TJES - 5010357-19.2023.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
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10/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010357-19.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP REQUERIDO: MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS, ANDERSON AYRES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA - ES13106 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MANCINI BITENCOURT - ES13433 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
DISPOSITIVO Homologo a transação firmada nos autos pelas partes (Num. 67980942), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base nos arts. 924, III e 771 do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Como consequência da transação realizada pelas partes, promova-se a transferência da quantia de R$ 11.000,00 para a conta indicada pelo credor na petição ID. 67980942.
Mencionado valor devera ser deduzido/extraído da quantia de R$ 13.711.76 anteriormente penhorada através do sistema Sisbajud ID. 65348087.
O remanescente deste especifico numerário e os demais valores também penhorados (R$ 1.791,17 e R$ 850,07 – ID. 65348085) deverão ser, por seu turno, destinadas à devedora Manuella Moreira Franca Monteiro Freitas, através da expedição de alvará ou realização de transferência bancária.
Registro, por oportuno, que a diligência de bloqueio de valores já restou anteriormente encerrada, inexistindo qualquer outro comando a ser efetivado.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito Nome: MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS Endereço: Avenida Monte Castelo, 158, AP. 604, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Nome: ANDERSON AYRES DE PAULA Endereço: Rua Hélio Heleno Júnior, 13, Casa, Vila Rica, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29301-380 -
06/05/2025 17:26
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:54
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:26
Juntada de Petição de liberação de alvará
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06/05/2025 15:37
Homologada a Transação
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05/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:09
Juntada de Petição de homologação de transação
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010357-19.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP REQUERIDO: MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS, ANDERSON AYRES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA - ES13106 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MANCINI BITENCOURT - ES13433 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, tenho que a impugnação ID 65452941 deve ser rejeitada, porque as teses arguidas pela devedora não merecem acolhida. 2.
Ora, em relação as alegações de ilegitimidade e de nulidade de citação do corréu ANDERSON, pontuo que tais circunstâncias, no caso dos autos, não tem o condão de macular a higidez da relação processual estabelecida com a ré MANUELLA.
Decerto, versando os autos hipótese de responsabilidade solidária, o credor pode exigir de qualquer dos devedores o adimplemento da correspondente dívida.
Tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo, “a falta ou nulidade de citação de um dos litisconsortes não prejudica o andamento da ação contra os demais.
Vício processual que não aproveita aos Agravantes, regularmente citados na fase de conhecimento”. (TJSP; AI 2135006-18.2018.8.26.0000; Ac. 11754936; Santos; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Mario de Oliveira; Julg. 27/08/2018; DJESP 03/09/2018; Pág. 3373).
Como já salientado na decisão ID 56276408, a citação da ré MANUELLA operou-se validamente, inexistindo qualquer vício que pudesse ocasionar eventual nulidade processual em relação a sua pessoa.
Possui MANUELLA, por seu vez, legitimidade para responder à demanda, já que contratou os serviços educacionais que ensejaram o ajuizamento da ação, conforme por ela mesmo reconhecido na peça defesa ora em análise, na medida em que assinou a ficha de matrícula e contratação ID 30107011.
O processo desenvolveu-se regularmente em seu desfavor, tendo culminado, já na fase de cumprimento de sentença, na penhora de valores de sua exclusiva titularidade.
De pontuar, que somente ocorreu a penhora de valores titularizados por MANUELLA.
Não houve constrição de patrimônio de ANDERSON.
Eventual ilegitimidade ou nulidade de citação de ANDERSON não ocasionou, por todos os motivos acima apresentados, qualquer prejuízo à ré MANUELLA, revelando-se, neste momento, fato irrelevante.
De reforçar, outrossim, que em se tratando de litisconsórcio facultativo, como no caso dos autos, “a falta de citação pode ser arguida pelo réu não citado para afastar de si a eficácia da decisão, mas não pelo co-réu regularmente citado a quem o vício nenhum prejuízo causou.
Isto porque o defeito não contagia o processo no que respeita às demais partes que o integraram válida e regularmente(...).
Assim, eventual nulidade do processo de execução com relação à ela, não anula o processo com relação aos demais, que validamente integram a lide (...)" (AgRg no AREsp n. 85.752/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
Não há, pois, no cenário dos autos, que se falar em nulidade do processo, tal como sustentado pela devedora MANUELLA. 3.
Também não se sustenta a tese de impenhorabilidade da quantia de R$ 13.711,76, por se tratar de remuneração e/ou verba de natureza salarial recebida pela devedora.
Aduz MANUELLA que recebeu sobrecitado numerário à título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados da Instituição Financeira em que labora e que por esta razão o correspondente montante possuiria natureza salarial.
Mencionada rubrica, contudo, ao contrário do que alegado, não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória e, por isso, passível de penhora.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o valor recebido a título de PLR é quantia dissociada da remuneração, circunstância que possibilita a sua penhora.
Segundo o STJ, "o ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional das partes envolvidas" (REsp n. 1.854.488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 2/3/2021), de forma que não podem ser entendido como salário, afastando-se, por conseguinte, a proteção do art. 833, IV, do CPC/15, o qual deve ser interpretado restritivamente”.
Inexiste, neste cenário, óbice à penhora da quantia de R$ 13.711,76 recebida à título de PLR pela devedora. 4.
Registro, por fim, que a devedora não se opôs a penhora das demais quantias bloqueadas através do sistema SISBAJUD, refiro-me aos valores de R$ 850,07 e R$ 1.791,17 mencionados na decisão ID 65276408. 5.
Por todo o exposto, REJEITO a impugnação ID 65452941, ao passo em que mantenho a penhora dos valores de R$ 850,07, R$ 1.791,17 e R$ 13.711.76, para os devidos fins de direito. 6.
Após o decurso do prazo recursal, expeçam-se alvarás em favor da credora para levantamento das quantias penhoradas ou, em havendo requerimento, promova-se a transferência bancária dos correspondentes valores, com as cautelas de estilo. 7.
Isto feito, intime-se a credora para, no prazo de 10 dias, informar se seu crédito foi satisfeito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
29/04/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 09:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS - CPF: *97.***.*52-73 (REQUERIDO)
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08/04/2025 00:08
Decorrido prazo de SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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01/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010357-19.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP REQUERIDO: MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS, ANDERSON AYRES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA - ES13106 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MANCINI BITENCOURT - ES13433 DESPACHO 1.
Manifeste-se a credora quanto a impugnação ID 65452941, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/03/2025 10:10
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:19
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010357-19.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP REQUERIDO: MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS, ANDERSON AYRES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA - ES13106 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MANCINI BITENCOURT - ES13433 DECISÃO 1.
Segundo disciplina o Enunciado 5 do FONAJE “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”.
Lecionada, outrossim, o art. 248, § 4º, do CPC, que “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”.
Percebe-se, neste particular, da análise do AR referente à carta de citação da ré MANUELLA que ela foi devidamente recebida no endereço de sua residência, encontrando-se o seu recebedor perfeitamente identificado.
De registrar, outrossim, que o endereço de destinação de mencionada carta de citação e das demais cartas de intimação é o mesmo declarado pela própria ré como sendo de sua residência, conforme depreende-se da petição ID 54051316.
Referidas correspondências, refiro-me às cartas de citação e intimação da ré MANUELLA, foram, segundo noticiado pela própria demandada na petição ID 64850475, recebidas por porteiro do edifício onde reside, que não as recusou.
Tais fatos concretos se amoldam aos regramentos dos sobrecitados dispositivos legais e da jurisprudência do STJ, segundo a qual “O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso” (AgInt no AREsp n. 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
Não há que se falar, neste particular, em nulidade da citação e/ou do processo, tal como alegado pela ré MANUELLA através das petições ID’s 64051316 e 64850475, tese defensiva esta que segue desacolhida por este juízo. 2.
Em relação ao pedido de desbloqueio da quantia de R$ 2.760,54 sob a alegação de que se trataria de verba salarial, tenho que referida pretensão merece parcial acolhida.
Decerto, os documentos ID’s 64051351 e 64051918 só demonstrariam que parcela do valor bloqueado seria composta por verba oriunda do salário da devedora.
Ora, segundo depreende-se do extrato ID 64051351, na data imediatamente anterior ao recebimento do salário da devedora (18/02/2025), havia em sua conta a quantia de R$ 652,17, inexistindo comprovação inequívoca de que mencionado numerário corresponderia a saldo remanescente do salário da demandada.
Com efeito, as transações estampadas no sobrecitado extrato bancário em período anterior ao dia 18/02/2025 revelam movimentações financeiras de recebimento de créditos não identificados como salário.
No dia 06/02/2025, por exemplo, a devedora recebeu crédito na ordem de R$ 15.000,00, que não possuiria natureza salarial, já que não possuiria tal identificação.
No lapso temporal compreendido entre os dias 31/01/2025 e 18/02/2025, o extrato demonstra a existência de entradas (crédito) e saídas (débitos/pagamentos) de numerários que resultaram no valor remanescente de R$ 652,17, que, como já mencionado, não possuiria, comprovadamente, natureza salarial.
Na data de 20/02/2025 a devedora recebeu a quantia de R$ 4.590,58 à título de salário, tendo, outrossim, até a data do bloqueio de valores, recebido via PIX as quantias de R$ 167,90 e R$ 30,00, bem como realizado pagamentos de valores diversos, que resultaram no saldo de R$ 2.760,54, numerário que restou constritado através do sistema SISBAJUD.
De concluir, portanto, que os valores de R$ 652,17, R$ 167,90 e R$ 30,00, que compunham o saldo bloqueado, não se caracterizariam como verba salarial, já que inexistiria prova neste sentido.
Apenas a diferença apurada, ou seja, a quantia de R$ 1.910,47, se revelaria saldo remanescente do salário recebido pela devedora.
Este específico numerário, R$ 1.910,47, por tratar-se de verba salarial da devedora, revela-se verba impenhorável, a teor do disposto no art. 833, IV, do CPC e deve, por esta razão, ser desbloqueada.
Promovo, pois, o desbloqueio da quantia de R$ 1.910,47, inicialmente constritada na conta bancária mantida pela devedora junto ao Banco do Brasil, ao passo em que mantenho a penhora de R$ 850,07, como consta no recibo de protocolamento que segue em anexo. 3.
De registrar, por oportuno, que até o encerramento da diligência de constrição de valores realizada através do sistema SISBAJUD, modalidade teimosinha, outros valores foram bloqueados em contas bancárias da devedora junto à CEF e ao Banco do Brasil.
Referida iniciativa resultou na constrição das quantias de R$ 1.791,17 junto à CEF e de R$ 13.711,76 junto ao Banco do Brasil.
Na forma, pois, do Enunciado 140 do FONAJE, considero penhorado os numerários bloqueados, dispensando a lavratura do respectivo termo. 4.
Tratando-se a sobrecitada iniciativa de distinta diligência de constrição de valores, revela-se imperioso franquear-se à devedora a possibilidade de apresentação de impugnação. 5.
Intime-se, pois, a devedora para, em querendo, apresentar impugnação à penhora dos valores de R$ 850,07, R$ 1.791,17 e de R$ 13.711,76 , no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
20/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 06:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010357-19.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP REQUERIDO: MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS, ANDERSON AYRES DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA - ES13106 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MANCINI BITENCOURT - ES13433 DESPACHO 1.
Segue em anexo extrato parcial da diligência de constrição de valores realizada através do sistema SISBAJUD.
Referida diligência foi interrompida, mas ainda encontra-se pendente de finalização, iniciativa que será implementada após o franqueamento do contraditório e a efetiva análise do pedido ID 64051316. 2.
Neste sentido e antes do mais, intime-se o exequente para, no prazo de 48 horas, manifestar-se quanto a petição ID 64051316 e os documentos que a acompanham, sob as penas da lei. 3.
Transcorrendo o sobrecitado prazo com ou sem manifestação do exequente, renove-se a conclusão do apostilado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
27/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:11
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
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22/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 02:14
Decorrido prazo de MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 14:50
Expedição de Mandado - intimação.
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21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:57
Expedição de carta postal - intimação.
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05/02/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:40
Processo Reativado
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30/01/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:11
Transitado em Julgado em 19/12/2023 para ANDERSON AYRES DE PAULA (REQUERIDO) e MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS - CPF: *97.***.*52-73 (REQUERIDO).
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19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de MANUELLA MOREIRA FRANCA MONTEIRO FREITAS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON AYRES DE PAULA em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:39
Decorrido prazo de OTAVIO CHAVES MACHADO PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 11:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2023 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/12/2023 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2023 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2023 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:35
Julgado procedente o pedido de SEA-SOCIEDADE EDUCACIONAL AZEREDO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (REQUERENTE).
-
23/11/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 16:18
Audiência Una realizada para 23/11/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/11/2023 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 16:41
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 16:41
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2023 16:41
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/08/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:26
Audiência Una designada para 23/11/2023 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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