TJES - 5001363-89.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE ARRUDA em 18/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001363-89.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALMEIDA DE ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões aos Embargos do ID 69840710 VITÓRIA-ES, 6 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001363-89.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALMEIDA DE ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “cumprimento de sentença” promovido por CRISTIANE DE ALMEIDA DE ARRUDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, consistente na sentença proferida nos autos de nº 0006115-68.2020.8.08.0024.
Objetiva a exequente no presente cumprimento de sentença, ordem judicial para determinar que o Estado executado retroaja a sua promoção na graduação de 3º Sargento a contar de 16.10.2020, observando o realinhamento a sua media final no CHS 2019, bem como verificando possíveis promoções futuras devido ao lapso temporal.
Devidamente intimado, o Estado executado apresentou impugnação no ID 63884735.
Manifestação da exequente no ID 64646119. É o breve relatório.
DECIDO.
Como dito, objetiva a parte exequente o “cumprimento definitivo” da obrigação de fazer, referente aos autos nº 0006115-68.2020.8.08.0024, que tramitou neste Juízo, com o fim de ser promovida a graduação de 3º Sargento, observando o realinhamento a sua media final no CHS 2019, bem como verificando possíveis promoções futuras devido ao lapso temporal.
Analisando os autos, tenho que a impugnação apresentada pelo Estado executado deve ser acolhido.
Explico.
Colhe-se dos autos originários que, após o trâmite regular da presente ação mandamental, este Juízo proferiu sentença concedendo a segurança para “determinar que a autoridade coatora se abstenha de proceder o desligamento da impetrante do curso de habilitação de sargentos – CHS 2019, independente do ingresso de qualquer candidato por ordem judicial e, na hipótese de já ter sido excluída, seja a mesma reintegrada no certame, e ao final promovida a graduação de 3º Sargento, no caso de aprovação no curso/certame.”.
Em sede de apelação/remessa necessária, a 3ª Câmara Cível do e.
TJES, manteve intacta a sentença.
Sabe-se que o cumprimento de sentença visa a tornar efetivo, no plano material, o que fora determinado na norma individual e concreta, ou seja, no comando sentencial.
Portanto, o cumprimento de sentença deve estar adstrito ao que fora decidido e o provimento jurisdicional deve observar os limites da pretensão formulada pela parte, não sendo cabível a alteração dos parâmetros fixados no título executivo já transitado em julgado, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica.
No caso, a ordem judicial transita em julgado, determinou que a autoridade coatora não procedesse o desligamento da impetrante do curso de habilitação de sargentos – CHS 2019, independente do ingresso de qualquer candidato por ordem judicial e, na hipótese de já ter sido excluída, fosse a mesma reintegrada no certame, e ao final promovida a graduação de 3º Sargento, no caso de aprovação no curso/certame.
Verifica-se no ID 61366450, que a exequente foi devidamente promovida a graduação de 3º sargento.
Ou seja, a parte executada cumpriu os comandos da ordem judicial objeto do título jurisdicional originado pelos autos 0006115-68.2020.8.08.0024.
Entretanto, no pedido em análise, a exequente almeja a sua promoção retroativa, observando o realinhamento a sua media final no CHS 2019.
Verifica-se, desta forma, que a “promoção retroativa” pretendida pela exequente não consta no título judicial transitado em julgado, ressaltando que tal pleito poderá ser postulado em nova ação se assim pretender a exequente.
Desta feita, o pedido da exequente ultrapassa os limites da coisa julgada, não sendo possível, portanto, sua veiculação em sede de cumprimento de sentença.
Cito o entendimento do e.
TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIDELIDADE DO TÍTULO.
OBJETO DA EXECUÇÃO.
LIMITES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
COISA JULGADA.
REQUERIMENTO QUE EXTRAPOLA O ÉDITO SENTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se o pedido formulado pela exequente em sede de cumprimento de sentença não pode ser extraído do édito sentencial, revela-se de rigor seu indeferimento, haja vista o princípio da fidelidade do título. 2.
A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC) impede que as partes apresentem questões ou matérias relacionadas ao objeto da lide, em sede de cumprimento de sentença, que não guardem pertinência com o que fora decidido no título executivo judicial. 3 .
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50076302320238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) E demais Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO. 1.
A execução ou cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título. 2.
A partir da leitura dos termos do acórdão proferido, não há qualquer determinação judicial para cálculo dos proventos pela média das contribuições, razão pela qual o pedido extrapola os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito. 3.
Precedentes do TJ/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*28-71 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO DETERMINOU QUE O QUANTUM DEBEATUR DEVERIA SUBMETER-SE À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM A LIQUIDAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO QUE CONSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença deve guardar adstrição ao título executivo, de modo que se deve respeitar o que foi estabelecido na sentença/acórdão, observando os limites da coisa julgada. 2.
Mostra-se despropositada a pretensão de realizar pedido de cumprimento de sentença no suposto menor valor indicado por uma das corrés do processo, de modo que tal fato não tem o condão de tornar legítimo o prosseguimento de parte ilíquida do julgado. 3.
O ordenamento não possibilita modificação em cumprimento de sentença, uma vez que esta fase processual deve obedecer aos exatos termos do título executivo, a fim de descobrir o valor real da condenação, nos termos do art. 509, I, do CPC. 4.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-DF 07091502820198070001 DF 0709150-28.2019.8.07.0001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 29/01/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2020) Isto Posto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado executado e, via reflexa, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico do executado, a qual fixo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Entretanto, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento, eis que a exequente está amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Nada sendo nada requerido pelas partes e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
26/05/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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22/05/2025 16:33
Processo Inspecionado
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21/05/2025 17:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5001363-89.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE ALMEIDA DE ARRUDA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar da impugnação apresentada pelo Estado executado no ID 63884735, no prazo de lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
27/02/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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