TJES - 5007638-59.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5007638-59.2022.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM REU: RDC ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR - SP194746 Advogado do(a) REU: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Despacho Intimadas as partes para manifestar acerca do interesse na produção probatória, enquanto a requerida externou desinteresse neste mister (ID 30069896), a requerente arrolou uma testemunha sem esclarecer qual fato pretende provar (ID 24319316).
De qualquer forma, verifico que a questão posta em juízo enseja análise à luz da prova documental, em cotejo ao direito vigente, razão pela qual entendo pela inutilidade da prova testemunhal, restando INDEFERIDA.
Tocantemente à relação locatícia em debate nos autos, observo pelo contrato aperfeiçoado entre as partes a previsão de seu término em 10/12/2023.
Diante disso, INTIME-SE primeiramente a demandante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda há interesse na pretensão inerente ao Despejo.
Se o imóvel estiver desocupado, listar eventual necessidade de reparos detectados, a título de apuração dos danos, tendo em vista o pedido inserto no item v da petição inicial.
Quanto ao pleito alusivo à cobrança de aluguéis e acessórios, considerando que um dos intentos autorais é direcionado a obter informações sobre os faturamentos mensais da requerida, cujos relatórios semanais não eram entregues nos termos contratuais, a fim de melhor delimitar o pleito autoral de condenação da ré “ao pagamento das diferenças apuradas sobre os alugueres vencidos, vincendos após verificação dos relatórios de faturamento” (item ‘vi’ da petição inicial), INTIME-SE a requerente para, no mesmo prazo sobredito, manifestar-se acerca do conteúdo dos Relatórios de Faturamento juntados em ID 16755781, quantificando oportunamente eventual diferença faltante sobre os alugueres pagos.
Com a resposta, DÊ-SE vista à parte contrária para ciência e possível manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo na sequência os autos CONCLUSOS para o julgamento ou decisão pertinente.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 9 de outubro de 2024.
Marcia Pereira Rangel Juíza de Direito -
25/02/2025 14:51
Expedição de #Não preenchido#.
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17/12/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 08:42
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/04/2023 19:19
Proferida Decisão Saneadora
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22/02/2023 10:48
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
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15/02/2023 11:20
Juntada de
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15/02/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:22
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 30/01/2023 23:59.
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22/11/2022 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 09:07
Decisão proferida
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25/07/2022 14:10
Conclusos para decisão
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25/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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12/04/2022 16:42
Processo Inspecionado
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12/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 16:42
Decisão proferida
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12/04/2022 16:42
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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