TJES - 5017165-98.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017165-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Sem mais delongas, conforme este Juízo vem decidindo em casos análogos, entendo assistir razão ao Estado do Espírito Santo quanto ao que argumenta no ID 64958736, no sentido de que a controvérsia dos presentes autos é eminentemente jurídica, pois a parte requerente não questiona a sua classificação quanto ao adicional de insalubridade que já percebe, o que, de fato, demandaria perícia judicial, mas a base de cálculo de incidência do adicional em questão.
E tanto o é que o pedido meritório da parte requerente é o seguinte: “f) Que ao final seja mantida a liminar deferida, e, no mérito seja julgado procedente a presente ação declarando a nulidade, inconstitucionalidade e ilegalidade dos requisitos previstos no §Único, do Artigo 3º e no Caput do Art. 4º ambos do Decreto 4.276-R, por violação dos princípios da legalidade e hierarquia das normas, bem como, declarando a Legalidade da Lei 10.750/2017, compelindo a parte Requerida efetuar os pagamentos conforme estabelecido na referida Lei, fazendo constar no contra-cheque da parte Requerente e gerando efeito EX TUNC e procedendo a mesma com a devolução dos valores não pagos com juros e correção monetária de acordo com o RE 870947;” (ipsis litteris) Assim, entendo ser inócua a realização de qualquer prova pericial nestes autos, bem como a exibição de documentos pelo Estado, até porque o Laudo Técnico de Insalubridade elaborado pela SESA foi juntado no ID 49381232.
Dito isso, encerro a instrução processual e CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais através de memoriais escritos.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se Vitória, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/03/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:10
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017165-98.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARNALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção Cuidam os presentes autos de Ação Declaratória c/c pedido indenizatório por Danos Morais proposta por ARNALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA NETO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando crédito proveniente de adicional de insalubridade, sendo atribuído à causa o valor de R$ 1.320,00 Em síntese aduz a parte autora que é Auxiliar de Perícia Médico-Legal, com matrícula de nº 3803570, da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, tendo tomado posse na data 17 de novembro de 2021, o qual encontra-se lotado no Setor de Necrópsia.
Que em razão de sua lotação e atribuições é submetido a condições extremamente nocivas à saúde, desse modo, faz jus a percepção do adicional de insalubridade instituído pela Lei Estadual n. 10.750, de 17 de outubro de 2017, e regulamentada pelo Decreto 4.276-R, de 06 de julho de 2018.
Alega que o Estado do Espírito Santo iniciou o pagamento do adicional no mês de julho de 2022, a despeito da existência de previsão legal, regulamentação e Laudo Técnico de Insalubridade emitido pela SESA em outubro de 2018, no entanto, o Requerido somente disponibilizou o modelo de requerimento de pagamento da vantagem no mês de junho de 2022, e deferiu o pagamento da vantagem no mês seguinte.
Portanto, ao fazer o requerimento administrativo, o autor passou a receber o adicional de insalubridade em montante menor do que o devido, aparentemente pela utilização de base de cálculo distinta daquela prevista Lei Complementar n. 46/94 e na Lei Estadual n. 10.750/2017, violando direito devido dos servidores.
O autor alega que a base de cálculo do adicional de insalubridade dos Policiais Civis é aquela presente na Tabela de Subsídio do Quadro de auxiliar de perito criminal.
Dessa forma, o autor justifica que o réu deve basear-se do adicional de insalubridade o seu subsídio, ou de forma alternativa, a Referência 11 do Nível 1, do respectivo Plano de Cargos e Salários como base de cálculo do adicional de insalubridade, elencando em seu rol de pedidos e entre outros.
Portanto, pleiteia que o réu seja condenado a pagar o adicional de insalubridade, incluindo as parcelas vencidas e vincendas desde a data de ingresso do Requerente no cargo de auxiliar de perícia médico-legal, com base no subsídio do auxiliar de perícia médico-legal da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, previsto no anexo III da Lei Complementar nº 657/2012, a indenização por danos morais e demais alterações, delegando-se à fase de cumprimento de sentença a apuração do valor vencido.
No ID 26096149, foi proferido despacho, determinando a intimação do requerente para que se manifestasse acerca da possível competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A parte requerente defendeu a competência deste Juízo, sob o fundamento de existir complexidade probatória incompatível com os Juizados Especiais Fazendários.
Decisão no ID 41630591, em que declinei da competência, e remeti os autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Vitória/ES – Comarca da Capital.
No ID 40676284, o Agravo de Instrumento nº 5011609-90.2023.8.08.0000, ajuizado pelo autor da demanda, relativo a Decisão no ID 41630591.
No ID 41630594, a Corte de Justiça determinou que a demanda originária deve tramitar junto à Vara da Fazenda Pública Comum.
No ID 40241668 , foi proferido despacho, em que indeferi o pedido de Urgência.
No ID 41634835, foi proferido despacho, em que deferir a Gratuidade da Justiça.
No ID 49381225 a segunda requerida apresentou sua defesa impugnando o valor dado a causa, bem como sustentou a inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica a parte autora rechaçou os argumentos explanados pelo requerido, conforme se vê no ID 53641747.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Vê-se que o Estado requerido arguiu duas preliminares em sua defesa, razão pela qual passo a analisá-las.
Impugnação ao valor da causa: Quanto a impugnação ao valor da causa arguida pelo Estado requerido, não vejo como prosperar, uma vez que neste momento processual não me é possível quantificar os pedidos pretendidos pelo autor, eis que o percentual do adicional, acaso devido, ainda será definido, bem como o valor de eventual indenização pelo alegado dano moral.
Portanto, neste caso, conforme jurisprudência do STJ, admite-se a estimação do valor da causa pela parte autora em quantia provisória e simbólica, o que convenhamos, ocorreu nesta demanda.
Razão pela qual REJEITO a impugnação do valor da causa.
Inépcia da Inicial: Ora, nos termos do art. 330, §1º, do CPC/2015, considera-se inepta a peça inicial quando lhe faltar o pedido e a causa de pedir, ou então, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou ainda, quando o pedido for juridicamente impossível e quando a inicial contiver pedidos incompatíveis entre si, o que convenhamos, não se observa na peça exordial, haja vista que a mesma preenche todos os requisitos elencados nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, sendo perfeitamente ali vislumbrados os pedidos, a causa desses pedidos, os quais são juridicamente possíveis, não havendo incompatibilidade entre esses.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Superadas as questões prévias, FIXO, como ponto nodal para acolhimento, ou não, da pretensão autoral, aferir se o demandante preenche os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade previsto na legislação de regência e, se devido, qual deverá ser o seu enquadramento.
Além disso, deve-se aferir também se a situação vivenciada pelo autor foi capaz de lhe causar o alegado dano moral indenizável.
Ante a fundamentação acima, fixados os pontos controvertidos, sendo as partes legítimas, tendo sido regularmente citadas e estando devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, se for o caso.
Dil-se.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 14:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:38
Proferida Decisão Saneadora
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19/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:32
Conclusos para decisão
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11/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 06:55
Decorrido prazo de ARNALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA NETO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5011609-90.2023.8.08.0000
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02/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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28/09/2023 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ARNALDO DOMINGOS DE OLIVEIRA NETO em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 16:06
Declarada incompetência
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26/06/2023 17:16
Conclusos para despacho
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26/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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02/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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