TJES - 5006492-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006492-03.2025.8.08.0048 Nome: ANDREIA SANTOS DA SILVA Endereço: Rua Rio Grande, 14, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-500 Advogado do(a) REQUERENTE: RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 949, ., Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra a demandante, em síntese, que contratou, através da plataforma da ré, o serviço de transporte, sendo o pagamento, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais), realizado mediante a entrega de dinheiro em espécie ao motorista a ela credenciado.
Entrementes, aduz que o aludido motorista não deu baixa do pagamento no aplicativo da requerida, passando a constar um débito em sua conta, no valor de R$ 19,86 (dezenove reais e oitenta e seis centavos).
Neste contexto, destaca que, ao solicitar novas corridas através da plataforma da demandada, os motoristas realizaram cobranças da apontada pendência, causando-lhe constrangimentos.
Além disso, assevera que, em decorrência desta dívida, algumas solicitações de transporte foram negadas, sofrendo com cancelamento injustificado das corridas.
Por fim, alega que tentou, por diversas vezes, resolver a questão junto à ré, inclusive com intermédio do PROCON, porém sem êxito.
Destarte, requer seja a suplicada compelida a dar baixa na dívida impugnada, a par da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 68736588), a requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de narrativa lógica dos fatos alegados.
No mérito, sustenta que, no dia 12/07/2024, às 07h42min, a demandante solicitou um transporte, o qual foi aceito pelo motorista de prenome Julio, sendo a forma de pagamento selecionada “dinheiro”.
No entanto, tal motorista comunicou à plataforma que não recebeu a quantia devida pela passageira, ficando tal pendência anotada na conta da requerente.
Ainda, ressalta que a postulante, ao reportar a situação na plataforma da empresa, bem como perante a autoridade policial, apresentou versão distinta dos fatos ora alegados, uma vez que apontou ter quitado o serviço através de transferência via PIX, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), não trazendo aos autos nenhuma prova neste sentido.
Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral.
No ID 71133945, a demandante se manifestou sobre a resposta apresentada pela demandada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré.
Acerca da inépcia da inicial, observa-se que a peça vestibular traz, de forma clara, a causa de pedir, próxima e remota, da qual decorrem logicamente os pedidos formulados.
Nesse sentido, não se verifica nenhuma hipótese do art. 330 do CPC/15, razão pela qual rejeito a arguição processual em foco, passando, a seguir, à análise do meritum causae.
De pronto, imperioso consignar que, nos termos do entendimento consolidado pelos Tribunais Pátrios, a relação existente entre usuário e a plataforma de tecnologia que opera o transporte particular é de consumo.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO UBER.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
APARELHO ESQUECIDO NO INTERIOR DO VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
A resposta ao recurso de apelação não se afigura via adequada para a formulação de qualquer pedido condenatório ou de reforma ao Colegiado.
Pedido de condenação da ré em danos morais não conhecido. 2.
A relação jurídica estabelecida entre a plataforma digital Uber e o usuário se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que caracterizada a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. 3.
A empresa Uber é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca a responsabilidade civil por dano decorrente da atuação do motorista regularmente cadastrado e autorizado por ela a realizar a prestação de transporte, quando relacionado à atividade disponibilizada no aplicativo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito de apropriação do aparelho celular da autora pelo motorista do aplicativo Uber, bem como diante da culpa da consumidora que não se acautelou no seu dever de guarda do seu objeto pessoal, inexiste responsabilidade civil da empresa Uber pelo desaparecimento do aparelho, nos termos dos artigos 373, I, do CPC c/c art.186 CC c/c 14, §3º, do CDC. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
No mérito, apelação provida. (TJDFT, 5ª Turma Cível.
Acórdão 07156546120218070007.
Rel.
ANA CANTARINO.
Julgamento 05/10/2022.
Publicação 19/10/2022) (enfatizei) Fixadas essas premissas, vê-se, portanto, que a presente relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC.
Feitos tais registros, está comprovado, nos presentes autos, que a autora possui uma conta a plataforma administrada pela ré, a qual é por ela utilizada para a contratação de transporte (ID 63892026).
Outrossim, depreende-se daquele documento que constou no seu cadastro junto à requerida uma dívida, no valor de R$ 19,86 (dezenove reais e oitenta e seis centavos).
A par disso, resta evidenciado, através dos prints colacionados pela demandada em sua resposta (ID 68736588, fls. 11/12), que tal pendência está relacionada a um transporte contratado no dia 12/07/2024, tendo como destino a Av.
Princesa Isabel, em Vitória/ES, ocasião em que o motorista, de prenome Julio, comunicou que a passageira não efetuou o devidamente adimplemento do serviço.
A demandante, por sua vez, assevera, nesta ação, que tal exigência é indevida, tendo em vista que teria quitado o serviço mediante a entrega de dinheiro em espécie ao citado motorista.
Entrementes, importante observa-se que, perante a autoridade policial (ID 63892024), bem como em reclamação formulada junto ao PROCON (ID 63892025, fls. 02/03), a suplicante sustentou versão diversa, afirmando que o pagamento teria sido efetivado mediante transferência via PIX, na quantia de R$ 20,00 (vinte reais).
Diante disso, observa-se que a suplicada, em resposta ao órgão de defesa do consumidor, solicitou o envio do comprovante de transferência via PIX para baixa do débito, tendo a passageira, contudo, deixado de apresentar este documento, limitando-se a fornecer cópia do boletim de ocorrência policial confeccionado.
Neste contexto, importante ressaltar que o boletim de ocorrência policial não é, per si, hábil a demonstrar a ocorrência do ato ilícito sustentado.
Nessa direção, vale consignar o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2106289/PR.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Julgamento 12/12/2022.
Publicação DJe 14/12/2022) (enfatizei) Ainda, não se pode olvidar que a prova do pagamento incumbe a quem o alega, sendo ônus da requerente demonstrar, ainda que de forma precária, a quitação do transporte realizado em 12/07/2024, o que não o fez.
Ademais, de acordo com o entendimento já sedimentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não deve ser aplicada de forma automática, cabendo a análise da verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial.
Precedentes. 3.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp 2298072/SP RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 14/08/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 18/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRESENTE.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. 2.
As regras dos arts. 81 e 82 do CDC, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferem ao Ministério Público legitimidade para atuar em defesa de interesses difusos, coletivos e os direitos individuais homogêneos. 3.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação na hipótese, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial por força do enunciado 7/STJ. 4.
A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe o enunciado 7/STJ. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 2058153/MG RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 19/06/2023 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 22/06/2023) (enfatizei) In casu, a postulante não apresentou provas aptas a demonstrar o pagamento por ela alegado, não estando devidamente demonstrada a ilegitimidade do débito atacado.
Fixadas essas premissas, vê-se não ser aplicável ao caso vertente o instituto da inversão do ônus da prova, haja vista que a requerente não apresentou elementos hábeis a caracterizar a verossimilhança das suas alegações.
Por conseguinte, entendo que não houve a devida demonstração dos fatos constitutivos do direito autoral, cujo ônus incumbia à demandante (art. 373, inciso I, do CPC/15).
Ante todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 22 de junho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
11/07/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido de ANDREIA SANTOS DA SILVA - CPF: *31.***.*29-65 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 15:28
Expedição de Termo de Audiência.
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17/06/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 12:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 17:35
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 04:03
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5006492-03.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENALDO PILRO DE ALMEIDA JUNIOR - ES19833 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, nos termos do(a) certidão de ID nº 63907488, emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento. 25 de fevereiro de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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