TJES - 5003814-52.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003814-52.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CF CONFECCOES LTDA, FABIO FORTES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607, JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 D E C I S Ã O Realizada a consulta via Infojud, segue resultado infrutífero em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, diante da ausência de bens penhoráveis/desembaraçados, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
13/07/2025 03:58
Decorrido prazo de CF CONFECCOES LTDA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003814-52.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CF CONFECCOES LTDA, FABIO FORTES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607, JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 D E S P A C H O Realizada a consulta via Renajud, segue resultado em anexo.
Intime-se a parte autora para ciência, registrando que deve juntar cópia do espelho cadastral do veículo, extraído do Detran, caso possua interesse.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando que a partir de um ano da suspensão efetiva do feito (parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC) passará a contar o prazo da prescrição intercorrente.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de FABIO FORTES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:06
Juntada de Alvará
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5003814-52.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: CF CONFECCOES LTDA, FABIO FORTES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) EXECUTADO: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607, JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que a impenhorabilidade advinda da quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos se justifica para a pessoa física, como reserva de poupança para sua manutenção digna.
Assim, entendo possível acolher a pretensão apenas do executado Fabio Fortes da Silva.
Por outro lado, não havendo prova efetiva da indispensabilidade do valor em relação à pessoa jurídica executada, entendo pela possibilidade de penhora e expropriação em favor do credor/exequente.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido dos executados, promovendo a liberação dos valores em relação ao executado Fabio Fortes da Silva e autorizando a expropriação do montante em relação à pessoa jurídica executada.
Seguem requerimentos do Sisbajud em anexo.
Intimem-se as partes, inclusive a parte autora para informar dados de conta bancária.
Após, com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará/transferência em favor da instituição financeira exequente.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
24/02/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/01/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 23:22
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/09/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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03/09/2024 04:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:43
Decorrido prazo de CF CONFECCOES LTDA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
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22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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