TJES - 5001809-59.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001809-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL - ES22812 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em ID nº 71321025 alegando contradição na sentença em ID nº 70803229.
Aduz a embargante que, este Juízo foi contraditório quanto ao índice de correção da condenação imposta.
Pois bem, decido.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido contraditório, pois as questões apresentadas pela parte requerida foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
Verifico que, não há presença de contradição quanto à correção monetária imposta, haja vista que esta encontra-se dentro dos parâmetros da Lei vigente (Lei 14.905/2024).
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparados por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto em sentença de ID nº70803229, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 29 de agosto de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
01/09/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
-
01/09/2025 13:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 12:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/06/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 04:58
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001809-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL - ES22812 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: ANTONIO VIDIGAL Endereço: RUI BARBOSA, 106, CASA, PLANALTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-350 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Praça Costa Pereira, N201, 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por ANTONIO VIDIGAL em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA que em sede de liminar pugnou que a Requerida fosse compelida a proceder com a reinstalação dos dois medidores retirados da sua residência.
No mérito, alega em síntese que na data de 15 de janeiro de 2025, técnicos da requerida retiraram dois medidores de energia da sua residência, sem aviso prévio, bem como na ausência, uma vez que estava em viagem.
E, que somente tomou conhecimento do ocorrido, por vizinhos.
Aduz que entrou em contato com a Requerida, ocasião em que foi informado que não havia débitos ou registros nos sistemas.
No dia 20 de janeiro de 2025 compareceu pessoalmente a uma agência da requerida, onde lhe disseram que a instalação deveria estar conforme os padrões da empresa, mas não esclareceram o motivo da retirada dos medidores.
Dessa forma, requer a devolução dos medidores retirados, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A liminar de ID. 63926531 foi indeferida.
Em contestação de ID. 68890847 a Requerida aduz que em inspeção foi verificado que o padrão de energia da unidade consumidora havia sofrido alterações visto que foi retirado da parte interna do imóvel e alocado na parte externa, isto é, o padrão não foi construído dentro das normas técnica que estabelece a concessionária.
Desta forma, o padrão foi desligado e retirada as medições, ficando ligado de forma provisória, para que a Parte Autora realizasse as correções necessárias no prazo de inicial de 15 dias.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Manifestação de ID. 69273596.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
No que tange a justiça gratuita deixo de analisar o pleito nesta oportunidade, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em grau recursal, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Inexistindo preliminares, passo a análise do mérito que comporta a parcial procedência.
De início, importante consignar que a relação entre a Requerida e o usuário de serviços de energia elétrica configura-se como de consumo, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078/1990, onde a concessionária atua como fornecedora do serviço público essencial, enquanto o usuário, pessoa física ou jurídica, como consumidor, e, destinatário final do serviço, nos termos do art. 2º do CDC.
Ante o exposto, sobre tais matérias, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte Autora.
Colhe-se dos autos que a questão cinge a respeito de suposta transgressão da Requerida que retirou os 02 medidores do Autor, na ausência de aviso prévio, emissão do TOI e demais providencias exigíveis pela Resolução Normativa nº 1000/21.
De outro lado, a Requerida afirma que sua conduta foi legítima e de acordo com a Resolução Normativa nº 1000/21, haja vista que em inspeção foi verificado pelos técnicos que o autor providenciou a mudança na localização dos medidores da parte interna para a externa, o que seria irregular.
Pois bem.
Da detida análise da Resolução Normativa nº 1000/21 no art.30, II, §1° consta que o consumidor deverá instalar e construir as caixas, quadros, painéis ou cúbicos destinados a instalação dos medidores, bem como a instalação deverá ser realizada em locais apropriados de livre e fácil acesso, e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança.
Ora, no caso em exame como bem ponderou a parte Autora a Resolução Normativa nº 1000/21 não traz local específico para a instalação dos medidores, desde que não comprometa a segurança.
Nesse sentido era ônus da Requerida comprovar de forma inequívoca nos autos que a forma como instalado os medidores na área externa da residência do autor compromete a segurança, o que não o fez.
Da análise do documento de ID. 68890847 - Pág. 2 extraído do sistema interno da Requerida, observo algumas irregularidades que reafirmam a tese do autor de que a retirada dos medidores ocorreu de forma abusiva pela Requerida, conforme evidencio: Primeiro, consta de forma expressa no documento que o ato da inspeção foi realizada sem a presença do responsável, o que vai de encontro ao estabelecido na Resolução Normativa nº 1000/21 nos termos do art.591 que exige a emissão do TOI e acompanhamento de responsável no procedimento.
Segundo, ainda sobre o aludido documento verifico que não fora encontrado nenhuma irregularidade quanto a auferição da energia elétrica, posto que o técnico constou que o medidor estava funcionando corretamente.
Portanto, não houve violação ao art.592, §2° da Resolução Normativa nº 1000/21 que ensejasse a retirada dos medidores tal como fez a Requerida.
Terceiro, não há nos autos prova segura de que o autor tenha sido devidamente notificado para se adequar as exigências da concessionária quanto a instalação dos medidores na parte externa.
Nesse contexto, inadmissível a conduta da Requerida que não respeitou o contraditório e ampla defesa do usuário, bem como agiu de forma arbitrária retirando os medidores a revelia das disposições da Resolução Normativa nº 1000/21, o que configura falha na prestação do serviço.
Dessa sorte, uma vez que não restou demonstrada de forma cabal pela Requerida que os medidores possuíam irregularidades é de rigor que promova a reinstalação dos equipamentos n° 844559 e 848156 na parte externa da residência do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$500,00, limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada pelo juízo a quo, em caso de descumprimento.
Finalmente, no que tange ao dano moral, entendo pela sua parcial procedência, pois o autor foi obrigado a movimentar a máquina pública para ter atendido o seu pleito – reinstalação de medidores que não apresentavam qualquer irregularidade, pois estavam aferindo a energia elétrica sem quaisquer erros, além, do desvio produtivo para solucionar a contenda com a requerida.
Portanto, a parte Autora demonstrou que a conduta comissiva da Requerida que retirou os medidores de forma arbitrária a sua revelia, posto que estava ausente no momento da ação, o que lhe acarretou aborrecimento extraordinário e exige a recomposição de sua esfera extrapatrimonial.
Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, não é qualquer acontecimento, mas somente aqueles extremamente significativos, que servem a tal mister.
Ou seja: “(...) diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana.” (Danos à Pessoa Humana.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157-158).
Assim, sendo certa a ocorrência do dano, o que resta é quantificá-lo.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) COMPELIR a Requerida a promover a reinstalação dos medidores n° 844559 e 848156 na parte externa da residência do autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente demanda, sob pena de multa diária de R$500,00, limitado ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais), podendo ser majorada pelo juízo a quo, em caso de descumprimento. b) CONDENAR a Requerida a reparação do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 12 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012114321570900000054703549 Fatura caixa 1 - EDP - Frente (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321599800000054704738 Fatura - caixa 1 - EDP - verso (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321640300000054704744 Fatura - caixa 2 - EDP - Frente (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321668200000054704749 Fatura - caixa 2 - EDP - verso (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321697400000054704750 Dúvidas Técnicas - EDP -j Ação (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321723800000054704752 Petição (outras) Petição (outras) 25012114414436900000054707925 relógio do lado de fora Documento de comprovação 25012114414487500000054707928 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012218515367600000054793426 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25012308261899500000054832797 CARTEIRA OAB - ES (FRENTE E VERSO) DE ANTONIO VIDIGAL (pdf.io) Documento de Identificação 25012308261932800000054832799 IDENTIDADE DE ANTONIO VIDIGAL (pdf.io) Documento de Identificação 25012308261951100000054832801 Despacho Despacho 25012314171169500000054849703 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012315075873700000054869199 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012315105383800000054869989 Comprovante de Citação EDP Certidão 25012418040605900000054969431 Petição (outras) Petição (outras) 25012706482479600000054995957 Petição - Juntada - EDP - 4º JEC - VV - Caixa 1 (pdf.io) Documento de comprovação 25012706482517200000054995958 Petição - Juntada - EDP - 4º JEC - VV - Caixa 2 (pdf.io) Documento de comprovação 25012706482541900000054995959 Petição (outras) Petição (outras) 25020610471203700000055629686 Vistoria Técnica - EDP - 05-02-2025 (pdf.io) Documento de comprovação 25020610471226100000055629690 Petição (outras) Petição (outras) 25022506284338100000056766425 Fatura - EDP - 1 - Fevereiro de 2025 (pdf.io) Documento de comprovação 25022506284388100000056766426 Fatura - EDP - Fevereiro de 2025 (pdf.io) Documento de comprovação 25022506284403400000056766427 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022517072608200000056800237 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022517072608200000056800237 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022517072608200000056800237 Petição (outras) Petição (outras) 25032616411409200000058471534 Petição (outras) Petição (outras) 25042509505849300000060122715 FATURA - EDP - ABRIL - 2025 (pdf.io) (1) Documento de comprovação 25042509505867900000060122716 FATURA - EDP - ABRIL - 2025 - 2 (pdf.io) (1) Documento de comprovação 25042509505886600000060122719 Despacho Despacho 25050513064883100000060157047 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050513064883100000060157047 Despacho Despacho 25051417302395500000061110731 Contestação Contestação 25051513100211000000061158336 01 - Representação Processual Documento de representação 25051513100234500000061158342 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051915513395200000061350023 Réplica Réplica 25052110310961300000061498436 -
13/06/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido de ANTONIO VIDIGAL - CPF: *88.***.*63-00 (REQUERENTE).
-
21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
20/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
19/05/2025 15:51
Expedição de Termo de Audiência.
-
15/05/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5001809-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL - ES22812 Nome: ANTONIO VIDIGAL Endereço: RUI BARBOSA, 106, CASA, PLANALTO, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-350 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Praça Costa Pereira, N201, 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Apesar das petições de ID65863318 e 67718816, nas quais a parte autora pleiteia a reinstalação dos medidores de energia - objeto do pedido liminar indeferido conforme decisão de ID 6392653-, entendo que a decisão está devidamente fundamentada, razão pela qual a mantenho por seus próprios. 2) Intime-se a parte requerente do presente despacho. 3) Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada nos autos. 4) Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012114321570900000054703549 Fatura caixa 1 - EDP - Frente (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321599800000054704738 Fatura - caixa 1 - EDP - verso (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321640300000054704744 Fatura - caixa 2 - EDP - Frente (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321668200000054704749 Fatura - caixa 2 - EDP - verso (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321697400000054704750 Dúvidas Técnicas - EDP -j Ação (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321723800000054704752 Petição (outras) Petição (outras) 25012114414436900000054707925 relógio do lado de fora Documento de comprovação 25012114414487500000054707928 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012218515367600000054793426 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25012308261899500000054832797 CARTEIRA OAB - ES (FRENTE E VERSO) DE ANTONIO VIDIGAL (pdf.io) Documento de Identificação 25012308261932800000054832799 IDENTIDADE DE ANTONIO VIDIGAL (pdf.io) Documento de Identificação 25012308261951100000054832801 Despacho Despacho 25012314171169500000054849703 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012315075873700000054869199 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012315105383800000054869989 Comprovante de Citação EDP Certidão 25012418040605900000054969431 Petição (outras) Petição (outras) 25012706482479600000054995957 Petição - Juntada - EDP - 4º JEC - VV - Caixa 1 (pdf.io) Documento de comprovação 25012706482517200000054995958 Petição - Juntada - EDP - 4º JEC - VV - Caixa 2 (pdf.io) Documento de comprovação 25012706482541900000054995959 Petição (outras) Petição (outras) 25020610471203700000055629686 Vistoria Técnica - EDP - 05-02-2025 (pdf.io) Documento de comprovação 25020610471226100000055629690 Petição (outras) Petição (outras) 25022506284338100000056766425 Fatura - EDP - 1 - Fevereiro de 2025 (pdf.io) Documento de comprovação 25022506284388100000056766426 Fatura - EDP - Fevereiro de 2025 (pdf.io) Documento de comprovação 25022506284403400000056766427 Decisão - Carta Decisão - Carta 25022517072608200000056800237 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022517072608200000056800237 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022517072608200000056800237 Petição (outras) Petição (outras) 25032616411409200000058471534 Petição (outras) Petição (outras) 25042509505849300000060122715 FATURA - EDP - ABRIL - 2025 (pdf.io) (1) Documento de comprovação 25042509505867900000060122716 FATURA - EDP - ABRIL - 2025 - 2 (pdf.io) (1) Documento de comprovação 25042509505886600000060122719 -
06/05/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO VIDIGAL em 14/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:09
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5001809-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VIDIGAL - ES22812 Requerido(s): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Praça Costa Pereira, N201, 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-080 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS movida por ANTÔNIO VIDIGAL em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA AS, onde a parte autora alega, em síntese, que na data de 15 de janeiro de 2025, técnicos da requerida retiraram dois medidores de energia da residência do Requerente sem aviso prévio, comunicação ou a presença do proprietário.
A residência estava vazia, pois a família estava viajando, e o Requerente só soube do ocorrido por meio de vizinhos, quando retornou à residência no dia 17 de janeiro.
Ao entrar em contato com a requerida, foi informado de que não havia débitos ou registros no sistema.
No dia 20 de janeiro, o Requerente foi à uma loja da requerida em Vila Velha, onde lhe disseram que a instalação deveria estar conforme os padrões da empresa, mas não esclareceram o motivo da retirada dos medidores.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a proceder com a reinstalação dos dois medidores retirados da casa do autor.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, verifica-se a ausência de elementos suficientes, nesta fase inicial, que justifiquem a urgência da medida pleiteada.
Isso porque não há comprovação de que o autor esteja sem energia elétrica em sua residência, e as aferições continuam sendo realizadas regularmente.
Dessa forma, não se configura a urgência alegada, sendo necessária a devida instrução probatória para melhor apuração dos fatos e para que se possa avaliar, com a observância do contraditório, a veracidade das alegações.
Ainda que a cognição seja sumária, deve ser mais aprofundada do que a estabelecida no processo cautelar.
Em exame preliminar dos autos, constata-se a ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos que justifiquem a concessão da medida liminarmente.
Assim, torna-se imprescindível a realização de maior dilação probatória para verificar a verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 19/05/2025 Hora: 14:30 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012114321570900000054703549 Fatura caixa 1 - EDP - Frente (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321599800000054704738 Fatura - caixa 1 - EDP - verso (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321640300000054704744 Fatura - caixa 2 - EDP - Frente (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321668200000054704749 Fatura - caixa 2 - EDP - verso (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321697400000054704750 Dúvidas Técnicas - EDP -j Ação (pdf.io) Documento de comprovação 25012114321723800000054704752 Petição (outras) Petição (outras) 25012114414436900000054707925 relógio do lado de fora Documento de comprovação 25012114414487500000054707928 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012218515367600000054793426 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25012308261899500000054832797 CARTEIRA OAB - ES (FRENTE E VERSO) DE ANTONIO VIDIGAL (pdf.io) Documento de Identificação 25012308261932800000054832799 IDENTIDADE DE ANTONIO VIDIGAL (pdf.io) Documento de Identificação 25012308261951100000054832801 Despacho Despacho 25012314171169500000054849703 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25012315075873700000054869199 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012315105383800000054869989 Comprovante de Citação EDP Certidão 25012418040605900000054969431 Petição (outras) Petição (outras) 25012706482479600000054995957 Petição - Juntada - EDP - 4º JEC - VV - Caixa 1 (pdf.io) Documento de comprovação 25012706482517200000054995958 Petição - Juntada - EDP - 4º JEC - VV - Caixa 2 (pdf.io) Documento de comprovação 25012706482541900000054995959 Petição (outras) Petição (outras) 25020610471203700000055629686 Vistoria Técnica - EDP - 05-02-2025 (pdf.io) Documento de comprovação 25020610471226100000055629690 Petição (outras) Petição (outras) 25022506284338100000056766425 Fatura - EDP - 1 - Fevereiro de 2025 (pdf.io) Documento de comprovação 25022506284388100000056766426 Fatura - EDP - Fevereiro de 2025 (pdf.io) Documento de comprovação 25022506284403400000056766427 VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
26/02/2025 14:20
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANTONIO VIDIGAL - CPF: *88.***.*63-00 (REQUERENTE)
-
25/02/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 22:01
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 19:46
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/01/2025 15:07.
-
24/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:08
Expedição de carta postal - citação.
-
23/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:26
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
22/01/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
21/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024960-49.2024.8.08.0048
Jonathas Miranda Ambrosio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Catarina Vilna Gomes de Oliveira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2024 21:17
Processo nº 5000049-72.2025.8.08.0036
Rita de Cassia Mateine Braganca
Estado do Espirito Santo
Advogado: Livia Goncalves Dias Bianquini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 13:15
Processo nº 0006692-28.2020.8.08.0030
Cidimar Andreatta
Faceli Fundacao Faculdades Integradas Do...
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2020 00:00
Processo nº 5001044-80.2023.8.08.0028
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Rodrigo de Moura Gomes
Advogado: Rhaab Noya Bastos Gomes Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2023 15:57
Processo nº 5037717-21.2022.8.08.0024
Kelen Correa Goncalves Fialho
Municipio de Vitoria
Advogado: Alexandre Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2022 10:57