TJES - 5001283-96.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 03:53
Decorrido prazo de VALTAIR TIMM em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001283-96.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTAIR TIMM REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) AUTOR: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI - ES21551 DECISÃO Tratam os autos de ação de cobrança de seguro c/c indenização por dano moral proposta por VALTAIR TIMM em face de LIBERTY SEGUROS S/A.
O Réu apresentou contestação, ao ID 43406720, suscitando como questão preliminar a impugnação ao benefício da AJG deferida ao autor.
No mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica ao ID 45608561.
Decido.
DA PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: O Réu impugnou o benefício assistência judiciária gratuita deferido em favor do autor, pois, este não juntou documentos hábeis a comprovar a pobreza alegada.
A jurisprudência pátria é no sentido de que a declaração de condição de pobreza assinada pela parte é suficiente para ensejar o deferimento do benefício em questão.
Diante disso, no caso de impugnação ao benefício, o ônus de comprovar que a parte possui condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais é do impugnante.
Não há segurança para se afirmar falsidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, razão por que tem eficácia para gerar presunção relativa de veracidade.
Não obstante, não encontro nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza e, por conseguinte, o direito do autor.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício de AJG e mantenho o benefício em favor do autor.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Compulsando os autos, não verifico existência de nulidades que possam macular o julgamento.
Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
PONTOS CONTROVERTIDOS, ÔNUS PROBATÓRIO E MEIOS DE PROVA: Os pontos controvertidos são: a) grau de invalidez do requerente e quantum indenizatório; b) existência de dano moral e sua extensão.
O ônus da prova é do requerente.
Defiro a prova documental, já acostada, e por meio de eventual documento novo, e a prova pericial.
Assim sendo, nomeio perita, a Dra.
Genevievi Rosa, com endereço à Rua Bartovino Costa, 293 - Sala 1, Vila Nova - Colatina/ES, CEP: 29702-020, telefones: (27) 98818-1237 / (27) 3120-3322, arbitrando seus honorários em R$ 800,00, sob às expensas do Estado, haja vista o autor litigar sob o pálio da AJG.
Portanto, determino: a) intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias; b) intimação da Procuradoria-Geral do Estado para ciência desta decisão quanto aos honorários do perito; c) intimação da perita nomeada, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o munus, devendo constar no ofício que em caso de aceitação, deverá o perito informar o local da perícia e a data designada para realização da perícia com tempo hábil para intimação das partes (pelo menos 60 dias), bem como que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia; d) com a informação da data da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecimento à perícia; e) com a juntada do laudo, requisite-se o pagamento dos honorários da perita e intimem-se as partes para se manifestarem.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, na data da assinatura eletrônica.
PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
26/02/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005941-23.2025.8.08.0048
Industria e Comercio de Massas Serrana L...
Times Consultoria e Servicos Graficos Lt...
Advogado: Fabiola Viana Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 19:33
Processo nº 5003749-31.2025.8.08.0012
Academia Feminina Baxim Strong LTDA
Felipe Felismino Soares 05716981747
Advogado: Gustavo Luiz Meirelles da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 12:12
Processo nº 5032314-28.2024.8.08.0048
Anderson Alves de Melo
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Anderson Alves de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 22:33
Processo nº 5002981-44.2025.8.08.0000
Jose de Almeida
Unimed Sul Capixaba - Cooperativa de Tra...
Advogado: Eduardo Tadeu Henriques Menezes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 16:11
Processo nº 0002820-18.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Farley Viana Paranhos
Advogado: Ana Luiza de Oliveira Ralil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 00:00