TJES - 5000694-04.2023.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDERSON SURLO em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000694-04.2023.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SURLO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
ANDERSON SURLO propôs ação de indenização por danos morais e materiais, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados na inicial, objetivando o autor, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Na oportunidade, ainda, o requerente pediu pela inversão do ônus da prova (ID 34762721).
Para tanto, o autor aduziu que, no dia 25/07/2023, adquiriu uma passagem aérea de Vitória/ES para o Rio de Janeiro/RJ com o propósito de assistir ao show "PINK FLOYD'S – ROGER WATERS", a ser realizado no dia 28/10/2023, às 21h.
Continuando, o requerente disse, entretanto, que, no dia 28/10/2023, ao chegar ao aeroporto com cerca de 1 (uma) hora de antecedência do voo, não conseguiu realizar o check-in, uma vez que já havia se encerrado.
Dessa forma, foi realocado em um voo para o Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Belo Horizonte/MG, tendo o autor dito que precisou aguardar durante 11 (onze) horas no aeroporto de Belo Horizonte/MG até finalmente embarcar ao seu destino final.
Na ocasião, ainda, o autor asseverou que o requerido não forneceu assistência adequada, nem mesmo de informação, disponibilizando apenas sua realocação no voo após reconhecer seu “erro”.
Em contestação, o requerido, por sua vez, alegou ser culpa exclusiva do consumidor, que deveria se apresentar para o check-in, no mínimo, 90 (noventa) minutos antes do voo.
Defendeu, ainda, que prestou toda a assistência necessária ao requerente, realocando-o em novo voo.
Por fim, aduziu que inexistem danos morais e materiais, bem como pediu pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 38170914).
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, informando que não possuem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 38306398).
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram o desinteresse em produzir outras provas.
Antes, cumpre esclarecer que a relação havida entre as partes é indubitavelmente consumerista e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor deve ser apurada (arts. 2º e 3º, do CDC).
Todavia, na hipótese dos autos, entendo que a prova quanto ao fato constitutivo do direito do requerente estava ao seu alcance, inexistindo razões para a inversão do ônus da prova.
No ponto, aliás, não é demais rememorar que, ainda que fosse o caso de se inverter o ônus probatório, o autor não fica eximido da prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu “que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.”. (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.).
Por isso, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada, devendo prevalecer a distribuição ordinária do ônus (artigo 373, NCPC).
Em análise acurada das alegações do requerente, tenho que não merecem prosperar.
Conforme se infere da inicial, alega o requerente que chegou ao aeroporto às 05h do dia 28/10/2023, a fim de embarcar em voo marcado para as 06h05min, momento em que foi informado que o check-in já havia sido encerrado, pelo que o requerido reacomodou o requerente para outro voo, no qual, porém, teve que aguardar cerca de 11h em conexão.
Todavia, dos documentos amealhados aos autos, vejo que o autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório.
Isso porque, segundo o contrato de transporte aéreo de passageiros do requerido, a antecedência mínima para apresentação no aeroporto para check-in é de 90 (noventa) minutos antes do horário de embarque, sendo encerrado 60 (sessenta) minutos antes do horário de partida da aeronave: 5.2.
Da Apresentação para Check-in e Embarque.
O Passageiro deverá apresentar-se no aeroporto para check-in e despacho de bagagem, no mínimo, 90 (noventa) minutos antes do horário de partida da aeronave, para voos domésticos.
E para voos internacionais, com 180 (cento e oitenta) minutos, portando os documentos de viagem necessários, bem como comparecer tempestivamente para embarque, conforme orientações do cartão de embarque.
O check-in e despacho de bagagem em voos domésticos será encerrado com 60 (sessenta minutos) de antecedência ao voo e nos internacionais será encerrado 90 (noventa) minutos antes do horário da decolagem.
No caso de descumprimento do anteriormente disposto, a AZUL terá o direito de cancelar a reserva e impossibilitar o respectivo embarque. (Disponível em: ).
Grifei.
Além disso, é de conhecimento geral que para o embarque em qualquer voo, exige-se a chegada ao aeroporto com, no mínimo, 2 (horas) horas de antecedência em se tratando de voos domésticos.
Esse tempo é suficiente para resolver possíveis contratempos e concluir o check-in, considerando a presença de outros passageiros no mesmo voo.
Inclusive, no ponto, vale destacar que tal informação, relativa à necessidade de se apresentar "com antecedência mínima de pelo menos 2h" para o embarque, é trazida, de forma expressa, no corpo da passagem "de volta" adquirida pelo autor (ID 34762729), cujo trecho, aparentemente e convenientemente, parece ser sido suprimido da passagem de "ida" (ID 34762726), que não foi trazida aos autos em sua íntegra pelo requerente.
Nesse contexto, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em suas orientações aos passageiros, recomenda o seguinte: “Apresente-se para o check-in no horário indicado pela empresa aérea em sua passagem.
Em caso de dúvida, entre em contato com antecedência com a empresa aérea, pois a apresentação após o horário estabelecido pode impossibilitar o embarque.” (Disponível em: ).
Grifei. “(...) Então, não deixe para a última hora, pois o horário de fechamento do check-in pode variar de uma companhia para outra e de voo doméstico para o internacional. (...) assim que comprar a passagem, verifique junto à companhia a disponibilidade do serviço de check-in e o faça sempre com antecedência. (...) Check-in presencial (balcão de atendimento/check-in): Optou por fazer o check-in com os funcionários da empresa? não tem problema, reserve mais um tempinho, pois pode haver filas, e faça seu check-in com antecedência de 4h a 2h, dependendo da companhia aérea.
No momento do check-in também é possível despachar as malas.” (Disponível em: ).
Grifei.
Outrossim, o art. 16, da Portaria n° 676/2000, da ANAC, dispõe: Art. 16.
O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e b) até 60 (sessenta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas internacionais.
Grifei.
Assim, a ANAC delega às companhias aéreas a definição dos horários de check-in e na ausência de uma regra específica, aplica-se às alíneas “a” e “b” da citada portaria.
Em caso de dúvida, cabe ao consumidor verificar diretamente com a empresa a antecedência mínima exigida.
Ademais, o art. 18, inciso I, da Resolução nº 400/2016, estipula que o passageiro deverá “apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador;”, e o seu parágrafo único complementa que “o descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.” Tecidas essas premissas, infere-se dos autos que o requerente não comprovou, ainda que minimamente, ter se apresentado para chek-in e embarque com a antecedência necessária para tanto, prova esta cujo ônus lhe incumbia.
Inclusive, ainda convém assinalar que não ficou muito clara a narrativa autoral, quando disse que ele e seus amigos "adquiriram passagens aéreas junto à requerida no mesmo vôo", porém, ao que parece, apenas ele, o requerente, não conseguiu embarcar, já que, na sequência, narrou que "todos os seus amigos conseguiram ingressar no show", menos o autor, que, em decorrência de não ter sido autorizado a fazer o chek-in e embarcar no voo originário, foi remanejado para outro voo e não chegou a tempo ao local do evento.
Desse modo, fica claro que o autor tinha condições de comprovar que observou a antecedência mínima para efetivação do chek-in, mas não o fez.
Em casos semelhantes a jurisprudência já decidiu o seguinte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CHECK IN - ATRASO NO COMPARECIMENTO - CULPA DO CONSUMDIR - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O SUPOSTO DANO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do transportador aéreo de passageiros é objetiva, nos termos do artigo 37, §6.º, da CR/88, c/c artigos 14 e 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo-lhe zelar pela incolumidade dos pertencentes de seus passageiros. - O descumprimento, pelo consumidor, do horário de apresentação no balcão da companhia aérea, para check in, rompe o nexo de causalidade, não havendo falar-se em responsabilidade civil desta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.350865-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CHECK-IN.
ENCERRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO NO HORÁRIO DEVIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se desincumbindo a autora de seu ônus de demonstrar ter ao menos comparecido com a antecedência necessária à realização do check in, não produzindo prova mínimas a demonstrar um comportamento ou omissão da ré que denotem um descumprimento de suas obrigações na realização do serviço ou falha em sua prestação, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1408721, 07139668220218070001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
PERDA DO VOO.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DO CHECK-IN.
CHEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CHECK-IN AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO OCORREU POR CULPA DA CIA AÉREA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES.
Data: 19/Apr/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5000226-16.2020.8.08.0067.
Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Transporte Aéreo).
Grifei.
Concluindo, vale lembrar que os atos subsequentes, consistentes na longa espera do autor em conexão e a suposta perda do show que pretendia assistir, aliados às despesas daí decorrentes, são resultados da própria conduta do autor e não podem ser atribuídos à empresa requerida, na medida em que o autor não comprovou que cumpriu com sua "obrigação contratual" de se apresentar a tempo para chek-in, ônus que, como já disse, lhe incumbia.
Por fim, não tendo sido comprovada a prática do ato ilícito que teria sido praticado pela ré, inexiste sua obrigação de reparar o autor nos danos materiais e morais por ele pleiteados.
Assim, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, concluo pela ausência de nexo de causalidade, pelo que o pedido autoral de indenização por danos morais e materiais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
09/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000694-04.2023.8.08.0025 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON SURLO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO JOSE DONATO SARNAGLIA - ES18810 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme autorização legal expressa do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
ANDERSON SURLO propôs ação de indenização por danos morais e materiais, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados na inicial, objetivando o autor, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Na oportunidade, ainda, o requerente pediu pela inversão do ônus da prova (ID 34762721).
Para tanto, o autor aduziu que, no dia 25/07/2023, adquiriu uma passagem aérea de Vitória/ES para o Rio de Janeiro/RJ com o propósito de assistir ao show "PINK FLOYD'S – ROGER WATERS", a ser realizado no dia 28/10/2023, às 21h.
Continuando, o requerente disse, entretanto, que, no dia 28/10/2023, ao chegar ao aeroporto com cerca de 1 (uma) hora de antecedência do voo, não conseguiu realizar o check-in, uma vez que já havia se encerrado.
Dessa forma, foi realocado em um voo para o Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Belo Horizonte/MG, tendo o autor dito que precisou aguardar durante 11 (onze) horas no aeroporto de Belo Horizonte/MG até finalmente embarcar ao seu destino final.
Na ocasião, ainda, o autor asseverou que o requerido não forneceu assistência adequada, nem mesmo de informação, disponibilizando apenas sua realocação no voo após reconhecer seu “erro”.
Em contestação, o requerido, por sua vez, alegou ser culpa exclusiva do consumidor, que deveria se apresentar para o check-in, no mínimo, 90 (noventa) minutos antes do voo.
Defendeu, ainda, que prestou toda a assistência necessária ao requerente, realocando-o em novo voo.
Por fim, aduziu que inexistem danos morais e materiais, bem como pediu pelo indeferimento da inversão do ônus da prova (ID 38170914).
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo, informando que não possuem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 38306398).
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes manifestaram o desinteresse em produzir outras provas.
Antes, cumpre esclarecer que a relação havida entre as partes é indubitavelmente consumerista e sob a égide do Código de Defesa do Consumidor deve ser apurada (arts. 2º e 3º, do CDC).
Todavia, na hipótese dos autos, entendo que a prova quanto ao fato constitutivo do direito do requerente estava ao seu alcance, inexistindo razões para a inversão do ônus da prova.
No ponto, aliás, não é demais rememorar que, ainda que fosse o caso de se inverter o ônus probatório, o autor não fica eximido da prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu “que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.”. (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.).
Por isso, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada, devendo prevalecer a distribuição ordinária do ônus (artigo 373, NCPC).
Em análise acurada das alegações do requerente, tenho que não merecem prosperar.
Conforme se infere da inicial, alega o requerente que chegou ao aeroporto às 05h do dia 28/10/2023, a fim de embarcar em voo marcado para as 06h05min, momento em que foi informado que o check-in já havia sido encerrado, pelo que o requerido reacomodou o requerente para outro voo, no qual, porém, teve que aguardar cerca de 11h em conexão.
Todavia, dos documentos amealhados aos autos, vejo que o autor não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório.
Isso porque, segundo o contrato de transporte aéreo de passageiros do requerido, a antecedência mínima para apresentação no aeroporto para check-in é de 90 (noventa) minutos antes do horário de embarque, sendo encerrado 60 (sessenta) minutos antes do horário de partida da aeronave: 5.2.
Da Apresentação para Check-in e Embarque.
O Passageiro deverá apresentar-se no aeroporto para check-in e despacho de bagagem, no mínimo, 90 (noventa) minutos antes do horário de partida da aeronave, para voos domésticos.
E para voos internacionais, com 180 (cento e oitenta) minutos, portando os documentos de viagem necessários, bem como comparecer tempestivamente para embarque, conforme orientações do cartão de embarque.
O check-in e despacho de bagagem em voos domésticos será encerrado com 60 (sessenta minutos) de antecedência ao voo e nos internacionais será encerrado 90 (noventa) minutos antes do horário da decolagem.
No caso de descumprimento do anteriormente disposto, a AZUL terá o direito de cancelar a reserva e impossibilitar o respectivo embarque. (Disponível em: ).
Grifei.
Além disso, é de conhecimento geral que para o embarque em qualquer voo, exige-se a chegada ao aeroporto com, no mínimo, 2 (horas) horas de antecedência em se tratando de voos domésticos.
Esse tempo é suficiente para resolver possíveis contratempos e concluir o check-in, considerando a presença de outros passageiros no mesmo voo.
Inclusive, no ponto, vale destacar que tal informação, relativa à necessidade de se apresentar "com antecedência mínima de pelo menos 2h" para o embarque, é trazida, de forma expressa, no corpo da passagem "de volta" adquirida pelo autor (ID 34762729), cujo trecho, aparentemente e convenientemente, parece ser sido suprimido da passagem de "ida" (ID 34762726), que não foi trazida aos autos em sua íntegra pelo requerente.
Nesse contexto, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em suas orientações aos passageiros, recomenda o seguinte: “Apresente-se para o check-in no horário indicado pela empresa aérea em sua passagem.
Em caso de dúvida, entre em contato com antecedência com a empresa aérea, pois a apresentação após o horário estabelecido pode impossibilitar o embarque.” (Disponível em: ).
Grifei. “(...) Então, não deixe para a última hora, pois o horário de fechamento do check-in pode variar de uma companhia para outra e de voo doméstico para o internacional. (...) assim que comprar a passagem, verifique junto à companhia a disponibilidade do serviço de check-in e o faça sempre com antecedência. (...) Check-in presencial (balcão de atendimento/check-in): Optou por fazer o check-in com os funcionários da empresa? não tem problema, reserve mais um tempinho, pois pode haver filas, e faça seu check-in com antecedência de 4h a 2h, dependendo da companhia aérea.
No momento do check-in também é possível despachar as malas.” (Disponível em: ).
Grifei.
Outrossim, o art. 16, da Portaria n° 676/2000, da ANAC, dispõe: Art. 16.
O passageiro com reserva confirmada deverá comparecer para embarque no horário estabelecido pela empresa ou: a) até 30 (trinta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas domésticas; e b) até 60 (sessenta) minutos antes da hora estabelecida no bilhete de passagem, para as linhas internacionais.
Grifei.
Assim, a ANAC delega às companhias aéreas a definição dos horários de check-in e na ausência de uma regra específica, aplica-se às alíneas “a” e “b” da citada portaria.
Em caso de dúvida, cabe ao consumidor verificar diretamente com a empresa a antecedência mínima exigida.
Ademais, o art. 18, inciso I, da Resolução nº 400/2016, estipula que o passageiro deverá “apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador;”, e o seu parágrafo único complementa que “o descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.” Tecidas essas premissas, infere-se dos autos que o requerente não comprovou, ainda que minimamente, ter se apresentado para chek-in e embarque com a antecedência necessária para tanto, prova esta cujo ônus lhe incumbia.
Inclusive, ainda convém assinalar que não ficou muito clara a narrativa autoral, quando disse que ele e seus amigos "adquiriram passagens aéreas junto à requerida no mesmo vôo", porém, ao que parece, apenas ele, o requerente, não conseguiu embarcar, já que, na sequência, narrou que "todos os seus amigos conseguiram ingressar no show", menos o autor, que, em decorrência de não ter sido autorizado a fazer o chek-in e embarcar no voo originário, foi remanejado para outro voo e não chegou a tempo ao local do evento.
Desse modo, fica claro que o autor tinha condições de comprovar que observou a antecedência mínima para efetivação do chek-in, mas não o fez.
Em casos semelhantes a jurisprudência já decidiu o seguinte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CHECK IN - ATRASO NO COMPARECIMENTO - CULPA DO CONSUMDIR - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FORNECEDOR E O SUPOSTO DANO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO CARACTERIZAÇÃO -PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do transportador aéreo de passageiros é objetiva, nos termos do artigo 37, §6.º, da CR/88, c/c artigos 14 e 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo-lhe zelar pela incolumidade dos pertencentes de seus passageiros. - O descumprimento, pelo consumidor, do horário de apresentação no balcão da companhia aérea, para check in, rompe o nexo de causalidade, não havendo falar-se em responsabilidade civil desta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.350865-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024).
Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CHECK-IN.
ENCERRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO NO HORÁRIO DEVIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se desincumbindo a autora de seu ônus de demonstrar ter ao menos comparecido com a antecedência necessária à realização do check in, não produzindo prova mínimas a demonstrar um comportamento ou omissão da ré que denotem um descumprimento de suas obrigações na realização do serviço ou falha em sua prestação, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1408721, 07139668220218070001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 5/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO.
PERDA DO VOO.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DO CHECK-IN.
CHEGADA APÓS O ENCERRAMENTO DO CHECK-IN AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO OCORREU POR CULPA DA CIA AÉREA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES.
Data: 19/Apr/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5000226-16.2020.8.08.0067.
Magistrado: WALMEA ELYZE CARVALHO.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Transporte Aéreo).
Grifei.
Concluindo, vale lembrar que os atos subsequentes, consistentes na longa espera do autor em conexão e a suposta perda do show que pretendia assistir, aliados às despesas daí decorrentes, são resultados da própria conduta do autor e não podem ser atribuídos à empresa requerida, na medida em que o autor não comprovou que cumpriu com sua "obrigação contratual" de se apresentar a tempo para chek-in, ônus que, como já disse, lhe incumbia.
Por fim, não tendo sido comprovada a prática do ato ilícito que teria sido praticado pela ré, inexiste sua obrigação de reparar o autor nos danos materiais e morais por ele pleiteados.
Assim, não tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, concluo pela ausência de nexo de causalidade, pelo que o pedido autoral de indenização por danos morais e materiais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
27/02/2025 16:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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15/10/2024 18:16
Julgado improcedente o pedido de ANDERSON SURLO - CPF: *71.***.*67-06 (REQUERENTE).
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 16:08
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 14:00 Itaguaçu - Vara Única.
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20/02/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
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19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 13:52
Juntada de
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15/01/2024 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2024 13:39
Juntada de
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06/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 14:00 Itaguaçu - Vara Única.
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30/11/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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