TJES - 5029618-62.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5029618-62.2022.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THATIANE TEIXEIRA SILVA FRANCO REQUERIDO: ADARCI JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANA DA SILVA PEREIRA - ES8862 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/TERMO DE CURATELA DEFINITIVO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por THATIANE TEIXEIRA SILVA FRANCO em face de seu pai ADARCI JOSÉ DA SILVA ao fundamento, em síntese, de que o requerido é pessoa acometida por DOENÇA DE MAL DE ALZHEIMER (CID G 30), estando incapaz de praticar os atos da vida civil.
Sustenta a requerente, em síntese, que no ano de 2019 o requerido começou a manifestar sintomas de Alzheimer, os quais se evidenciaram por meio de lapsos de memória, em razão disso, passou a contar com tratamento desde então, apresentando total incapacidade para gerir suas ações e administrar seus bens.
Diante do quadro de saúde mencionado, ajuizou a presente demanda, pleiteando a concessão de tutela provisória de urgência consistente na sua nomeação como curadora provisória do requerido, e no mérito, a confirmação da liminar e a procedência do pedido inicial.
Documentos pessoais da parte requerente nos ids: 17736237, 17736544, 17736856.
Laudo médico no id: 17737248.
Custas quitadas no id: 18138398.
Cota Ministerial de id: 18640830, opinando favoravelmente pela concessão da curatela provisória, e requerendo a intimação da parte autora para providenciar a juntada da certidão de bons antecedentes criminais e a declaração de anuência do cônjuge do requerido em relação à presente ação de curatela.
Petição da requerente no id: 18965086, promovendo a juntada dos documentos requisitados pelo Parquet.
Decisão de id: 19107261, concedendo a curatela provisória, e intimando a requerente para informar sobre bens de titularidade do requerido e as rendas por ele percebidas.
Petição da requerente no id: 21233105, apresentando a declaração de inexistência de bens do requerido.
Decisão de id: 21319753, designando audiência de entrevista e determinando a citação e intimação do interditando.
Termo de Entrevista no id: 23618277.
Contestação de id: 29388492, apresentada pela Defensoria Pública no exercício da função de Curadora Especial.
Petição da Curadora Especial no id: 30165540, pugnando pela realização de perícia.
Manifestação do perito no id: 29861416, aceitando o encargo e informando o valor dos honorários periciais.
Petição da requerente no id: 30255904, se opondo ao valor dos honorários informados pelo perito, argumentando que o interditando aufere exclusivamente um salário mínimo mensal.
Decisão de id: 30285974, nomeando novo perito.
Petição da requerente no id: 36226583, pleiteando a renovação da curatela provisória.
Cota Ministerial de id: 36403074, manifestando-se favoravelmente à renovação da curatela provisória.
Laudo Pericial no id: 36666900.
Petição da Curadora Especial no id: 37657725, apondo ciência as conclusões do laudo pericial.
Decisão de id: 37559285, deferindo a renovação da curatela provisória e intimando o perito para informar o valor dos seus honorários.
Petição da requerente no id: 38397740, reiterando o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cota Ministerial de id: 39343170, opinando pela decretação da curatela definitiva e consignando que não se opõe a concessão da gratuidade de justiça.
Despacho de id: 39635723, intimando perito para informar o valor dos honorários periciais.
Petição da requerente no id: 42884628, pugnando pela renovação da curatela provisória.
Cota Ministerial de id: 43255201, anuindo com a renovação da curatela provisória.
Decisão de id: 43362814, prorrogando a curatela e intimando a requerente para prestar contas da sua gestão em autos apartados.
Petição da requerente no id: 49142809, comunicando o ajuizamento da Ação de Prestação de Contas, distribuída sob o nº: 5030077- 93.2024.8.08.0024, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória.
Petição da requerente no id: 51359144, promovendo a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais.
Petição da requerente no id: 56128744, pugnando pela renovação da curatela provisória.
Despacho de id: 56244520, abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Cota Ministerial de id: 62214631, registrando que não se opõe a renovação da curatela e reiterando o parecer favorável à decretação da curatela definitiva.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar.
Inicialmente, destaco que a questão posta em juízo passou a ser disciplinada pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência, Lei n° 13.146/15, pelo que o pedido inicial deve ser analisado com base nesta lei específica e demais normas sobre a matéria tratadas no Código Civil e Código de Processo Civil.
A curatela, conforme inteligência do artigo 85 e parágrafos da Lei n° 13.146/15, constitui-se em medida excepcional e com finalidade protetiva, pela qual devem ser preservados os interesses do curatelando e ser exercida, preferencialmente, por pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária, ou seja, deve ser assumida por aquele que tiver melhores condições de zelar pela pessoa e patrimônio da curatelado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada, para fins de avaliação da capacidade civil do requerido/curatelando, concluiu que o mesmo é portador de quadro clínico compatível com síndrome demencial, o que o torna incapaz para os atos da vida civil, eis que não apresenta capacidade de fazer escolhas e expressar suas vontades, conforme laudo técnico de id: 36666900.
Aliado a isso, pelos documentos apresentados, observa-se que restou evidenciada a legitimidade ativa ad causam, eis que a requerente é filha do interditando, nos termos dos artigos 747, II, do CPC e 1775, §1° do CC.
Além da demonstração de legitimidade, restou comprovado que a requerente é pessoa indicada para o exercício da curatela uma vez que, além de possuir vínculo familiar e afetivo com o curatelando, é pessoa idônea e quem vem cuidando do bem-estar e patrimônio do requerido.
Outrossim, tem-se o cumprimento da norma do art. 1.775, §1° do CC.
Em arremate, registro que a Ação de Prestação de Contas foi devidamente ajuizada, distribuída sob o nº: 5030077- 93.2024.8.08.0024, e tramita regularmente perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de ADARCI JOSE DA SILVA – CPF Nº: *18.***.*20-63, já qualificado na inicial, declarando-o como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Srª.
THATIANE TEIXEIRA SILVA FRANCO – CPF nº *83.***.*29-20, qualificada na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Registre-se que a presente decisão não autoriza a curadora a contrair empréstimos em nome do curatelado e a dispor de seus bens, o que deverá ser requerido, se for o caso, em autos próprios, na forma da lei. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório de Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 e 94 da Lei dos Registros Públicos n° 6.015/73.
Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscrevendo a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditando e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente.
Observar e cumprir, ainda, Provimento nº 012/2000 da Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário deste Estado.
Atribuo à presente força de mandado e ofício a ser cumprida pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorra a preclusão recursal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Diligencie-se Após, intime-se a parte autora para retirada da presente sentença, que também servirá como termo de curatela definitiva, tendo a eficácia condicionada à apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Tudo cumprido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a) requerido, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização judicial deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste(a).
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA JUÍZA DE DIREITO THATIANE TEIXEIRA SILVA FRANCO CPF nº *83.***.*29-20 Compromisso de curador(a) definitivo firmado em ____de__________de_____. -
27/02/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:38
Julgado procedente o pedido de THATIANE TEIXEIRA SILVA FRANCO - CPF: *83.***.*29-20 (REQUERENTE).
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31/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:21
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:53
Juntada de Alvará
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25/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:18
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:09
Juntada de Petição de laudo técnico
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16/01/2024 14:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/01/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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10/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 17:51
Nomeado perito
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31/08/2023 17:57
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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05/04/2023 12:42
Audiência Depoimento Pessoal realizada para 04/04/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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04/04/2023 18:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2023 18:15
Nomeado perito
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04/04/2023 12:24
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 12:13
Audiência Depoimento Pessoal designada para 04/04/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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08/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 18:47
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2022 13:35
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 08:19
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 08:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 10:37
Decorrido prazo de ROSANA DA SILVA PEREIRA em 21/10/2022 23:59.
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20/10/2022 07:54
Conclusos para despacho
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17/10/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 01:25
Publicado Intimação eletrônica em 29/09/2022.
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29/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 11:03
Expedição de intimação eletrônica.
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27/09/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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