TJES - 5015036-61.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
06/05/2025 15:03
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 15:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para AMILTON PEREIRA DE MELLO - CPF: *27.***.*13-53 (AGRAVADO), EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL - CPF: *27.***.*99-07 (AGRAVANTE) e HELIO PEREIRA DE MELLO - CPF: *77.***.*55-72 (AGRAVADO).
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA DE MELLO em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AMILTON PEREIRA DE MELLO em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:49
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015036-61.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL AGRAVADO: AMILTON PEREIRA DE MELLO e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
INDEFERIMENTO DE MANDADO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TURBAÇÃO OU AMEAÇA À POSSE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de interdito proibitório, indeferiu o pedido liminar de expedição de mandado proibitório para proteção possessória de imóvel objeto de disputa familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em avaliar se estão demonstrados os requisitos para concessão de mandado proibitório em favor da agravante, notadamente a comprovação de ameaça real ou efetiva à posse.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A proteção possessória exige comprovação de posse, turbação ou esbulho, e justo receio de violação, conforme artigos 560, 561 e 562 do CPC, o que não se verifica no caso dos autos. 4.
A relação familiar conflituosa e a ausência de elementos probatórios robustos sobre turbação ou ameaça concreta à posse da agravante enfraquecem o pedido. 5.
O Boletim de Ocorrência registrado (BU nº 53016111) não comprova, por si só, violação possessória, sendo necessária instrução probatória mais ampla. 6.
A jurisprudência reconhece que a análise em interdito proibitório deve limitar-se ao ius possessionis, sem perquirir questões de domínio ou titularidade, inexistindo elementos que demonstrem, neste momento, posse exclusiva da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de mandado proibitório requer a comprovação de posse, turbação ou ameaça concreta, e justo receio de lesão à posse, nos termos do CPC, artigos 560 e 561. 2.
Em interdito proibitório, a análise deve restringir-se ao ius possessionis, sendo insuficiente a alegação de domínio ou a existência de Boletim de Ocorrência desacompanhado de prova de ameaça real à posse.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 562; CC/2002, art. 1.196.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 035189002351, Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, Segunda Câmara Cível, j. 11/06/2019, DJe 24/06/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015036-61.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834-A AGRAVADO: AMILTON PEREIRA DE MELLO, HELIO PEREIRA DE MELLO Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO PIRES DA FONSECA - ES5752-A VOTO Como relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Barra de São Francisco que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório ajuizada pela agravante Emilia Pereira de Mello Vial, indeferiu o pedido liminar de expedição de mandado proibitório.
A parte recorrente sustenta, em apertada síntese, que: i) a ameaça de esbulho encontra-se exaustivamente demonstrada pelas provas apresentadas nos autos, em especial pelo relato da autoridade policial no BU de nº. 53016111; ii) a existência de fundado receio de dano irreparável, mediante real possibilidade de perda da posse, justifica a concessão de mandado proibitório em face dos réus.
Em decisão no ID 10049900, foi indeferido o efeito suspensivo pugnado pela agravante, por não estar demonstrada a probabilidade no direito invocado.
Neste momento, em análise definitiva da questão, não havendo movimentação processual relevante na origem, tampouco novas alegações trazidas por qualquer das partes, confirmo que as razões recursais não são suficientes a alterar a conclusão alcançada pela decisão recorrida, que merece prevalecer.
Explico.
Os fatos narrados e documentos acostados aos autos originários evidenciam tratar-se de discussão essencialmente familiar, eis que o imóvel em questão – apartamento residencial com dois pavimentos, edificado no Lote n° 61 da Rua Astrogildo Romão dos Anjos (ID 35123306) – pertencia aos genitores das partes, e foi adquirido pela ora agravante em 31/10/2003.
Contudo, da análise da Escritura Pública de Compra e Venda acostada aos autos (ID 38855497), verifico que os ora agravados adquiriram direito real de laje sobre a parte superior do imóvel registrado na Matrícula n° 6526, em 19/08/2005.
A agravante, em suas razões, argumenta que está sendo molestada na sua legítima posse sobre a antiga “garagem” ou área de entrada do bem (térreo), requerendo a expedição de mandado proibitório em face dos agravados para assegurar a realização da obra pretendida.
Pois bem.
Acerca da proteção possessória, dispõem os artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
No caso dos autos, em que pese a lavratura de Boletim Unificado n° 53016111 acerca de desentendimento ocorrido nas dependências do imóvel, não restou demonstrada a efetiva turbação ou esbulho por parte dos requeridos, tampouco ameaça real de violação aos direitos possessórios desta agravante.
Assim, por estarem ausentes, ao menos neste momento processual, indícios fundados de que a autora/agravante está a sofrer justo receio de ser molestada em sua posse, não há bases seguras ou suficientes ao deferimento do provimento liminar pretendido.
Não é por demais destacar que a emaranhada relação familiar narrada nos autos coloca em xeque a própria robustez das alegações da agravante no sentido de que seria a única possuidora da área do hall de entrada – afinal, ao que tudo indica, era de posse compartilhada entre os irmãos, o que poderá ser melhor dirimido com a instrução processual.
Como se sabe, a via processual do interdito proibitório “não admite discussão sobre o domínio do imóvel, prevendo o artigo 1.196, do Código Civil, que será considerado possuidor todo aquele que, efetivamente, detenha o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, deve-se prestigiar aquele que, à luz das provas constantes nos autos, provar a melhor posse, compreendida esta como o domínio fático exercido sobre a coisa.
Nesses termos, caberá examinar, somente, o ius possessionis, não perquirindo, portanto, sobre a natureza de seu título jurídico, traduzido no ius possidendi, a teor do artigo 1.210, § 2º, e artigo 1.211, ambos do Código Civil” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035189002351, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2019, Data da Publicação no Diário: 24/06/2019).
Assim, considerando que os elementos dos autos não evidenciam que o pedido de tutela provisória deveria ter sido deferido na forma pretendida pela parte autora/agravante, e estando a decisão recorrida bem fundamentada, o presente recurso não merece acolhida.
Desta feita, por tudo quanto exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida incólume a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.02.2025 a 14.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
25/02/2025 14:56
Expedição de acórdão.
-
19/02/2025 18:57
Conhecido o recurso de EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL - CPF: *27.***.*99-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/12/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2024 18:20
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 01:12
Decorrido prazo de EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL em 24/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 15:22
Não Concedida a Medida Liminar EMILIA PEREIRA DE MELLO VIAL - CPF: *27.***.*99-07 (AGRAVANTE).
-
20/09/2024 14:44
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
20/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
20/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 21:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 21:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013499-51.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Valquiria Santana dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2022 20:48
Processo nº 0039565-75.2015.8.08.0024
Mauro Jose Cortelete
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Ben Hur Brenner Dan Farina
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2015 00:00
Processo nº 5003781-09.2024.8.08.0000
Jose Araujo Quintao
Ilca de Freitas
Advogado: Stephany Ulhoa Moratti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 19:05
Processo nº 5005912-41.2023.8.08.0048
Alexsandra Mantovanelli Ribeiro
Nanau Veiculos LTDA - ME
Advogado: Leonardo Miranda Maioli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2023 10:59
Processo nº 5006777-93.2025.8.08.0048
Maria Neilde dos Santos
Prosperus Comercio e Servicos de Eletron...
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 16:09