TJES - 5036983-27.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5036983-27.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALINNE DIAS MARQUES LEAL Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
SERRA, 5 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
14/05/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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25/04/2025 09:58
Realizado cálculo de custas
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23/04/2025 15:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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23/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para ALINNE DIAS MARQUES LEAL - CPF: *59.***.*78-70 (REU) e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:41
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5036983-27.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALINNE DIAS MARQUES LEAL Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO”, em que a parte Autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição fixada ao id.57024811.
Neste particular, sabe-se que, nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do Réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
Que sejam recolhidos quaisquer mandados de citação e/ou busca e apreensão que tenham sido expedidos e não cumpridos, quando do trânsito em julgado desta sentença.
Que, a pedido do Autor, sejam retiradas quaisquer restrições administrativas junto ao DETRAN lançadas no prontuário do veículo objeto desta ação, relacionadas à transferência, licenciamento e circulação.
Destaco que procedi a retirada da restrição imposta no RENAJUD, conforme documento em anexo.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se às custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
26/02/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 14:13
Extinto o processo por desistência
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26/02/2025 14:13
Processo Inspecionado
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24/01/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:40
Juntada de Petição de desistência da ação
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31/12/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/12/2024 00:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:49
Juntada de
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22/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:23
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:33
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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