TJES - 5033144-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 10:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e FABIO HENRIQUE GUEDES - CPF: *03.***.*49-24 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE GUEDES em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5033144-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE GUEDES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por FABIO HENRIQUE GUEDES em face de BANCO BMG, alegando, em síntese, que em 2015 celebrou contrato de empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento, tombado sob o nº de adesão 40086339.
Ocorre que, no ato da contratação, o correspondente bancário incluiu à transação a aquisição de um seguro denominado “SEGURO PRESTAMISTA”, o qual o requerente não desejava adquirir, tomando ciência de sua contratação após a análise das faturas do cartão de crédito geradas no contrato de adesão 40086339.
Nota-se das faturas anexas, que houve diversos descontos realizados entre os períodos de 09/2018 a 12/2019, foram lançadas parcelas relativas ao seguro prestamista, os quais totalizam o montante de R$ 351,24 (trezentos e cinqüenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Assim, requer com a presente ação, a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como R$15.000,00 pelos danos morais sofridos.
Contestação da ré - ID. 54966117, suscitando, em sede preliminar a inépcia da inicial e prescrição.
No mérito, aduz a legalidade da contratação, conforme áudio juntado na página 06 da contestação.
Assim, requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID. 56673956, refutando as alegações da parte ré.
Audiência de conciliação realizada no ID. 56197867, restando infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo requerido, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Pois bem.
No caso dos autos, deve ser ponderado que a requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n° 8.078/90, no seu art. 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, eis que as faturas juntadas no ID. 51816455, comprovam os descontos referentes ao denominado seguro prestamista.
Assim, resta perquirir se há abusividade na cobrança do seguro em comento.
No que concerne ao referido seguro, o c.
STJ fixou a seguinte tese no Tema no 975, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos: [...] 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Ocorre que, conforme áudio juntado aos autos junto com a defesa da parte ré - ID. 54966117, p. 06, o qual o autor não se insurgiu, constata-se que o requerente aderiu por vontade própria, o seguro prestamista.
No aludido áudio, o autor liga para o banco réu questionando acerca de um saque que estaria disponível em seu cartão de crédito.
A atendente então lhe informa que realmente tem um valor a ser disponibilizado ao autor e pergunta se ele possui interesse em adquirir também um seguro prestamista.
Tal oferta ocorre aos 04min37s da gravação.
O autor então questiona como funciona esse seguro e qual a forma de pagamento, momento em que a atendente lhe explica detalhadamente.
Importante salientar que a atendente avisa que o pagamento do seguro é por meio de um boleto, em uma única vez no valor de R$ 349,00 (trezentos e quarenta e nove reais) e que se o autor não pagar o boleto, o valor do seguro será descontado mediante parcelas em seu benefício, exatamente como ocorreu no presente caso, em que o valor do seguro foi diluído em prestações de 13/09/2018 a 09/12/2019, totalizando o valor acima indicado.
Assim, resta claro que houve a anuência do autor com o referido seguro, não havendo que se falar em vício de consentimento ou venda casada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquive-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido de FABIO HENRIQUE GUEDES - CPF: *03.***.*49-24 (REQUERENTE).
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17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido de FABIO HENRIQUE GUEDES - CPF: *03.***.*49-24 (REQUERENTE).
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11/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/12/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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20/11/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/10/2024 19:09
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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