TJES - 5016791-23.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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11/04/2025 14:49
Realizado cálculo de custas
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08/04/2025 15:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:22
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCY FERREIRA COUTINHO - CNPJ: 08.***.***/0001-86 (AGRAVADO) e GILDA FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - CPF: *50.***.*69-00 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCY FERREIRA COUTINHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GILDA FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5016791-23.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDA FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCY FERREIRA COUTINHO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314 Advogado do(a) AGRAVADO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668-A DECISÃO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO INTERNA - INEXISTÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
O recurso de embargos de declaração é cabível quando houver no decisum obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento da parte, ou mesmo erro material.
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por GILDA FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso de agravo de instrumento por si interposto contra decisão do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Vila Velha, que teria indeferido a tutela de urgência por si requerida nos autos da “ação indenizatória c/c obrigação de fazer”, processo n. 5004202-88.2024.8.08.0035.
Em suas razões recursais (id 11228733), o Embargante aponta suposta contradição no aludido ato judicial, aduzindo que teria apresentado argumentos inéditos em suas razões recursais, razão pela qual não haveria que se falar em “mera cópia da petição inicial”.
Decido.
A teor do que dispõe o artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”, passo a proferir decisão monocrática. É cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou o tribunal (artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil).
Admite-se, também, a correção de eventuais erros materiais (artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil) e, excepcionalmente, de premissas fáticas equivocadas (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1710049/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.11.2022; EDcl no AgRg no AREsp 472766/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.05.2019).
No que concerne especificamente ao vício de contradição, como é cediço, a contradição a ser corrigida pela via dos aclaratórios é a contradição interna do pronunciamento judicial, isto é, quando das premissas estabelecidas na fundamentação não se puder alcançar a conclusão apresentada pelo órgão julgador, o que manifestamente não é o caso dos autos, visto que o Embargado faz referência a argumentos expendidos nas razões de seu recurso de agravo de instrumento.
Insta salientar que a eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada.
Corrobora o exposto a jurisprudência assente deste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgamento dos embargos de declaração na apelação cível n. 0019938-51.2016.8.08.0024, de que foi Relator o Exmo.
Sr.
Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO – INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A contradição alegável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições internas à própria decisão (contradição interna). 2.
Não há que se falar em contradição no entendimento sufragado, pois, na realidade, o que se reconheceu foi que, à luz do precedente vinculante de lavra do C.
STF, o regime da prescrição intercorrente não retroage para alcançar situações pretéritas, como pretendem os embargantes. 3.
Recurso desprovido.” Deste modo, conclui-se que a pretensão recursal busca, sob o pretexto de sanar contradição no v. acórdão embargado, reingressar na questão de fundo da demanda a fim de rediscutir as razões que conduziram à conclusão do julgado, o que é inviável nesta estreita via recursal aclaratória.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e lhe nego provimento.
Intimem-se.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
26/02/2025 14:38
Expedição de intimação - diário.
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19/02/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2025 15:30
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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07/01/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 22:24
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ALCY FERREIRA COUTINHO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:44
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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02/12/2024 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 14:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GILDA FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - CPF: *50.***.*69-00 (AGRAVANTE)
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25/10/2024 16:04
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:30
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/10/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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