TJES - 5011300-02.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011300-02.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: THEREZINHA DAMES ROCHA INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogados do(a) INTERESSADO: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a) INTERESSADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O DESPACHO 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
14/04/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 15:18
Juntada de Ofício
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31/03/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 13:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB - CNPJ: 07.***.***/0001-65 (REQUERIDO) e THEREZINHA DAMES ROCHA - CPF: *75.***.*76-03 (REQUERENTE).
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011300-02.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THEREZINHA DAMES ROCHA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Relevante dizer de início, que o pedido formulada pela ré quanto pedido de assistência judiciária gratuita não reclama análise neste momento processual, pois o acesso ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis não está condicionado, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disposições do artigo 54, caput, da Lei dos Juizados Especiais.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pela ré em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Não existindo questões processuais por analisar, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão inicial.
Julgo necessário registrar, desde logo, que muito embora se apresente como associação sem fins lucrativos, observo que a ré não estabeleceria com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação objetivando a conquista de resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela ré.
Neste sentido, não vislumbro entre as partes vínculo de pertencimento característico das associações, de molde que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela ré, razão pela qual penso caracterizada entre as partes nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, pelos quais, respectivamente, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Importante registrar que, se deve sempre entregar interpretação mais favorável ao consumidor diante de fatos decorrentes das crises estabelecidas nas relações de consumo, em razão de sua vulnerabilidade estabelecida pela regra do artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas de defesa e proteção do cliente devem seguir no sentido de emprestar análise sempre restritiva às circunstâncias de fato e de direito que possam de qualquer modo importar em perecimento ou mitigação de direitos do consumidor, porque este, o direito do consumidor, é considerado direito constitucional fundamental, de ordem pública e de interesse social, na lição dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Consta da inicial que a autora foi vítima de desconto em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço dos ofertados pela mencionada associação.
Doutro lado, observo que realmente não consta dos autos qualquer informação que demonstre a existência de vínculo negocial entre as partes, de modo que a ré não trouxe ao apostilado documentos que comprovem a adesão por parte da autora à referida associação.
Portanto, não seria possível concluir, sem equívocos, que o decote dos recursos subsistenciais então experimentados pela autora seria consequência de convenção legitimamente assumida por ela, estando o noticiado abate, então, sem aparente lastro causal, já que seguiu inexplicado pela ré.
Ausente, então, prova bastante da adesão em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora, já que não autorizados expressamente pela autora.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão autoral para restituir os valores descontados em seu benefício previdenciário decorrentes da rubrica “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892” diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
De destacar que a autora comprovou a realização de 5 descontos indevidos em seus vencimentos (R$ 39,53 - ID50182765), de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$ 197,65 x 2 = R$ 395,30).
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos da autora, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.DECLARAR a inexistência de relação jurídica e eventuais débitos entre as partes consoantes os termos objetivos delineados nos autos; 2.CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 395,30 para a autora, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação (19/09/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (19/09/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária conforme disposições do art. 406, §1º do CC. 4.CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (19/09/2024) em diante pela Taxa Selic.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referente ao ajuste mencionado nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/02/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:41
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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27/02/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de THEREZINHA DAMES ROCHA - CPF: *75.***.*76-03 (REQUERENTE).
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27/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:45
Audiência Una realizada para 26/02/2025 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:47
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 20:44
Audiência Una designada para 26/02/2025 16:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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05/09/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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