TJES - 5014814-80.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em 06/05/2025 para ANA CAROLINA HELMER SILVA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) e OLGA DAMACENO MURCA - CPF: *22.***.*84-08 (EXECUTADO).
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14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5014814-80.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: ANA CAROLINA HELMER SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA - ES25734 EXECUTADO: OLGA DAMACENO MURCA Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 31284613, transitada em julgado (certidão lançada no ID 36267781).
Compulsando este caderno processual, verifica-se que transcorreu in albis o prazo para a devedora se manifestar acerca da penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade, hábil a satisfação parcial da dívida (ID's 46455851 e 46456411), bem como para, querendo, impugnar essa lide executiva, diante de tal medida constritiva (certidão exarada no ID 51934452).
Outrossim, vê-se que a exequente, intimada para escolher a forma de recebimento da referida quantia (ID 56143978), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 62600476.
Ademais, denota-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da executada passíveis de serem constritos para a satisfação integral do seu débito, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil e por ocasião do mandado executivo para tanto expedido (ID’s 46456413, 46456414, 46456416 e 48819205).
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Registre-se, ainda, que, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à credora observar todas as disposições inerentes à esse microssistema, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Ademais, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Por derradeiro, vale salientar que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 do referido diploma legal.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Expeça-se, pois, o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade saque, em favor da credora, visando o recebimento da quantia penhorada nos autos (ID’s 46455851 e 46456411).
Caso requerida, expeça-se certidão relativa ao saldo remanescente do crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença e cientificada a mencionada parte acerca da liberação de parte do seu crédito, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a credora do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/04/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5014814-80.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA HELMER SILVA EXECUTADO: OLGA DAMACENO MURCA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA - ES25734 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença ID 63716159, bem como para tomar ciência do alvará expedido e juntado no ID 64141983.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
MATHEUS SHUNK BORGO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 16:01
Juntada de
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24/02/2025 10:34
Processo Inspecionado
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24/02/2025 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/02/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA HELMER SILVA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:59
Juntada de
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31/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 17:46
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS ROSA em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 13:03
Processo Reativado
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28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 17:42
Transitado em Julgado em 11/12/2023 para ANA CAROLINA HELMER SILVA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (REQUERENTE) e OLGA DAMACENO MURCA - CPF: *22.***.*84-08 (REQUERIDO).
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS ROSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de CARLA DANIELLE HENRIQUE DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2023.
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24/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:34
Expedição de intimação - diário.
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15/11/2023 14:13
Julgado procedente o pedido de ANA CAROLINA HELMER SILVA - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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22/09/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2023.
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29/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:03
Expedição de intimação - diário.
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24/08/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 17:48
Expedição de Certidão - Intimação.
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09/08/2023 17:47
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2023 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/08/2023 09:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 14:36
Juntada de
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27/06/2023 01:24
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 09:59
Expedição de intimação - diário.
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23/06/2023 09:57
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 15:14
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 13:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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