TJES - 5001254-85.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 30/03/2025 para ALEF DE ASSIS ASTOLPHO - CPF: *52.***.*84-93 (AUTOR), V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-39 (REU) e VINICIUS FONTES PEREIRA - CPF: *52.***.*13-61 (REU).
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02/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de ALEF DE ASSIS ASTOLPHO em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001254-85.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEF DE ASSIS ASTOLPHO REU: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP, VINICIUS FONTES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS RAMOS LUKSIK SCHMIDT PAIVA GONCALVES - ES38569 Advogado do(a) REU: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ALEF DE ASSIS ASTOLPHO em face de V.F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS EIRELI e VINICIUS FONTES PEREIRA, noticiando, em síntese, ter sido surpreendido pela negativação de seu CPF, solicitada pelas rés, de maneira indevida.
Noticia que “contratou os serviços da primeira requerida em março/2019, por meio de contrato de adesão (doc. anexo), objetivando a organização e realização de pacote festa de formatura, com: “churrasco de meio advogado”, “festa de 365 dias”, “baile de gala” e “pós-baile”, no valor de R$ 5.299,00”.
E ainda, “sendo ofertada tal possibilidade, o autor optou por realizar o pagamento a partir do 8º período do curso de direito, com parcelas fixas de 290,00”.
Segue noticiando que “a requerida descumpriu o contrato, não realizando o primeiro evento (Churrasco de “meio advogado”).
Após, isso, nenhum outro evento fora realizado pela empresa requerida, que indevidamente se apropriou dos valores pagos pelos formandos”.
Destaca que, “ante o descumprimento unilateral do contrato, encerrou o pagamento das parcelas em fevereiro de 2021, após o pagamento de duas mensalidades, totalizando o valor de R$ 580,00”.
Informa, por fim, que, como se não bastasse a quebra contratual, a ré promoveu a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, de forma desprovida de lastro fático e jurídico.
Por consequência, pugnou pela declaração de inexistência/nulidade do débito com o cancelamento da constrição de crédito, além de compensação por danos imateriais.
Inicialmente, não havendo preliminares ou demais questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar, num primeiro momento, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Decerto, em situação tal qual a que ora se investiga – ordem de inserção em cadastro desabonador – desdobram-se basicamente três vertentes investigativas, a responsabilidade do personagem que determina a ordem de inserção, na qual deve se investigar a legalidade/fundamento de tal conduta; aquela da entidade responsável pelo cadastro, cujo encargo legal é a viabilização de notificação prévia; além da existência de legítima inscrição preexistente, em relação ao consumidor.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida.
Todavia, ao analisar a questão trazida a este Juízo, verifica-se que em momento algum as reclamadas fazem prova ou fornecem substrato que afaste as pretensões autorais.
Depreende-se da inicial, que autor não nega a relação contratual pretérita com a empresa, no entanto, imputa descumprimento contratual que implicaria a rescisão indireta da avença, desenhando um quadro de ilicitude na constrição levada a efeito pela empresa responsável quanto a prestação do serviço acordado.
A despeito de sua manifestação voluntária aos autos, promovendo sua habilitação, ciente da sessão conciliatória agendada, os demandados não compareceram, atraindo a aplicação dos efeitos da revelia, pelos quais presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nesse sentido, atentemo-nos à lei nº 9099/1995: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Importante salientar, entretanto, que o efeito da revelia não dispensa a aferição, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ser mitigada diante das provas existentes, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado.
Na casuística proposta, de se dizer que os efeitos do aludido fenômeno processual não devem ser ilididos, tendo em vista que a inicial foi instruída com documentação mínima à comprovação do alegado.
Dessa forma, havendo uma presunção fática acerca da dinâmica articulada na inicial, inequívoco o direito ao recebimento de indenização por danos morais, uma vez que tal modalidade de dano indenizável está classificado como “dano in re ipsa”, portanto presumido, bastando a ocorrência do fato em si, de maneira que não há necessidade de produção de prova dos efetivos reflexos psíquicos.
Trata-se de entendimento sedimentado no universo jurídico contemporâneo, constituindo tese acadêmica superada.
Impende salientar que o valor da indenização por danos morais não pode ensejar enriquecimento sem causa e, sim, representar a função compensatória, ante o abalo sofrido.
Considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado o valor do dano moral de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Vejamos: "(...) Revelia decretada.
Presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ausência de prova em sentido contrário ou circunstâncias que afastem a presunção de adimplemento contratual por parte da autora, o que dá ensejo à procedência dos pedidos iniciais.
Dano moral existente na hipótese.
Nome do autor que foi negativado pela instituição financeira em razão da negativa de pagamento pela ré.
Negativação indevida.
Dano moral in re ipsa.
Valor da condenação que deve observar os fatos ocorridos, sua repercussão e a condição econômica das partes envolvidas.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1001034-13.2020.8.26.0480; Ac. 14975955; Presidente Bernardes; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Ruy Coppola; Julg. 31/08/2021; DJESP 03/09/2021; Pág. 3486)" grifei Em relação ao dano moral, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da data da citação (artigo 405, Código Civil) e a correção monetária passa a contar do arbitramento da indenização (Súmula nº 362/STJ), "(TJMG; APCV 5010606-61.2021.8.13.0702; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Nicolau Lupianhes Neto; Julg. 25/07/2024; DJEMG 31/07/2024)", Por fim, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao contrato identificado na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; e, b) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:37
Julgado procedente o pedido de ALEF DE ASSIS ASTOLPHO - CPF: *52.***.*84-93 (AUTOR).
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17/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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18/12/2024 11:52
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
-
01/10/2024 17:40
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS RAMOS LUKSIK SCHMIDT PAIVA GONCALVES em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 15:17
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 16:39
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 12:30 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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09/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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