TJES - 5011119-98.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 03:56
Decorrido prazo de EZIO SANTOS FILHO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 05:05
Decorrido prazo de EZIO SANTOS FILHO em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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25/03/2025 13:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5004287-48.2025.8.08.0000
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24/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/03/2025 21:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de EVERSON COELHO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGUES MACHADO em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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06/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011119-98.2024.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EZIO SANTOS FILHO REQUERIDO: CELIA DEMIAN SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: EVERSON COELHO - ES12948, JOSE IRINEU DE OLIVEIRA - ES4142 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos no ID 63135353 em face da decisão ID 62039732.
A embargante requer a nulidade absoluta da decisão retro, alegando violação dos art. 9º e 10, do CPC, e ao art. 5º, LV, da CRFB.
Requer, ao final, o acolhimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Tenho que os aclaratórios não merecem acolhimento.
Isso porque as alegações da embargante demonstra, tão somente, o seu inconformismo com o comando judicial, já que pretende, na realidade, a reanálise de questões de fato e de direito já tratadas naquela decisão.
E, para tanto, não se prestam os embargos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em Recurso Especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (ausência de similitude fática e Súmula nº 83 desta corte). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 811.480; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 14/04/2016) Ressalto, por oportuno, que todas todas as questões tratadas nos aclaratórios foram objeto da decisão.
Friso, ainda, que a embargante foi parte na ação 5004518-47.2022.8.08.0011, onde a União manifestou seu interesse no imóvel objeto destes autos, razão pela qual, a meu juízo, é desnecessária nova intimação para manifestar-se acerca de eventual incompetência deste Juízo.
Saliento, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão ID 62039732.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
26/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 18:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 14:38
Declarada incompetência
-
28/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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10/12/2024 12:31
Decorrido prazo de CELIA DEMIAN SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:31
Decorrido prazo de EZIO SANTOS FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EZIO SANTOS FILHO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:49
Decorrido prazo de CELIA DEMIAN SANTOS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 00:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EZIO SANTOS FILHO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:20
Juntada de Informações
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04/11/2024 18:13
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 18:10
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:44
Juntada de Decisão
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29/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 11:39
Declarada incompetência
-
18/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 07:05
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
-
11/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:15
Juntada de Petição de reconvenção
-
30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 20:34
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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