TJES - 5005645-40.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5005645-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ULIANA DIAS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO / CARTA Visto em Inspeção – 2025.
Refere-se à “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada” proposta por FABIANA ULIANA DIAS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Arguiu a parte autora, em breve síntese: a) Que em 07/06/2021, realizou com a Ré um contrato de adesão – financiamento para aquisição de veículo automotor – para obtenção de um carro da marca Toyota, modelo Etios Hatch Flex; b) Aduz que o valor total financiado foi de R$ 17.287,09 (dezessete mil duzentos e oitenta e sete reais e nove centavos), a serem pagos em 48 parcelas de R$ 836,69 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos), com vencimento dia 18 de cada mês; c) Alega que ficou bastante intrigada ao realizar um simples cálculo, e passou a questionar-se se o que devolveria a financeira seria condizente com o que financiou, visto que após a análise do contrato, verificou-se que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, de modo diverso observamos uma aplicação maior do que o pactuado; d) Por fim, afirma que diante de flagrante violação de direitos consumeristas e da falta de transparência da financeira, a parte autora visa por via judicial restabelecer a equidade e a justiça contratual.
Com base em todo o exposto, requereu em sede de tutela de urgência, para limitar a parcela paga a título de financiamento à taxa pactuada, cujo valor recai a R$ 737,56 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação, com a revisão do contrato; 2.
A condenação da Ré a restituição em dobro dos valores pagos a maior (considerando os juros remuneratórios e encargos), bem como a restituição em dobro da diferença entre as parcelas cobradas; 3.
A inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; 4.
A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais; 5.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Inicial em ID 63464964, acompanhada dos seguintes documentos: - Documento de identidade, ID 63464975; - Comprovante de residência, ID 63464977; - Extrato bancário, ID 63464982; - Contrato de financiamento do veículo, ID 63464984; - CTPS, ID 63464985; - Declaração de isenção IRPF, ID 63464986; - Procuração, ID 63464990; - Declaração de hipossuficiência, ID 63464992; - Cálculo revisional, ID 63464997; - Parecer técnico, ID 63464999; - Comprovante de pagamento de parcela do financiamento nov/2024, ID 63465001.
Certidão de conferência inicial em ID 63542000. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Preambularmente, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, para que autorizada o depósito judicial da parcela incontroversa no montante de R$ 737,56 (setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como, a proibição de inclusão ou de manutenção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos neste processo e manutenção da parte autora na posse do veículo.
O instituto da tutela antecipada representa instrumento de ação do Poder Judiciário apto a efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos no caso concreto, devendo-se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à outorga da antecipatória, sendo tal procedimento conditio sine qua non para a eficácia do novo instrumento processual.
Segundo expressão contida no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Para se obter a tutela é preciso que se evidenciem, além das condições gerais e comuns a todas ações, os elementos específicos a esse instituto e que se encontram preconizados no mencionado art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a existência de prova inequívoca capaz de convencer o julgador da verossimilhança da alegação, isto é, da procedência do que se pede.
Mediante tais ponderações, passa-se a examinar o pedido de tutela antecipada, in casu, que repousa na pretensão de que seja consignado em pagamento os valores das parcelas entendidas pela autora como incontroverso, bem como que não promova qualquer ato de restrição/negativação em nome da autora.
Em tudo isso, a autora funda seu pedido na existência de cobrança exorbitante, bem como cláusulas e encargos abusivos, pretendendo, assim, a revisão contratual em sede de mérito.
De início, insta consignar, que sem que se possa assentar entendimento sobre as regras contratuais estabelecidas como vigentes entre as partes, descabe asseverar que se tem como verossímil a afirmação de abusividade dos juros ou capitalização dos mesmos, em consonância com a remansosa jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, §2º, CPC AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial quando o juiz considera que as provas já carreadas aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia autos.
Preliminar rejeitada. 2.
O entendimento do STJ é firme no sentido de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, per si , não implica abusividade (REsp 1061530 / RS).
Os juros somente são considerados abusivos quando comprovada discrepância em relação à taxa de mercado, não sendo o caso em concreto. 3.
A capitalização mensal afigura-se expressamente pactuada, nos termos do que preceitua a Súmula 541 do colendo STJ, inexistindo abusividade. 4.
A considerar os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, como o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço (sede do escritório é de Comarca diversa); a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se considera irrazoável o percentual arbitrado na sentença. 5.
Não observado caráter o manifestamente protelatório e a intenção inequívoca do recorrente de rediscutir a matéria mediante os embargos por ele opostos, deve-se afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 035140220878, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/07/2018, Data da Publicação no Diário: 10/08/2018). (Grifei) Assim, a prudente constatação da alegação de eventual abusividade deve respeitar ao contraditório e oportunizar as partes a realização de provas, caso assim seja necessário, pois, em regra, somente poderá se afirmar com convicção pela necessidade de revisão da taxa de juros praticada, quando a sua "abusividade (...) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (RESP n.°1061530/RS Dje: 10/03/2009).
Para tanto, inevitável se torna um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes. 3.2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela caracterização da mora.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Neste diapasão, não se mostra presente a probabilidade do direito autoral, porque verifico a pretensão está umbilicalmente ligado ao mérito da demanda, não servindo ao mister pretendido a simples juntada do PARECER TÉCNICO juntado no ID 63464999, uma vez que produzido de forma unilateral, portanto, a um juízo exauriente, e não sumário, como se exige para o deferimento do pleito antecipatório, e, por conseguinte, não pode ser objeto de antecipação, posto que não faz parte dos efeitos antecipáveis, nos termos lecionados por Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, conforme novo CPC 2015): “[...] não se antecipa a própria tutela satisfativa (declaratória, constitutiva ou condenatória), mas, sim, os efeitos delas provenientes.
Pela decisão provisória, apenas se permite que o requerente usufrua dos efeitos práticos (sociais, executivos), do direito que quer ver tutelado, imediatamente, antes mesmo de seu reconhecimento judicial”. (Destaquei).
Em casos que tais, aprioristicamente, mostra-se inviável se admitir eventual abusividade ou ainda, depósito do valor indicado pelo demandante, ao menos nesta fase liminar, sobretudo porque sequer há elementos fortes a se comprovar a abusividade outrora alegada, estando a depender, em verdade, de um maior incursionamento sobre os elementos fáticos do caso in concreto, fato este que naturalmente ocorrerá após a fase liminar.
Não se pode perder de vista, ainda, que ao credor assiste o direito em receber seu crédito, ainda que com revisão posterior, posto que não se nega a existência do mesmo.
Portanto, indispensável que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Com base em todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma pleiteada pela autora, ao menos até a apresentação de contestação, momento em que esta poderá ser reapreciada.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Carta.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sra.
Escrivã observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021817371586300000056389909 1.
CNH - FABIANA ULIANA DIAS Documento de Identificação 25021817371673200000056389919 2.
COMP DE RESIDÊNCIA - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817371783100000056389921 3.
DOC DE VEÍCULO - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817371849400000056389925 4.
EXTRATO BANCÁRIO - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817371912700000056389926 5.
CONTRATO - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817371960300000056389928 6.
CTPSDigital - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817372027100000056389929 8.
DECLARAÇÃO DE IRPF - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817372094000000056389930 9.
PROCURAÇÃO - FABIANA ULIANA DIAS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021817372167600000056389934 10.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817372244500000056389936 11.
CALCULO DECON - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817372338900000056389941 12.
PARECER - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817372401200000056389943 14.
ULTIMA PARCELA PAGA - FABIANA ULIANA DIAS Documento de comprovação 25021817372462600000056389945 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021923412144400000056458882 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, 00, Prédio Prata 4 Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
27/02/2025 16:16
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/02/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 23:27
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 23:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a FABIANA ULIANA DIAS - CPF: *71.***.*60-00 (AUTOR)
-
24/02/2025 23:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA ULIANA DIAS - CPF: *71.***.*60-00 (AUTOR).
-
19/02/2025 23:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 23:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013305-37.2024.8.08.0030
Alex Brasil Andrade do Nascimento
Mais Saude S/A
Advogado: Marcio de Souza Oliveira Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 22:30
Processo nº 5000404-27.2022.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Elmar Francisco Thom
Advogado: Rafael Gomes Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2022 19:46
Processo nº 5031140-18.2023.8.08.0048
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Oliveira Comercio de Veiculos e Motos Lt...
Advogado: Joao Claudio Tavares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2023 16:03
Processo nº 5000510-02.2023.8.08.0008
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leonora Rodrigues Campos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2023 13:43
Processo nº 5000136-15.2025.8.08.0008
Adao Goncalves
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 15:34