TJES - 5016382-43.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5016382-43.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ MOREIRA - ES7851, JESSICA SANTOS DE MACEDO - ES26081 D E C I S Ã O Da incompetência para processar e julgar a demanda A contestação suscita a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, em virtude da conexão e vinculação com a demanda judicial de n.º 0000042-51.2022.5.17.0011 e a aplicação do artigo 114, incisos I, III e VI da Constituição Federal.
No entanto, os fatos deduzidos na pretensão inicial se resume unicamente a atos de suposta responsabilidade do requerido, que teriam causado danos a agência bancária da autora.
Neste caso, não se está analisar relação de trabalho/emprego ou mesmo o direito ao movimento paredista, mas sim, se a conduta causou danos materiais indevidos à autora em determinado espaço físico e se há responsabilidade como pessoa jurídica.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ATOS ILICITOS PRATICADOS EM GREVE DE OPERARIOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
INVASÃO DE CANTEIRO DE OBRAS.
DEPREDAÇÃO E ATOS DE VANDALISMO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CABÍVEL. 1- Da alegada incompetencia absoluta. É bem verdade que o art. 114 da constituição estabelece como competência da justiça do trabalho processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso ii) e as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso vi).
Contudo, tem compreendido o STJ que tal competência apenas ocorre quando o objeto da ação for diretamente vinculado à relação de emprego e não quando o movimento paredista pode vir a suscitar danos em terceiros ou que não estão diretamente relacionados à luta de classe por melhores condições de trabalho.
De fato, a organização sindical está na competência da justiça do trabalho na lide relacionada ao emprego de seus sindicalizados, mas não quando dos atos paredistas venham a ocorrer danos materiais ou morais aos empregadores ou terceiros. 2- da alegada irregularidade de representação do autor.
A condição de preposto do Sr.
Sylvester foi impugnada no momento da audiência de instrução pelos advogados do apelante, mas esta foi rejeita pelo juízo de piso na mesma oportunidade (fl. 460) e contra esta decisão interlocutória não houve qualquer interposição de recurso, atraindo para o caso a preclusão consumativa. 3- do merito.
Da ocorrencia do ato ilicito.
A invasão no canteiro de obras da empresa apelada ocorreu porque o sindicato não conseguiu conter seus correligionários, incitando-os ao enfrentamento, de modo que o ato ilícito ocorreu por culpa da entidade que foi negligente quanto a resguardar o patrimônio da empresa alvo da manifestação, não havendo justificativa para arrombamento de portão, arremesso de objetos para dentro da obra, atos de vandalismo, enfim, diversos atos devidamente provados nos autos através de testemunhos e filmagens. 4.
Do dano material.
Devem ser deferidos apenas os bens danificados/destruídos que tenham sido devidamente demonstrados em notas fiscais, cabendo ao sindicato o ônus da prova acerca de sua inexistência ou ausência de dano, mas de tal obrigação não se desincumbiu.
Diante de tais fatos, mantenho a condenação em dano material, mas minoro o seu valor para abranger apenas o que foi efetivamente demonstrado nos autos, chegando ao importe de r$7.261,80 (sete mil, duzentos e sessenta e um reais e oitenta centavos). 5.
Do dano moral.
Claramente há dano moral indenizável no caso em tela, pois a invasão ao canteiro de obra da empresa significou não apenas o perigo material, mas sim colocou em risco a todos os trabalhadores e empregadores do local, parecendo se tratar de verdadeira praça de guerra, que não está alinhada a qualquer atividade paredista corriqueira, mas que foi além das atividades normais de greve.
Valor mantido em r$20.000,00 (vinte mil reais). (TJPA; APL 0044092-52.2009.8.14.0301; Ac. 160518; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel.
Des.
Diracy Nunes Alves; Julg. 02/06/2016; DJPA 08/06/2016; Pág. 934) Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Da preliminar de inépcia da petição inicial Suscita a parte requerida que a descrição fática não permite uma compreensão lógica da pretensão.
No entanto, a petição inicial é objetiva ao descrever que a demandada seria responsável por danos causados em vidros e estrutura física de agência da autora, em manifestação realizada no início do ano de 2022.
Na realidade, inexiste vício processual na petição inicial.
Os fatos alegados permitem a compreensão da causa de pedir e o pedido indenizatório.
A existência ou não do direito alegado é incapaz de inquinar de vício a exordial, o que deve ser discutido no mérito.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A alegada impossibilidade jurídica do pedido é questão atinente ao mérito da pretensão, para identificar eventual direito deduzido na exordial.
Fixo como pontos controvertidos: i) se há conduta imputável à requerida que a torne responsável pelos danos causados em agência bancária da autora, nos eventos ocorridos no início do ano de 2022; ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos fixados, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 14:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
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07/05/2024 19:59
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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27/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 23:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2023 23:59.
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14/07/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 06:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:23
Conclusos para despacho
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27/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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