TJES - 0020451-53.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0020451-53.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE APARECIDO MONCAO DOS SANTOS REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO CORONA ALVES - ES12791 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL MIRANDA SILVEIRA - ES23457, IGOR SILVA SANTOS - ES17859, MARIA CAROLINA MIRANDA SILVEIRA - ES29001, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse de agir Não obstante as considerações apresentadas pela requerida, importa verificar que o demandante, ao menos em tese, possui direito à prestação jurisdicional de mérito, no tocante ao seu pedido de indenização por danos morais e materiais.
O fato de tramitar ao tempo do ajuizamento desta ação, demanda judicial perante a Justiça Federal não afasta o direito à prestação jurisdicional de mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se há conduta ilícita da parte requerida pelo tempo para a colação de grau do autor; ii) a existência, extensão e nexo de causalidade dos danos alegados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 373, inciso II e parágrafo 1º, do CPC.
Importa registrar que a instituição de ensino tem a obrigação legal/contratual de demonstrar a regularidade do serviço prestado, inclusive com relação a parte que alega, como estudante, direito à colação de grau.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/02/2025 16:11
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:58
Apensado ao processo 0002682-95.2016.8.08.0024
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20/01/2025 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ESCOLA SUP DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISER DE VIT EMESCAM em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MONCAO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:42
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:48
Decorrido prazo de ESCOLA SUP DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISER DE VIT EMESCAM em 27/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 12:02
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MONCAO DOS SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:25
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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