TJES - 5000142-84.2025.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000142-84.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias.
LINHARES/ES, 21/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 00:58
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000142-84.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que a Contestação ID 65645632 foi TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 16 de maio de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/05/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000142-84.2025.8.08.0052 REQUERENTE: JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” ajuizada por JOSE ALVES DA SILVA em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A parte requerente alega, em síntese, que descobriu desconto(s) em favor da parte requerida.
Diz que desconhece a origem de tal(is) desconto(s) e que nunca contratou com a parte requerida.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “[...] determine ao banco requerido que se abstenha de realizar novos descontos no contracheque da parte autora, sob pena de multa por descumprimento a ser estipulada por Vossa Excelência”.
Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passa-se a decidir: I - Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Não há urgência, principalmente pelo fato de que os descontos estão ativos desde 2023 (contrato de ID 63441315 e 63441310), vindo a parte autora requerer a tutela antecipada apenas em 2025.
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
A propósito de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na espécie.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte. [...]. (TJRS; AI 5219280-43.2021.8.21.7000; Canoas; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Luís DallAgnol; Julg. 22/02/2022; DJERS 25/02/2022) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DESCONTOS QUE OCORREM HÁ MAIS DE 5 ANOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem aprobabilidadedodireitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelasmensais, porquanto a questão sobre a validade ou não dosdescontos, demanda dilação probatória que deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa, incompatível com essa análise superficial de cognição sumária.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1411330-62.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Raslan; DJMS 13/08/2024; Pág. 64) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars- interposição contra decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, visando à suspensão dos descontos realizados em seu benefício pelo banco requerido, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada novo desconto.
Alegação de que houve vício no consentimento para a contratação.
As alegações do autor demandam dilação probatória, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, os descontos questionados foram lançados no benefício previdenciário auferido pelo autor há, aproximadamente, seis anos.
Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Descabimento da concessão da tutela de urgência pretendida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2134383-41.2024.8.26.0000; Bastos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 31/07/2024) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A NULIDADE ALEGADA - PERIGO DE DANO - INEXISTENTE - INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). 2.
Inexistente o perigo de dano decorrente da demora, tendo em vista que os descontos vêm ocorrendo no benefício previdenciário da consumidora há pelo menos seis anos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212730-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Benefício previdenciário.
Desconto de contribuição sindical.
Pedido de suspensão de desconto efetuado pela entidade associativa.
Desconto a título associativo.
Desconto não compulsório.
Impossibilidade da entidade compelir a parte permanecer associado.
Inteligência do art. 5º, XX, da cefb/88.
Interrupção dos descontos em folha pode ser realizada de forma autônoma, independente de intervenção judicial.
Manutenção da decisão fustigada.
Ratificaçao liminar indeferida.
Recurso conhecido e improvido.
Por maioria. (TJSE; AI 202400821518; Ac. 32456/2024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Pereira Neto; DJSE 03/07/2024) (destaques acrescentados).
Posto isso, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, havendo necessidade de dar preferência às audiências de processos criminais e de competência de infância e de família.
Considerando que não há prejuízo às partes visto que a conciliação pode ocorrer a todo instante, seja por meio de propostas efetuadas por meio de petições, ou seja de maneira extrajudicial e, ainda, que, havendo requerimento de produção de provas poderá ser designada audiência.
Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se, Cite-se e Intime-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito Demais disposições: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão.
Cumpra-se esta decisão servindo de carta/mandado/ofício.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021815381748300000056366955 02- procuracao Jose Alves Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021815381786600000056368207 03- Doc identificacao Documento de Identificação 25021815381819100000056368208 04 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25021815381853000000056368209 Anexo 01 - Extrato Aposentadoria Documento de comprovação 25021815381897500000056368211 Anexo 02 - Extrato Pensão por Morte Documento de comprovação 25021815381927300000056368215 Anexo 03 - contrato 426666 Documento de comprovação 25021815381951800000056368218 Anexo 04 - contrato 426647 Documento de comprovação 25021815382004600000056368221 Anexo 05 - ZapSign Documento de comprovação 25021815382040800000056368222 Anexo 06 - São Jorge de Tiradentes (Rio Bananal) x Sooretama Documento de comprovação 25021815382059200000056368224 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021816550297100000056381883 -
27/02/2025 16:16
Expedição de Citação eletrônica.
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27/02/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE ALVES DA SILVA - CPF: *93.***.*38-49 (REQUERENTE)
-
18/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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