TJES - 5010499-72.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para DANIEL OGURA MARTINS - CPF: *95.***.*31-90 (APRESENTANTE).
-
01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de DANIEL OGURA MARTINS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ELAYNE OGURA MARTINS RADIS em 31/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
02/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5010499-72.2024.8.08.0048 DÚVIDA (100) REQUERENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO APRESENTANTE: DANIEL OGURA MARTINS, ELAYNE OGURA MARTINS RADIS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARTINS ALTOE - ES8787 Advogado do(a) APRESENTANTE: GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Suscitação de Dúvida apresentada pela delegatária do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Serra-ES a requerimento de Enedino Fernades Martins Filho, Daniel Ogura Martins e Elayne Ogura Martins sob os seguintes fundamentos:i) os suscitados apresentaram para registro, por meio do Protocolo nº 287.943, escritura pública de inventário extrajudicial para averbação do registro de dois imóveis, em decorrência da sucessão de Toyoko Ogura Martins; ii) relata que a partilha consignada na escritura pública prevê, em favor do meeiro Enedino Fernandes Martins Filho (viúvo), o pagamento de sua meação no valor de R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais) e reserva de usufruto vitalício sobre os dois imóveis acima descritos.
Para os herdeiros Daniel Ogura Martins e Elayne Ogura Martins Radis, estipula-se, à título de pagamento da herança, o valor de R$ 46.250,00 (quarenta e seis mil, duzentos e cinquenta reais), para cada um, e a metade da nua-propriedade de cada imóvel.
Também informa que, ao analisar a documentação apresentada, a suscitante verificou não constar, na guia do ITCMD, a descrição do fato gerador como sendo “causa mortis com meação e usufruto” .
Os Suscitados, por sua vez, alegaram que: i) não incide ITCMD sobre a meação; ii) é inviável cumprir a exigência formulada, visto que inexiste, no sistema da SEFAZ/ES, a opção “causa mortis com meação e usufruto” (apenas “causa mortis com meação”); e iii) já recolheram o ITCMD devido, mais multa, não havendo que se falar em tributos a pagar.
Instado, o Ministério Púbico alegou não ser o caso de sua intervenção, na medida em que a Dúvida versa exclusivamente sobre a incidência ou não do ITCMD em relação a meação e ao usufruto (id. 42831915).
A Receita Estadual fo notificada e se manifestou (id. 52860067).
MOTIVAÇÃO Assim dispõe o art. 30, inciso XI, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994: “Art. 30.
São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (…) XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;” Por sua vez, preconiza o art. 289, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 : “Art. 289.
No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.” Constitui entendimento da doutrina e da jurisprudência que o Registrador tem o dever de fiscalizar apenas o pagamento dos tributos gerados com os negócios jurídicos que lhe são submetidos para registro ou averbação.
De acordo com a doutrina de Flávio Gonzaga Bellegarde Nunes “não é atribuição do registrador verificar se o montante do imposto recolhido está ou não exato.
Aos órgãos fazendários competentes é que cabe a verificação.
Portanto, não é lícita a recusa da prática do ato de registro ou averbação sob a alegação de que o imposto teria sido pago a menor (Lei de Registros Públicos Comentada.
Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1485).
No caso sob exame, a Dúvida deve ser julgada improcedente.
Nas próprias razões da Suscitação da Dúvida apresentada, a Suscitante assim afirmou: “Diante disso, por se tratar de matéria controvertida na órbita tributária, com potenciais impactos na fiscalização e na arrecadação estadual, entende a Suscitante que deve subsistir a exigência de constar, nas guias de transmissão apresentadas pelos Suscitados, o fato gerador como sendo “causa mortis com meação e usufruto”, de maneira a refletir os fundamentos reais da partilha no caso, em consonância com o princípio da legalidade tributária. “ Ela própria afirmou que a questão seria controvertida na órbita tributária.
Tenho certas dúvidas, inclusive sobre a utilização de um procedimento meramente administrativo (Suscitação de Dúvida) para tratar de questões de natureza tributária, como no caso sob exame.
Por sua vez, a própria receita estadual, responsável pela fiscalização e recolhimento dos tributos estaduais e instada a se manifestar sobre o questionamento, assim se manifestou (id 52860067): “10.
Concentrando na exigência da Oficiala de Notas e Registro, esta Fazenda não emite a referida homologação in verbis “causa mortis com meação e usufruto” para o caso; motivos adiante; 11.
Entende esta Fazenda, por este Auditor, fundado em Silvio de Salvo Venosa, “Direito Civil – Reais”, 2024, 24ª edição, Editora Atlas, pág. 407/411, que não lhe remanesce interesse tributário na referida operação envolvendo usufruto. 12.
O que se extrai dos termos da partilha é que foram 2 os negócios entabulados pelos interessados: no primeiro, deduz-se que os imóveis foram partilhados bema-bem; em que o viúvo ficou com ½ (metade) da propriedade consolidade em cada imóvel a título de meação, e cada herdeiro com ¼ (um quarto) da propriedade também consolidada em cada imóvel a título causa mortis; 13.
O segundo, envolvendo o usufruto, cuidou-se de troca (operação inter vivus, onerosa): o viúvo entregou para os filhos a ½ ideal da nua propriedade em cada imóvel que se lhe haviam sido pagas a título de meação; e recebeu de cada qual filho ¼ do direito frugífero da fração dos bens que pertenciam a eles.
Concluindo, não remanesceu interesse tributário desta Fazenda; “ DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente a Dúvida apresentada.
A presente sentença deverá ser observada pela suscitante como padrão para casos idênticos ao presente.
Transitada em julgado a decisão da dúvida, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo (art. 203, II, Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973).
Encaminhe-se cópia desta sentença à Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo através do malote digital, observando-se as determinações contidas no Provimento n.º 19/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
25/02/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 14:40
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido de ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO - CPF: *50.***.*94-53 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:22
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 18:01
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 16:39
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 07:06
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS ALTOE em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 17:55
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:00
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
11/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019689-08.2013.8.08.0024
Hospital Mata da Praia LTDA-EPP
Saude Assistencia Medica Internacional L...
Advogado: Leonny Miguel Dalmaso Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2013 00:00
Processo nº 5001363-89.2025.8.08.0024
Cristiane Almeida de Arruda
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 13:19
Processo nº 0043812-07.2012.8.08.0024
Porcentual- Assessoria e Cobranca Eireli
Magno Alves do Nascimento Pereira
Advogado: Flavia Andressa Borges Nunes Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:22
Processo nº 5007839-45.2023.8.08.0047
Fernando Gianizelle Medina
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2023 08:03
Processo nº 5000258-82.2023.8.08.0045
Otavio Willian Ruster Vesper
Raquel Maria de Andrade
Advogado: Vinicio da Silva Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2023 15:33