da prescrição da pretensão punitiva estatal, e o faço com base nos artigos 123, IV e 125 VI do Código Penal Militar (Redação anterior do Decreto-lei nº 1.001/69).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006.
Após, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
10/04/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0009012-98.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIANO NALLI INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 428 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
25/03/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 04:42
Decorrido prazo de FABIANO NALLI em 10/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Avenida Fernando Ferrari, 1000, Mata da Praia, Vitória/ES.
Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0009012-98.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FABIANO NALLI INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar, foi encaminhada a intimação eletrônica à(às) DEFESA(S) para fins do art. 427 do CPPM.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIA NADIR FONSECA DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
26/02/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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26/02/2025 08:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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26/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 17:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:33
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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01/11/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:51
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:11
Audiência Instrução realizada para 29/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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30/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:46
Desentranhado o documento
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29/10/2024 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:45
Audiência Instrução designada para 29/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
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09/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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