TJES - 5002137-61.2025.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AUSENI FERREIRA REZENDE GOMES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 21:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:15
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 Número do Processo: 5002137-61.2025.8.08.0011 REQUERENTE: AUSENI FERREIRA REZENDE GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAMPOS CHAGAS - ES37895 Nome: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Endereço: Avenida Beira Rio, 7, Centro, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29300-205 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, TORRE A - 18 ANDAR - CONJUNTO 82, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1309, ANDAR 7- tel (11) 3096-2021, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: SHR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Endereço: AGUA VERDE, 1413, LOJA 801 ANDAR 08, AGUA VERDE, CURITIBA - PR - CEP: 80620-200 DECISÃO/CARTA Vistos etc.
Cuida-se de "ação de rescisão contratual com pedido de devolução dos valores pagos e indenização por danos morais" proposta por Auseni Ferreira Rezende Gomes em face de Kalil & Von Held Odontologia Ltda e outros.
Narra, em síntese, que, em 24/10/2022, firmou com a requerida Kalil & Von Held contrato de prestação de serviços odontológicos para aplicação de flúor, clareamento, profilaxia, raspagem, duas facetas, duas coroas de resina e três implantes cirúrgicos.
Relata que ficou ajustado o montante de R$ 10.889,44, a ser pago por meio de financiamento junto ao réu Banco Votorantim S/A.
Aduz que, após iniciados os atendimentos, avençou um segundo contrato com a demandada Kalil & Von Held, no dia 08/02/2023, para colocação de duas coroas de resina (próteses), financiando o valor de R$ 2.300,00 com a requerida Credz Ltda.
Alega que, no dia 23/09/2024, entabulou um terceiro contrato para a realização de "implante de carga imediata" e "coroa venner", financiando a quantia de R$ 4.885,16 com o requerido SRH Fundo de Investimento.
Diz que, passados mais de 02 anos do início do tratamento e em razão das constantes dores que sentia, procurou outro profissional, tendo sido constatada a perda de 13 dentes, lesões na boca, perda óssea, desgaste incisal, dentre outros problemas.
Afirmando ter quitado, até o ajuizamento da ação, o valor de R$14.907,54 e sustentando a falha na prestação do serviço, requer, liminarmente, a suspensão das cobranças relativas ao contrato de financiamento vigente com o réu SRH Fundo de Investimento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando o que dispõe o art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária à autora.
Superada essa questão, passo a analisar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, caput e § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão In casu, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
Quanto à probabilidade do direito, vê-se que a parte requerente traz aos autos elementos que corroboram a tese de que, passados mais de dois anos do início do tratamento odontológico com a requerida Kalil & Von Held, os serviços contratados não foram concluídos.
Registro, nesse particular, que os documentos ID's 64044291 e 64044295 dão conta que a autora se encontra sem diversos dentes e com perda óssea, além de outros problemas, sendo necessário o pagamento de cerca de R$ 31.800,00 para a conclusão do tratamento com outro profissional.
Ressalto, ainda, que os comprovantes ID's 64044284 demonstram o pagamento das parcelas do tratamento junto ao requerido SRH Fundo de Investimento.
Friso, outrossim, que o contrato de crédito celebrado entre a demandante e o fundo réu foi firmado para viabilizar o contrato de prestação de serviço odontológico, de forma acessória, de modo que, eventualmente extinto o contrato principal, o contrato de crédito que lhe seja conexo também deve ser rescindido, conforme dispõe o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor (TJPE; APL 0070888-94.2010.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo; Julg. 23/08/2023; DJEPE 31/08/2023), (TJRJ; APL 0446933-75.2011.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 05/09/2019; Pág. 657) e (TJRJ; APL 0339288-25.2010.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Guimaraes Neto; Julg. 08/05/2018; DORJ 18/05/2018; Pág. 376).
No que tange ao perigo de dano, tenho que este decorre do fato de que, se não forem antecipados os efeitos da tutela, evidentemente, danos ainda maiores poderão ser suportados pela parte demandante.
Por fim, a medida não é irreversível, sendo evidente que, eventualmente subtraída a tutela que ora se presta, a situação jurídica das partes voltará ao status quo ante, sem qualquer prejuízo.
Presentes, pois, os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
SUPOSTO ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DOS BOLETOS PENDENTES DE PAGAMENTO EMITIDOS POR FORÇA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, COM PROIBIÇÃO DE QUALQUER ATO DE COBRANÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO QUE NÃO FOI FINALIZADO PELO PROFISSIONAL DA CLÍNICA RÉ.
CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS BOLETOS VINCENDOS EM SEDE LIMINAR PARA PRODUÇÃO DE PROVAS E JULGAMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Da análise dos autos verifica-se que procedimento de facetas de resina não foi concluído, ambas as partes sustentam que o serviço não foi finalizado, o que embasa a suspensão liminar da exigibilidade dos boletos do tratamento para a produção de provas e julgamento dos pedidos iniciais relativos ao suposto erro odontológico. 2.
Agravado que realizou o pagamento dos boletos até o momento da concessão da liminar. 3.
Decisão agravada mantida. (TJPR; Ag Instr 0015440-78.2024.8.16.0000; Cascavel; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Roberto Portugal Bacellar; Julg. 15/06/2024; DJPR 21/06/2024) É preciso salientar que o presente deferimento não exonerará a parte autora da obrigação de pagar os débitos caso não haja, ao final da demanda, o acolhimento de sua pretensão, mas apenas lhe resguardará o direito de não sofrer restrições de crédito.
Ademais, vale registrar que a presente decisão não impede, se for a caso, o requerido SRH Fundo de Investimento de valer-se dos meios judiciais postos à sua disposição para a defesa de seus interesses.
Com esses fundamentos, defiro o pedido liminar para determinar que réu SRH Fundo de Investimento suspenda, imediatamente, a cobrança das prestações atinentes ao contrato de financiamento de serviços odontológicos, sob pena de multa que fixo, inicialmente, em R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial.
Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Citem-se os réus para que contestem, em 15 dias, o pedido autoral e para que o fundo requerido dê cumprimento a este decisum.
Havendo resposta, à réplica.
Diligencie-se, servindo esta de carta de citação.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1.
O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1.
Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2.
Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC); 3.
Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022616194059800000056905166 02.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022616194081400000056906238 03.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25022616194105400000056906246 04.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25022616194132500000056906253 05.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022616194154900000056906663 06.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Documento de comprovação 25022616194181500000056906669 07.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25022616194222600000056906679 08.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25022616194254600000056907559 09.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25022616194305900000056907268 10.
RADIOGRAFIA PANORAMICA 2025 Documento de comprovação 25022616194438500000056907275 11.
NOVO ORÇAMENTO Documento de comprovação 25022616194455800000056907279 12.
CNPJ REQUERIDAS Documento de comprovação 25022616194511200000056907281 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022712251921400000056908542 Despacho Despacho 25022713140339500000056958977 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022713140339500000056958977 Petição (outras) Petição (outras) 25022810153831500000057035454 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25022810153853400000057035455 Petição (outras) Petição (outras) 25022810585043200000057036805 -
26/03/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 20:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 20:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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26/03/2025 20:55
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:50
Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5002137-61.2025.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AUSENI FERREIRA REZENDE GOMES REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., SHR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR CAMPOS CHAGAS - ES37895 DESPACHO É cediço que o benefício da gratuidade judiciária não é amplo e absoluto e que, havendo dúvida quanto ao preenchimento dos pressupostos para a concessão de tal benesse, o magistrado pode determinar que a parte o comprove (art. 99, § 2º, do CPC).
No caso dos autos, tenho que se mostra necessária a comprovação da hipossuficiência financeira pela autora.
Ressalto, por oportuno, que, apesar de se declarar do lar, a demandante narra que contratou serviços odontológicos e pagou por eles quase R$ 15.000,00, situação que me parece ir de encontro à hipossuficiência alegada.
Por essa razão, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a requerente para, em 10 dias, juntar declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda.
Após, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
27/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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