TJES - 0002834-65.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº: 0002834-65.2024.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de requerimento para cumprimento de decisão de busca e apreensão, proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 5007540-68.2022.8.21.0006/RS (ID 56950228, pp. 53/55), conforme permissivo da regra do artigo 3º , § 12, do Decreto-lei nº 911/1969..
Em decisão proferida em 23 de dezembro de 2024, o juiz do Plantão - 1ª Região do TJES, Dr.
Marcos Antônio Barbosa de Souza, deixou de analisar a tutela postulada, pois a decisão liminar de origem datava de 16 de novembro de 2022, não vislumbrando a urgência necessária para apreciação em regime de plantão.
Fundamentou sua decisão na Resolução nº 036/2019 do TJES, que exige a comprovação objetiva da urgência para pedidos de busca e apreensão em plantão judicial.
Posteriormente, em 18 de fevereiro de 2025, foi proferida nova decisão que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão, com base no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/1969 (ID 63399920).
Em 20 de fevereiro de 2025, Jeferson Soncini Pelissari manifestou-se nos autos (ID 63668920) como arrematante de boa-fé do veículo, informando que adquiriu o bem em leilão da União Federal (Superintendência da Polícia Rodoviária Federal no Paraná), realizado em 24 de agosto de 2024.
Requereu o cancelamento de gravames e a revogação de ordens de busca e apreensão.
Mencionou que o veículo foi apreendido em 20 de fevereiro 2025, em cumprimento a uma decisão liminar prolatada no processo nº 00390-61.2025.8.08.0012, e removido para um pátio indicado pelo Banco Volkswagen.
Juntou o edital do leilão, o termo de arrematação, nota de venda, e outras documentações que comprovam a arrematação.
Os pedidos formulados pelo terceiro não foram conhecidos e, na oportunidade, o requerente foi instado a manifestar-se sobre a perda do objeto do requerimento (ID 63737082).
O Banco Volkswagen S.A. peticionou informando que o veículo foi apreendido e que a busca e apreensão deveria seguir o curso do processo de origem nº 5007540-68.2022.8.21.0006.
Peticionou, ademais, para que se providencie a baixa do requerimento, pois o objeto da demanda fora cumprido.
Dessa forma, resta evidente a perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o bem que se pretendia apreender foi, de fato, apreendido e o próprio requerente já deu notícia do fato ao Juízo de origem, requerendo a baixa do requerimento de apreensão.
A pretensão de expedição de mandado de busca e apreensão nesta jurisdição esvaziou-se completamente, tornando inútil o prosseguimento deste requerimento.
Ante o expendido, diante da ocorrência de fatos supervenientes (CPC, art. 493) que causaram a perda do objeto deste, impõe-se o arquivamento deste procedimento (CPC, art. 485, inc.
IV).
Intimem-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 2 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
-
02/07/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 08:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0002834-65.2024.8.08.0024 DESPACHO Cuida-se de mero requerimento para cumprimento de decisão de busca e apreensão, proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 5007540-68.2022.8.21.0006/RS (ID 56950228, pp. 53/55), conforme permissivo da regra do artigo 3º , § 12, do Decreto-lei nº 911/1969.
Por mais verrossímeis que se se mostram as alegações feitas na petição ID 63668920, não cabe a este Juízo, na condição de mero executor da medida, suspender os efeitos daquela decisão e "cancelar gravame", cujas questões devem ser levadas para serem apreciadas pelo Juízo que proferiu a decisão, com a urgência que ali se anuncia.
Além disso, consta no relato da referida petição, que a busca e apreensão não se deu por mandado expedido por este Juízo, em cumprimento à decisão proferida no ID 63399920, mas por mandado expedido em outro requerimento, registrado sob o nº 0000390-61.2025.8.08.0012.
Assim, não conheço dos requerimentos formulados na petição ID 63668920.
Antes de expedir o mandado na forma determinada na decisão proferida no ID 63399920, intime-se o requerente para dizer, em cinco (05) dias, quanto à perda do objeto deste requerimento, à vista de ter sido cumprida a busca e apreensão em outro procedimento, nº 0000390-61.2025.8.08.0012.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
25/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002242-78.2025.8.08.0030
Edson Velozo da Silva
Clube de Beneficios Mutuos Xpress
Advogado: Tcharles Pereira Souza Ewald
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 12:28
Processo nº 5012231-72.2024.8.08.0021
Arley Candido de Souza
Paulo Rubens Goncalves Milled Junior
Advogado: Raianny Paula Gomes Rodrigues Amaro Zuqu...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 14:00
Processo nº 5007638-59.2022.8.08.0024
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Rdc Alimentos LTDA
Advogado: Kayo Alves Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2022 14:05
Processo nº 0000016-34.2024.8.08.0027
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Delair Jose de Freitas
Advogado: Natalia Zanotti Demoner
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2024 00:00
Processo nº 5000892-02.2024.8.08.0059
Gd - Armazens Gerais e Comercio S/A
Josimar Frigini Oliveira
Advogado: Guilherme Fonseca Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2024 10:56