TJES - 0001525-76.2020.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0001525-76.2020.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GIL CARLOS DOS SANTOS NOGUEIRA, VITORIA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que restou comprovada que a condição da executada de auferir poucos recursos financeiros mensalmente, considerando o tempo de tentativa de constrição.
Assim, entendo que os valores constritos, inegavelmente, eram para sua própria manutenção e de sua família (R$ 4.777,34).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores constritos.
Segue requerimento de liberação do valor em anexo, via Sisbajud.
Intimem-se as partes.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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10/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:24
Decorrido prazo de VITORIA DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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08/08/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 08/08/2024.
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08/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 15:07
Expedição de edital - citação.
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 17:23
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao São Mateus - 1ª Vara Cível.
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04/12/2023 17:23
Expedição de Informações.
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20/11/2023 16:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de São Mateus
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20/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:57
Conclusos para despacho
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11/11/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2023 23:59.
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13/06/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 10:48
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
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29/01/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
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16/01/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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02/11/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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03/10/2022 10:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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14/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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