TJES - 5000700-49.2021.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000700-49.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAYKON LEMES DA SILVA INTERESSADO: MICHEL ANTONY LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: MARIOZAN FERNANDES PRADO JUNIOR - ES37620 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 Nome: MAYKON LEMES DA SILVA Endereço: Rua Luciano das Neves, 1929, - lado par, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-010 Nome: MICHEL ANTONY LIMA DOS SANTOS Endereço: Travessa Palmeiras, 22, Fundos, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-701 DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Cuidam-se os autos de Cumprimento de Sentença da Ação de Indenização por Danos Morais manejada por MAYKON LEMES DA SILVA em desfavor de MICHEL ANTONY LIMA DOS SANTOS.
Sentença prolatada em 02/05/2022 (ID13805345).
Em petitório de ID16953233, a parte Exequente apresentou o cálculo de atualização do valor da condenação.
Julgado transitado em julgado em 06/09/2022 (ID17467253).
Intimado o Executado para cumprir integralmente a Sentença (ID17467613) em 06/09/2022, contudo, a parte não foi encontrada, conforme certidão do Senhor Oficial de Justiça (ID19451409).
Em 11/01/2023, procedeu-se nova intimação do Requerido para ciência da devolução do Mandado em ID19451409 e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (ID20550162).
Juntado petitório da parte Autora o qual pleiteia a penhora de valores e bens (ID20460496).
Posteriormente, determinado bloqueio pelo sistema SISBAJUD (ID21197893), entretanto, cumprido negativamente (ID21425443).
Realizada pesquisa através do sistema RENAJUD, foi encontrado veículo em nome do Executado, momento o qual foi incluída restrição no mesmo (ID21426122).
Intimado o Requerido para ciência e manifestação da restrição do veículo (ID23424482).
Indicado o endereço para penhora do veículo do Executado pela parte Autora em 08/05/2023, consoante petitório de ID24890325.
Deferido pleito do Exequente por força do Despacho de ID27508320, momento o qual foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo.
Expedido mandado em 16/08/2023 (ID29495468).
Cumprimento de mandado sem êxito (ID31324585).
Posteriormente, o mandado foi devidamente cumprido, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça em ID62803710.
Impugnação à Penhora apresentada pela parte Exequente (ID62971025) onde alega ter sido absolvido na esfera penal por falta de provas, o que afastaria a sua responsabilidade civil, além de sustentar nulidade processual por ausência de intimação para apresentar defesa, pleiteando a extinção da execução e o levantamento da penhora da motocicleta.
Subsidiariamente, requereu a revisão do valor da indenização ou a conversão da penhora em adjudicação do bem.
Por sua vez, a parte Exequente apresentou Manifestação a Impugnação à Penhora (ID64429287), argumentando que a sentença cível transitada em julgado é imutável e a absolvição penal por falta de provas não afasta a responsabilidade civil.
Afirmou que o executado foi citado e compareceu à audiência, mas não apresentou contestação, sendo declarado revel, defendendo a manutenção da penhora e o prosseguimento da execução.
A par das alegações realizadas pela parte Exequente, o Executado se manifesta nos autos (ID64483118) reiterando que a sentença penal absolutória constitui fato superveniente apto a afastar a exigibilidade do crédito, requerendo o levantamento da penhora e a extinção da execução ou, alternativamente, a anulação da sentença cível para reabertura do contraditório, ou a adjudicação do bem penhorado.
Posteriormente, o Exequente apresentou manifestação (ID64506007) requerendo a penhora de até 30% do salário líquido do executado, considerando que a sentença permanece válida, bem como, que a penhora da motocicleta não é suficiente para a quitação do débito, atualizado em R$ 18.527,31 (dezoito mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e um centavos), pleiteando a expedição de ofício à empregadora do executado para efetivação do desconto em folha. É o relatório, embora dispensado como disciplina o art. 38 da Lei 9.099/95, tendo sido feito apenas por questões de clareza.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as esferas cível e penal são independentes, de modo que a sentença penal absolutória proferida em favor do Executado não vincula, em regra, a esfera cível, salvo em hipóteses excepcionais.
Assim, a absolvição criminal do Requerido não afasta, por si só, a sua responsabilidade civil, considerando que os padrões probatórios são distintos.
Nos termos do art. 935 do CC, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não podendo, todavia, questionar-se mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
Assim, entende-se que, a única hipótese de impedimento ocorre quando a sentença penal declara a inexistência do fato ou a negativa de autoria, situações que vinculam a esfera cível e afastam a cobrança de indenização.
Não é esta, contudo, a hipótese dos autos, logo, a alegação de que a absolvição penal afastaria a obrigação civil não prospera.
No caso em análise, a sentença penal absolutória foi proferida com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, tendo em vista que o conjunto probatório apresentado não foi suficiente para ensejar a condenação.
Prevaleceu, assim, um dos pilares do Direito Processual Penal: in dubio pro reo, o princípio da presunção de inocência, que impede que o réu seja considerado culpado enquanto subsistirem dúvidas quanto à sua responsabilidade pelo delito.
Ademais, é relevante destacar que o próprio Executado admitiu ter mordido a orelha do Exequente, fato corroborado por testemunhas, demonstrando a existência de elementos suficientes para fundamentar a condenação civil, considerando o critério da preponderância das provas aplicável na seara cível.
Dessa forma, restam afastadas as alegações de extinção do processo executivo ou de nulidade para reabertura da fase de conhecimento por suposta falta de provas.
No que se refere à alegação de nulidade processual por ausência de contraditório, não há que se falar em vício, uma vez que o Executado foi devidamente citado, compareceu à audiência, mas deixou de apresentar contestação, motivo pelo qual foi declarado revel, nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto à alegação de inexigibilidade do título, tal argumento não encontra respaldo, pois se trata de título executivo judicial consubstanciado em sentença transitada em julgado, inexistindo fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do Exequente que seja apto a infirmar a obrigação já reconhecida judicialmente.
Não obstante, ressalto ainda que a Sentença a qual reconheceu a responsabilidade civil da parte Executado transitou em julgado em 06/09/2022, assim constituindo título judicial dotado de coisa julgada material, sendo imutável e indiscutível nesta fase processual, consoante disciplina os arts. 502 e 505 do CPC.
Com efeito, a coisa julgada material impossibilita a modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo, fazendo coisa julgada material.
Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial torna-se imutável no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido.
A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo. À luz do exposto, CONHEÇO a Impugnação à Penhora apresentada, e no mérito, por ora, REJEITO in totum os pedidos nela presente.
Por conseguinte, MANTENHO a penhora realizada nos autos e determinando o prosseguimento do feito executivo.
REJEITO in totum os pedidos do petitório de ID64506007 aos autos pela parte Autora.
Não obstante, DETERMINO: 1) Intimem-se as partes para ciência da presente Decisão. 2) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para realização de cálculo do montante devido pelo banco Executado referente a satisfação da obrigação a qual foi condenado, nos termos da Sentença de ID13805345. 3) Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/07/2025 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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18/07/2025 09:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido de MAYKON LEMES DA SILVA - CPF: *26.***.*37-00 (INTERESSADO) e MICHEL ANTONY LIMA DOS SANTOS (INTERESSADO).
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15/04/2025 23:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:23
Processo Reativado
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27/02/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000700-49.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAYKON LEMES DA SILVA INTERESSADO: MICHEL ANTONY LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: MARIOZAN FERNANDES PRADO JUNIOR - ES37620 Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à MAYKON LEMES DA SILVA, para ciência da Impugnação à Penhora apresentada pela parte Requerente em ID nº 62971025, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
LARISSA SILVA HERZOG -
25/02/2025 14:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:21
Expedição de Mandado - intimação.
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28/05/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
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02/04/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 15:34
Conclusos para despacho
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27/11/2023 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MAYKON LEMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:26
Decorrido prazo de MAYKON LEMES DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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22/10/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2023 19:02
Desentranhado o documento
-
22/10/2023 19:02
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
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08/05/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
-
30/03/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:31
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 18:07
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:26
Expedição de Mandado - intimação.
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06/09/2022 10:17
Transitado em Julgado em 06/09/2022 para MAYKON LEMES DA SILVA - CPF: *26.***.*37-00 (REQUERENTE).
-
19/08/2022 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 02:19
Decorrido prazo de MAYKON LEMES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/05/2022 13:23
Julgado procedente em parte do pedido de MAYKON LEMES DA SILVA - CPF: *26.***.*37-00 (REQUERENTE).
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10/11/2021 16:40
Conclusos para despacho
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10/11/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 17:19
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2021 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/09/2021 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2021 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
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16/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 15:13
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/07/2021 17:00
Expedição de carta postal - citação.
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21/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 15:57
Audiência Conciliação designada para 22/09/2021 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/07/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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23/06/2021 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2021 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/06/2021 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2021 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2021 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/04/2021 15:40
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2021 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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22/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
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31/03/2021 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/02/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 21:40
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/02/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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