TJES - 0001986-72.2005.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001986-72.2005.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENTINO PIMENTA DE ARAUJO EXECUTADO: AROLDO JOSE PARANAGUA CLARINDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202, GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE - ES30255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo legal, fornecer os dados dos herdeiros para regularização do cadastro nos autos.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 23 de junho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
23/06/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:20
Desentranhado o documento
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23/06/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AROLDO JOSE PARANAGUA CLARINDO em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 20:08
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001986-72.2005.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOVENTINO PIMENTA DE ARAUJO EXECUTADO: AROLDO JOSE PARANAGUA CLARINDO Advogados do(a) EXEQUENTE: GUILHERME VASCONCELOS COUTINHO - ES21958, ANTONIO DOMINGOS COUTINHO - ES5202 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BATISTA FREIRE - ES30255 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Nair Ferreira Ribeiro de Araújo, Joneismar Ribeiro Pimenta de Araújo e Naigjane Ribeiro Pimenta de Araújo, em face da sentença proferida no ID. 39303646.
RELATÓRIO Os embargantes sustentam que a decisão apresenta contradição, uma vez que a ação não se refere à cobrança de honorários advocatícios, mas à execução de notas promissórias, resultantes de empréstimos contraídos junto ao Banco Banestes.
Diante disso, solicitam a reconsideração da decisão embargada e o prosseguimento do feito.
FUNDAMENTAÇÃO Da Contradição na Sentença Embargada O cerne da questão reside na suposta contradição da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se na alegação de que a demanda se referiria à cobrança de honorários advocatícios, o que não condiz com a realidade dos autos.
A inicial (ID. 28997583) indica que os embargantes buscam a execução de notas promissórias no valor de R$ 8.690,00 (oito mil seiscentos e noventa reais), e não a cobrança de honorários.
As notas promissórias são documentos que representam uma obrigação de pagamento, surgindo da relação de crédito decorrente de empréstimos contraídos junto ao Banco Banestes.
Assim, a alegação de que se trata de honorários advocatícios é infundada e distorce o objeto da lide.
Os embargantes relataram que, após diversas tentativas de solucionar a questão de forma amigável e a concessão de prazos ao executado, não houve pagamento das quantias devidas.
Isso demonstra a urgência e a necessidade da intervenção judicial para a satisfação do crédito reconhecido.
O Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar ações que envolvem a execução de títulos extrajudiciais, conforme preconizado no artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, que estabelece que as demandas de menor complexidade, como é o caso das execuções de notas promissórias, devem ser apreciadas neste âmbito.
A afirmativa de que a presente ação se trataria de uma questão alimentar, conforme apontado na sentença, carece de fundamento, uma vez que não se trata de um crédito de natureza alimentar, mas sim de um título de crédito regular.
A extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da suposta incompetência, impede o exercício do direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso à Justiça.
Assim, a negativa de apreciação do mérito configura cerceamento de direitos dos embargantes.
Do Pedido de Retificação do Polo Ativo Os embargantes reiteram o pedido de retificação do polo ativo da ação, reconhecendo como exequentes Nair Ferreira Ribeiro de Araújo, Joneismar Ribeiro Pimenta de Araújo e Naigjane Ribeiro Pimenta de Araújo, na qualidade de esposa e filhos do falecido Joventino Pimenta de Araújo.
DECISÃO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, por suas razões e fundamentos: 1.
Para sanar a contradição da decisão embargada, reconhecendo que a presente ação refere-se à execução de notas promissórias e não à cobrança de honorários advocatícios. 2.
ANULO A SENTENÇA proferida no ID. 39303646, determinando o prosseguimento do feito. 3.
DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo da ação, reconhecendo como exequentes Nair Ferreira Ribeiro de Araújo, Joneismar Ribeiro Pimenta de Araújo e Naigjane Ribeiro Pimenta de Araújo, na qualidade de esposa e filhos do falecido Joventino Pimenta de Araújo.
Intimem-se as partes para que, no prazo legal, apresentem suas manifestações e, se necessário, as provas pertinentes.
Após, voltem os autos para a continuidade da marcha processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 15:10
Expedição de #Não preenchido#.
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09/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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25/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:52
Decorrido prazo de AROLDO PARANAGUÁ CLARINDO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JOVENTINO PIMENTA DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 18:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitações
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07/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:18
Processo Inspecionado
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04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de habilitações
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20/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
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13/07/2023 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2005
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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