TJES - 5005912-41.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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04/07/2025 08:02
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005912-41.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIROAdvogado do(a) INTERESSADO: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 INTERESSADO: NANAU VEICULOS LTDA - MEAdvogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 D E S P A C H O 1) Disponibilizo às partes e principalmente aos patronos aqui atuantes o link de acesso à sala de reunião na qual será realizada a audiência que ocorrerá no dia 03/07/2025 às 16:00 horas. 3ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*45.***.*16-62 ID da reunião: 845 4891 6762 2) Intimem-se para ciência e comparecimento. 3) Diligencie-se COM URGÊNCIA.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
01/07/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de NANAU VEICULOS LTDA - ME em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5005912-41.2023.8.08.0048 Requerente: ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIRO (presente pelo zoom) Adv.: Dra.
Izabela Maria Pereira de Azevedo - OAB ES11931 (presente pelo zoom) Adv.: Dr.
Fernando Nascimento Filho – OAB ES19040 (presente pelo zoom) Requerida: NANAU VEICULOS LTDA – ME, por seu representante legal Ronaldo Antonio Miranda Junior (presente) Adv.: Dr.
Leonardo Miranda Maioli - OAB ES15739 (presente) Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio (05) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 13:00 horas, na sala de audiências da Terceira Vara Cível da Comarca da Serra, perante o MM°.
Juiz de Direito Dr°.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES. foram apregoadas as partes no horário agendado para a audiência de Instrução e Julgamento tendo sido constatadas as ausências e presenças na forma acima assinalada.
Acompanhando as testemunhas ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES e LUZILDO ADEODATO BORGES os advogados Dra.
Vanessa Moreira Vargas – OAB ES 19.468 e Dr.
Gabriel Quintão Coimbra – OAB ES 12.857.
Presentes os estudantes de direito da faculdade FDV de nomes: Alexander Arnizaut Carter, Caio Vasconcellos Depiante, Carlos André Gomes de Paula, Arthur Mischiatti Monjardim e Arthur Carneiro Xavier Botelho.
Aberta a audiência, não foi possível a conciliação em razão da ausência de proposta de acordo.
Foi realizada a colheita do depoimento pessoal de ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIRO e a oitiva das testemunhas de nomes ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES e LUZILDO ADEODATO BORGES, como informantes, que se negaram a responder as perguntas, por orientação de seus advogados, e, MARCOS RODRIGUES RODY e ASSAD SAID EL JURDI FILHO, conforme depoimentos gravados através do aplicativo zoom.
Como a testemunha NILO CARLOS SARVEGNINE não compareceu ao ato, a parte embargante insistiu em seu depoimento.
A parte embargada requereu a juntada de áudio que fora obtido apenas neste momento e de comprovante de Pix que a testemunha Marcos mencionou em seu depoimento.
A parte embargante impugnou as provas trazidas aos autos que não possuiriam a qualidade de novos, eis que já estavam em poder da parte embargada anteriormente.
Sobre o suposto PIX é um documento mencionado e que até agora não apareceu, que nem em possa das partes está, razão pela qual não há porque deferir a sua juntada, mas sobretudo o momento de saneamento já passou há muito tempo, razão pela qual qualquer pedido neste momento é intempestivo.
Pelo MM.
Juiz fora proferido o seguinte DESPACHO: Redesigno audiência de instrução em continuação para oitiva da testemunha NILO CARLOS SARVEGNINE para o dia 03 de julho de 2025, às 16:00 horas na modalidade híbrida.
Expeça-se mandado de condução coercitiva para oitiva da testemunha.
Ficam os advogados e as partes presentes devidamente intimados para comparecimento.
Quanto as provas alegadas como novas, determino inicialmente a apresentação das mesmas, no prazo de 10 (dez) dias, com a juntada no PJE para análise acerca da referida qualidade, devendo ser intimado a parte embargante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e depois conclusos para decisão.
Diligencie-se.
E, nada mais havendo, encerro o presente termo, que é assinado apenas pelos presentes eis que lançado diretamente no PJE, deixando de assiná-lo os participantes pelo zoom. https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/DBPdHjLQ-RyZz-M6XUpGlud86fHAQNEcAUyh0gwkNXA4kktzfn0JxCXMaTW38sIW.mHnfOp28Av1lfGp9?startTime=1747930220000 LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/05/2025 17:35
Juntada de Mandado - Intimação
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26/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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25/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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22/05/2025 17:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005912-41.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIRO INTERESSADO: NANAU VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 DECISÃO 1) Os peticionantes não são partes, e sim testemunhas, e ante o já prévio e manifesto interesse que possuem no resultado da demanda, poderão ser aqui ouvidos como informantes, não prestando, assim, compromisso. 2) Ainda que não fosse o caso, o princípio nemo tenetur se detegere, aqui invocado pelos peticionantes, lhes assegura o direito de não produzir provas contra si mesmos, mas não lhes autoriza o não comparecimento em audiência quando arrolados a testemunhar (vide a previsão contida no art. 379, inciso I, do CPC), sendo certo, ademais, que essa tão-só circunstância não inviabiliza o exercício do direito a permanecerem em silêncio diante de perguntas específicas e potencialmente incriminadoras. 3) A recusa prévia e genérica ao depoimento – porque de outro modo não pode ser compreendida, em especial quando nada até o momento chegara a ser indagado às testemunhas/informantes – vai de encontro ao dever de colaboração preconizado no art. 378 do CPC, o qual, como visto, não contraria, de modo algum, com o estabelecido na Carta Magna relativamente ao direito ao silêncio e/ou à não autoincriminação. 4) Ante o sucintamente exposto, indefiro o pleito ora submetido a análise e mantenho o deferimento das oitivas aqui pugnadas, remetendo ao momento da audiência as eventuais indagações pontuais que se relacionem à produção da prova testemunhal. 5) Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 20 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
20/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 00:58
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NANAU VEICULOS LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIRO em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005912-41.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIROAdvogado do(a) INTERESSADO: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 INTERESSADO: NANAU VEICULOS LTDA - MEAdvogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 D E S P A C H O / M A N D A D O Vistos em inspeção 1) Considerando o que consta dos documentos de Id’s nº 65183113 e 65370656, autorizo a realização da audiência de instrução e julgamento nestes agendada de forma híbrida. 2) Desde já segue o link para comparecimento no ato aprazado: 3ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 3ª Vara Cível - AIJ 5005912-41.2023 Horário: 22 de maio de 2025, às 13:00 horas Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*68-77 ID da reunião: 837 1046 8777 3) Cientifiquem-se as partes quanto ao teor deste pronunciamento. 4) Expeça-se mandado para fins de intimação das testemunhas ISAAC GABRIEL BORIN BORGES, CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES e LUZILDO ADEODATO BORGES para que se façam presentes na audiência que se realizará, fazendo constar do documento a indicação do link para comparecimento em ambiente eletrônico/virtual. 5) Quanto às demais testemunhas, embora possível as oitivas respectivas de modo remoto, fica mantida a forma de intimação (cada testemunha deverá ser intimada pela parte que a arrolou). 6) Às partes incumbirá orientar suas testemunhas relativamente à forma de acesso à sala de audiências virtual, inclusive encaminhando-lhes o link antes fornecido, evitando-se assim retardos em relação à prática do ato e ao próprio impulsionamento do feito. 7) Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito TESTEMUNHAS A SEREM INTIMADAS Nome: ISAAC GABRIEL BORIN BORGES Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, s/n, KM 328 – BR 101, Comunidade Urbana de Iguape, Guarapari/ES, CEP 29.227-404 Nome: CLAUDIA CRISTINA BORIN BORGES Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 328, Comunidade Iguape, Guarapari/ES Nome: LUZILDO ADEODATO BORGES Endereço: Rod Governador Mario Covas, Km 328, Complexo Cosmético Guarapari, Comunidade de Iguape, Guarapari/ES -
25/03/2025 14:58
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 14:55
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 14:45
Expedição de Mandado - Intimação.
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25/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005912-41.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIRO INTERESSADO: NANAU VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Não há como se acolher os pedidos de esclarecimentos/ajustes trazidos a exame. 2) Sequer se faria necessário que, em meio ao saneamento da presente, se manifestasse o Juízo especificamente sobre a admissibilidade ou não da prova documental, mesmo porque admitida sempre o é, bastando aos envolvidos que se atentem às particularidades relacionadas à sua produção que constam delineadas em meio ao Código de Processo Civil e que não precisam ser transcritas quando da manifestação do Juízo. 3) Ainda assim, resta mais do que claro ter havido, em momento prévio, a expressa alusão à admissibilidade da prova documental – tanto que as partes fazem referência ao fato em suas respectivas manifestações –, sendo que então não houvera, por sua vez, restrição/limitação qualquer em relação a meio, forma ou tempo de colheita dos dados (constantes de documentos, friso) que possam importar ao julgamento da causa. 4) Dada a situação, tenho por impertinentes os pedidos de esclarecimentos formulados por Autora e Ré, pelo que os rejeito. 5) Quanto às provas que chegaram a ser trazidas em anexo ao Id nº 64886022, não vejo razões para inadmití-las, em especial quando produzidas concomitantemente e/ou em momento posterior ao do ajuizamento da presente ação. 6) Embora reconheça que poderiam elas ter sido acostadas ao caderno em momento prévio, não se pode olvidar que consistiriam de dados constantes de demanda judicial que envolvia a aqui Autora, mas não a Ré, de modo que eventual retardo na juntada dos elementos de cognição não retiraria deles – ao menos não na minha compreensão – a característica de documentos novos. 7) Quanto à pertinência da prova em alusão relativamente ao que impende ser aqui comprovado e decidido, sobre a questão apenas me manifestarei quando da prolação de sentença. 8) Sendo assim, admito os documentos anexos ao Id nº 64886022 como elementos de prova neste feito, rejeitando a alegações de Id nº 64888135 que seguiriam em sentido contrário. 9) Intimem-se para ciência, aguardando a realização do ato já designado. 10) Diligencie-se.
SERRA-ES, 14 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 02:08
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5005912-41.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIRO INTERESSADO: NANAU VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: IZABELA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ES11931 Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Vistos em inspeção Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se houve negócio entre as partes a justificar a propositura da presente ou se eventual negociação envolvendo a compra e venda de veículo teria sido realizada entre Embargante a sociedade de nome ALPHACAR e se dessa situação adviria a inviabilidade de acolhimento dos pedidos iniciais; 2) Se os documentos que instruiriam a demanda teriam sido repassados à Autora de má-fé e se assim também teria essa ingressado com a presente ação; 3) Se a Embargada/Autora possuiria conhecimento prévio acerca da situação enfrentada pela empresa ALPHACAR e se a situação seria motivo suficiente a inviabilizar o prosseguimento da execução embargada; 4) Se poderia ser atribuída à Embargada/Demandante qualquer mácula de um suposto inadimplemento negocial antes havido; 5) Se pode a Embargante/Requerida ser responsabilizada pelo pagamento do valor apontado na inicial.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimentos pessoais ou da oitiva de testemunhas, sendo desnecessária, a meu ver, a realização de exame pericial, à medida que não há ponto, dentre os aqui fixados como controvertidos, que reclame avaliação por profissional com conhecimentos específicos para que possa ser elucidado.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação aos primeiros, pela parte Requerida –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Considerando que em Id nº 46590268 a Demandada/Embargante pugna pela produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), enquanto a Requerente/Embargada deixa aparente, em Id nº 46650573, ter também interesse na oitiva de testemunhas, hei de deferir os pleitos em comento, em especial ante a admissibilidade da produção dos elementos de prova em questão.
Em vista da situação, DESIGNO, desde logo, Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22/05/2025 às 13:00 horas, sendo que o ato será realizado presencialmente na sala de audiências desta unidade.
Intimem-se as partes para ciência e comparecimento, devendo ser expedido mandado para fins de intimação da Autora/Embargada para que compareça à audiência, dada a existência do pedido de colheita do seu depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do CPC, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias para a juntada de seus respectivos rois de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas.
Quando da indicação das testemunhas, deverão as partes se atentar ao estabelecido no art. 450 do CPC no que tange à necessidade de identificação/qualificação de quem tenham interesse venham a ser ouvidos nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC).
Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação das testemunhas, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, sob pena de perda/desistência das respectivas oitivas.
Quanto ao particular, inclusive, ficarão as partes desde logo advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência em acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Diligencie-se.
SERRA/ES, 25/02/2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23031010581308100000021679869 Doc. 01 - Cópia Documento de Identidade Documento de Identificação 23031010581325700000021679870 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23031010581352300000021679871 Doc. 03 - Cópia Cartão CNPJ Documento de comprovação 23031010581371600000021679872 Doc. 04 - Cópia de Nota Fiscal Documento de comprovação 23031010581385400000021679874 Doc. 05 - Cópia dos Cheques Documento de comprovação 23031010581400000000021679876 Doc. 06 - Autorização Transferência Veículo Documento de comprovação 23031010581421000000021679877 Doc. 07 - Atualização de Débito Judicial Documento de comprovação 23031010581438100000021679878 Doc. 08 - Estoque Nanau Veículos Documento de comprovação 23031010581455000000021679879 Petição (outras) Petição (outras) 23031618192273300000021951207 Comprovante Quitação Custas Documento de comprovação 23031618192292900000021951224 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23032415092348400000021856561 Petição (outras) Petição (outras) 23032708272345400000022289088 Despacho Despacho 23040318185369300000022625173 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23040513543710600000022712370 Certidão de Custas Quitadas - PJe 5005912-41.2023.8.08.0048 Outros documentos 23040513543728900000022712389 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23040517595383800000022730732 DETRAN_ES - Dossiê Consolidado de Veículo Documento de comprovação 23040517595401400000022733506 Intimação - Diário Intimação - Diário 23041117450094800000022892334 Mandado - Citação Mandado - Citação 23041117450094800000022892334 Certidão Certidão 23041118354741900000022895112 Mandado - Citação Mandado - Citação 23040517595383800000022730732 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23041314174953200000022912842 12-41 Certidão 23041314174983800000022912845 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23051113381219200000024016753 Doc. 01 - Anúncio WebMotors Documento de comprovação 23051113381235600000024017764 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23061915430349700000025625381 Mandado 4393138 - PJe 5005912-41.2023 Certidão - Oficial de Justiça 23061915430372800000025625391 Contestação Contestação 23071018174469800000026631155 DOC 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071018174503400000026631875 DOC 1.1 Contrato Social Nanau Veículos Documento de Identificação 23071018174524800000026631879 DOC 02 DECLARACAO M3 NANAU Documento de comprovação 23071018174549600000026631882 DOC 03 - Cópia dos Cheques Documento de comprovação 23071018174585300000026631884 DOC 04 Conversa whatsapp 50302202020228080035 Documento de comprovação 23071018174607600000026631886 DOC 05 5030661-98.2022.8.08.0035 - Petição Inicial-8 Documento de comprovação 23071018174633800000026631887 DOC 06 5030220-20.2022.8.08.0035 - Petição Inicial-8 Documento de comprovação 23071018174656200000026631889 DOC 07 Declaração - firma reconhecida Documento de comprovação 23071018174681800000026631890 DOC 08 Ata Notarial_compressed Documento de comprovação 23071018174705500000026631891 DOC 09 Ata de Reunião Credores_compressed Documento de comprovação 23071018174731200000026631893 Despacho Despacho 23080119532055800000027662825 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23100618011544500000030667847 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23100618050233000000030668465 Petição (outras) Petição (outras) 23103114004371400000031789741 DECISÃO PROC. 5017953-40.2023.8.08.0048 Documento de Identificação 23103114004390700000031789750 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23110820060699700000032158753 Doc. 01 - Vídeo Instagran Nanau Veículos Documento de comprovação 23110820060717300000032158754 Despacho Despacho 24040514424093500000038997424 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062616171575400000043396904 Petição (outras) Petição (outras) 24071214414258700000044334851 Petição (outras) Petição (outras) 24071511291094800000044391760 REQUERENTE (A SER INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL, SOB PENA DE CONFESSO) Nome: ALEXSANDRA MANTOVANELLI RIBEIRO Endereço: Rua Moreira, 78, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES -
26/02/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 14:37
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/02/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
26/02/2025 12:03
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 16:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
08/11/2023 20:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/05/2023 10:15
Publicado Intimação - Diário em 13/04/2023.
-
04/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
13/04/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 18:38
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:49
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2023 17:45
Expedição de intimação - diário.
-
05/04/2023 17:59
Decisão proferida
-
05/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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