TJES - 5013644-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013644-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INES NEVES DA SILVA SANTOS, ALDETE MEIRELES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - ES15198-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) ALDETE MEIRELES DA SILVA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial Id nº 14460919 e ao Agravo em Recurso Extraordinário Id nº 14460920, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 11 de julho de 2025 -
11/07/2025 10:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 20:58
Desentranhado o documento
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10/07/2025 20:58
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDETE MEIRELES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:25
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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30/06/2025 20:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013644-86.2024.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: INES NEVES DA SILVA SANTOS DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12483535), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12295087) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Instituto Recorrente em face da DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “homologou o valor contido na conta de custas e determinou a expedição de RPV para a requisição de pagamento à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Sra.
Escrivã da então Serventia não-oficializada.” A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA – IPAJM – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – INAPLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O entendimento já pacificado por este e.
Tribunal de Justiça é de que não há que se falar em confusão patrimonial na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais.
Isso porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 2.
A suposta inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 já foi afastada em inúmeras oportunidades por este Sodalício, na medida em que se trata de dispositivo que, apenas, resguarda a possibilidade de que as serventias não oficializadas – as quais foram posteriormente extintas – sejam remuneradas pelos serviços então prestados, estando em consonância com o artigo 31 do ADCT1, o qual estabelece, justamente, que os direitos dos atuais titulares devem ser respeitados. 3.
O Tema 779 do STF estabelece que o teto remuneratório é aplicável aos substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais, o que não é o caso dos autos.
Ainda, na espécie, inexiste qualquer indício de violação pelos beneficiários das custas do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5013644-86.2024.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 19 de fevereiro de 2025) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 534, do Código de Processo Civil, sustentando a "impossibilidade de execução e expedição de RPV de ofício pelo Magistrado sem a correspondente formulação do pedido de cumprimento de sentença pela pretensa credora", diante da “violação à garantia constitucional do devido processo legal e sonegando-se do ipajm o direito de impugnar a presente execução na forma estabelecida pelo CPC”.
Sem Contrarrazões, tendo em vista que a Recorrida não possui advogado constituído nos autos (id. 13700417).
Com efeito, no que diz respeito à suscitada ofensa ao artigo 534, do Código de Processo Civil, certo é que, em análise ao Aresto hostilizado, infere-se que a presente controvérsia foi dirimida com base em Norma local e, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Órgão Julgador, seria necessário o exame da Lei Estadual nº 9.974/13, o que encontra óbice na Súmula nº 280, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, que dispõe, in litteris: “Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” A propósito, é firme a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria sub examen: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
CONDENAÇÃO DOESTADO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.SÚMULA 280/STF. 1.
Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2.
A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local, insuscetível de análise em sede de recurso especial,nos termos da Súmula 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 234740 RJ 2012/0201516-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 06/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2012) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A análise da pretensão recursal, implicaria interpretação de norma local presente no Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, insuscetível de análise em sede de recurso especial, nos termos da Súm 280/STF. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 409547 RJ 2013/0342409-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
TAXA JUDICIÁRIA.
APLICAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF. 1.
A ofensa a direito local não desafia o recurso especial (Súmula 280/STF). 2.
A pretensão do recorrente requer aplicação de lei local, revelando-se incabível a via recursal extraordinária para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280/STF. […].” (STJ, AgRg no Ag n. 1.322.009/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES __________________________________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013644-86.2024.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDA: INES NEVES DA SILVA SANTOS DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12483536), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12295087) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Instituto Recorrente em face da DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA “homologou o valor contido na conta de custas e determinou a expedição de RPV para a requisição de pagamento à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Sra.
Escrivã da então Serventia não-oficializada.” A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA – IPAJM – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – INAPLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O entendimento já pacificado por este e.
Tribunal de Justiça é de que não há que se falar em confusão patrimonial na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais.
Isso porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 2.
A suposta inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 já foi afastada em inúmeras oportunidades por este Sodalício, na medida em que se trata de dispositivo que, apenas, resguarda a possibilidade de que as serventias não oficializadas – as quais foram posteriormente extintas – sejam remuneradas pelos serviços então prestados, estando em consonância com o artigo 31 do ADCT1, o qual estabelece, justamente, que os direitos dos atuais titulares devem ser respeitados. 3.
O Tema 779 do STF estabelece que o teto remuneratório é aplicável aos substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais, o que não é o caso dos autos.
Ainda, na espécie, inexiste qualquer indício de violação pelos beneficiários das custas do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento, 5013644-86.2024.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 19 de fevereiro de 2025) Irresignado, aduz o Recorrente a inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, por afronta ao artigo 31, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sustentando a impossibilidade de que “o próprio ente estatal que criou a serventia seja obrigado a pagar pelos serviços que esta presta”.
Sem Contrarrazões, tendo em vista que a Recorrida não possui advogado constituído nos autos (id. 13700417).
Destarte, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista a irresignação evidenciar a necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta afronta a dispositivo infraconstitucional, notadamente o artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/13, para, a partir daí, aferir eventual ofensa reflexa à Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal acerca da matéria sub examen: “EMENTA: 1.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
Custas para expedição de precatório. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame de legislação local.
Incidência da Súmula 280 do STF. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração da verba honorária.” (STF, ARE 1336381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/06/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 08:26
Recurso Extraordinário não admitido
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31/05/2025 08:26
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 17:57
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ALDETE MEIRELES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013644-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INES NEVES DA SILVA SANTOS, ALDETE MEIRELES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI - ES15198-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ALDETE MEIRELES DA SILVA para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12483535 e ao Recurso Extraordinário Id nº12483536, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 4 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
04/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 09:30
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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05/03/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/03/2025 13:29
Juntada de Petição de recurso especial
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013644-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INES NEVES DA SILVA SANTOS e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA – IPAJM – CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – INAPLICABILIDADE DO TETO REMUNERATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O entendimento já pacificado por este e.
Tribunal de Justiça é de que não há que se falar em confusão patrimonial na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais.
Isso porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais. 2.
A suposta inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 já foi afastada em inúmeras oportunidades por este Sodalício, na medida em que se trata de dispositivo que, apenas, resguarda a possibilidade de que as serventias não oficializadas – as quais foram posteriormente extintas – sejam remuneradas pelos serviços então prestados, estando em consonância com o artigo 31 do ADCT1, o qual estabelece, justamente, que os direitos dos atuais titulares devem ser respeitados. 3.
O Tema 779 do STF estabelece que o teto remuneratório é aplicável aos substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais, o que não é o caso dos autos.
Ainda, na espécie, inexiste qualquer indício de violação pelos beneficiários das custas do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, na fase de cumprimento de sentença da ação ordinária ajuizada por ALDETE MEIRELES DA SILVA, homologou o valor contido na conta de custas e determinou a expedição de RPV para a requisição de pagamento à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Sra.
Escrivã da então Serventia não-oficializada.
Em suas razões (id. 4737980) o agravante sustenta, em resumo, que: (i) a escrivã da serventia não oficializada Sra.
Inês Neves da Silva Santos não integrou a lide; (ii) há prescrição da pretensão de cobrança em favor dela, cujo prazo é 1 ano (art. 206, § 1º, III, CC) e o seu termo inicial é data do trânsito em julgado; (iii) é inconstitucional o art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013; (iv) é autarquia do Estado do Espírito Santo, não se pode admitir que o Estado que instituiu a serventia judicial não oficializada seja obrigado a pagar pelos seus serviços, restando evidenciado o instituto da confusão; (v) não houve pedido por parte da serventuária para cumprimento de sentença; (vi) a remuneração dos servidores deve ser limitada ao teto constitucional.
Assim, basicamente diante de tais argumentos, requer o recebimento deste recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão objurgada.
Conforme decisão id. 9921533, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
O presente recurso não comporta sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013644-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: INES NEVES DA SILVA SANTOS, ALDETE MEIRELES DA SILVA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra r. decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES que, na fase de cumprimento de sentença da ação ordinária ajuizada por ALDETE MEIRELES DA SILVA, homologou o valor contido na conta de custas e determinou a expedição de RPV para a requisição de pagamento à razão de 60% (sessenta por cento) do valor que consta do cálculo de custas em favor da Sra.
Escrivã da então Serventia não-oficializada.
Em suas razões (id. 4737980) o agravante sustenta, em resumo, que: (i) a escrivã da serventia não oficializada, Sra.
Inês Neves da Silva Santos, não integrou a lide; (ii) há prescrição da pretensão de cobrança em favor dela, cujo prazo é 1 ano (art. 206, § 1º, III, CC) e o seu termo inicial é data do trânsito em julgado; (iii) é inconstitucional o art. 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013; (iv) é autarquia do Estado do Espírito Santo, e não se pode admitir que o Estado que instituiu a serventia judicial não oficializada seja obrigado a pagar pelos seus serviços, restando evidenciado o instituto da confusão; (v) não houve pedido por parte da serventuária para cumprimento de sentença; (vi) a remuneração dos servidores deve ser limitada ao teto constitucional.
Assim, basicamente diante de tais argumentos, requer o recebimento deste recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão objurgada.
Conforme decisão id. 9921533, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Sem contrarrazões.
Pois bem.
Analisando a situação dos autos, não vejo como alterar o entendimento já por mim externado quando indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Inicialmente, cabe reconhecer que a condenação ao pagamento de custas processuais é consectário da condenação imposta à parte sucumbente na demanda, e são calculadas ao término do processo, não estando a pretensão fulminada pela prescrição, ao contrário do que alega o agravante.
Demais disso, em que pese sustente que é autarquia do Estado do Espírito Santo, e não se pode admitir que o Estado que instituiu a serventia judicial não oficializada seja obrigado a pagar pelos seus serviços, o que configuraria o instituto da confusão, o argumento não prospera.
Como já decidido reiteradamente por este e.
TJES, não há que se falar em confusão patrimonial na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais nestas hipóteses.
Isso porque, é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.
Conforme mencionado na decisão objurgada, “não obstante ter havido a oficialização da Serventia em Novembro/2016, conforme Resolução TJES nº 24/2016, o processo teve todo o seu trâmite, com a prática de ator por parte da Sra.
Escrivã, quando ainda se tratava de serventia não-oficializada, motivo pelo qual deve haver a contraprestação na forma de pagamento de custas.”.
Rememoro, ainda, que a suposta inconstitucionalidade do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 já foi afastada em inúmeras oportunidades por este Sodalício, na medida em que se trata de dispositivo que, apenas, resguarda a possibilidade de que as serventias não oficializadas – as quais foram posteriormente extintas – sejam remuneradas pelos serviços então prestados, estando em consonância com o artigo 31 do ADCT1, o qual estabelece, justamente, que os direitos dos atuais titulares devem ser respeitados.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados envolvendo a presente autarquia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO ESTADO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese em apreço, a presente demanda foi ajuizada em 2008 e distribuída à 1º Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, a qual consistia em Serventia Não Oficializada até o ano de 2016, de modo que a situação em voga atrairia a aplicação do artigo 20, § 1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013. 2.
A suposta inconstitucionalidade do referido comando legal já foi afastada em inúmeras oportunidades por este Sodalício, na medida em que se trata de dispositivo que, apenas, resguarda a possibilidade de que as serventias não oficializadas – as quais foram posteriormente extintas – sejam remuneradas pelos serviços então prestados, estando em consonância com o artigo 31 do ADCT, o qual estabelece, justamente, que os direitos dos atuais titulares devem ser respeitados. 3.
Em se tratando de custas referentes à serventia não oficializada, a qual possuía natureza privada, não há que se falar em remuneração dos serventuários pelo Estado, a qual advém, justamente, o pagamento das custas.
Assim, nesta hipótese, o credor da verba é o titular da serventia, e o devedor é o ente estatal, inexistindo, portanto, confusão. 4.
A condenação em custas processuais consiste em consectário lógico da própria sucumbência, cuja previsão encontra-se no artigo 82, § 2º, do CPC, o qual preleciona que “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. 5.
Não há que se falar em necessidade de o Juízo a quo a se manifestar a respeito da destinação das referidas custas, as quais, como dito anteriormente, servem para remunerar o serviço prestado pela Serventia Não Oficializada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5003812-63.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julgado em: 25/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
IPAJM.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.” (AgRg no AREsp. 370.012/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.3.2016, STJ). 2.
O art. 20, § 1º, da Lei nº 9.974/2013 prevê que,“tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais.”, garantindo o direito dos titulares de tais serventias. 3.
Não subsiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 20, §1º, da Lei nº 9.974/2013, porquanto encontra-se em consonância a disposição constitucional alegada como violada, qual seja, o artigo 31 do ADCT, porquanto o citado dispositivo dispõe que 'Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares'. 4.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.974/2013, “A fiscalização sobre a cobrança e recolhimento das custas compete ao Conselho da Magistratura, à Corregedoria Geral da Justiça, ao juiz de direito diretor do foro ou do processo, aos membros do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao titular da serventia judicial.”, o que afasta a alegação da irregularidade na determinação de pagamento dos valores ora questionados, de ofício, pelo magistrado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007658-25.2022.8.08.0000; Relator: Des.
Janete Vargas Simões; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Data: 28/Mar/2023).
Nesta seara, esclareço que as custas referentes à serventia não oficializada servem para remunerar o serviço por ela prestado, não havendo necessidade de que a Sra.
Escrivã integre a lide, nem que deflagre cumprimento de sentença.
Por fim, no que se refere à tese de que o teto constitucional aplica-se inclusive a hipóteses de ocupação de serventias extrajudiciais, com base no Tema 779 de repercussão geral do STF, entendo que o argumento não prospera.
Vejamos a tese: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República.” Da leitura, observa-se que o precedente não trata da aplicação do teto constitucional à remuneração dos escrivães de serventias não oficializadas, restringindo-se aos substitutos (interinos) designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais.
Vejamos os seguintes julgados deste e.
TJES, apreciando a mesma matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
POSSIBILIDADE.
TETO REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência desta Eg.
Corte, é devido o pagamento das custas processuais pelo ente estatal e suas autarquias quando restarem sucumbentes em ação judicial processada perante uma serventia não oficializada, ante o caráter privado desta, artigo 31 do ADCT.
II – A referida regra tem incidência no âmbito estadual em todas as ações dessa natureza que sejam anteriores a 2016.
III - A natureza privada da Vara Judicial Não Oficializada afasta a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial, já que credor e devedor são distintos.
IV – Na esteira do tema nº 779 da Suprema Corte, é inaplicável o teto remuneratório do serviço público aos responsáveis pelas serventias não oficializadas, ante o seu caráter privado.
V – Recurso conhecido e improvido. (TJES; Agravo de Instrumento 5009853-80.2022.8.08.0000; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 14/Sep/2023) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA – POSSIBILIDADE – CONFUSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe a Lei Estadual nº 9.974/2013, em seu art. 20, § 1º, que, “tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em vara judicial não oficializada, responderá o Estado às custas processuais”. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou a constitucionalidade do art. 20, § 1º, do Regimento de Custas, por não haver violação à autonomia financeira do Poder Judiciário proclamada na Constituição Federal em relação à exclusividade de custeio dos serviços judiciários. 3.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.974/2013, assegura-se a atuação de ofício do magistrado no que se refere à cobrança e recolhimento de custas. 4.
O rateio da supracitada “taxa de fiscalização”, prevista na Lei Complementar Estadual nº 595/2011, refere-se à exação incidente exclusivamente sobre “atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Espírito Santo”, não cuidando, portanto, das custas processuais devidas pela parte sucumbente no processo judicial. 5.
Os valores devidos são originados de atos praticados na qualidade de delegatária de serviço público, exercido em caráter privado, não estando sujeito, portanto, ao teto remuneratório constitucional, previsto no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal, que só se aplica aos servidores públicos, conforme a firme orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal. (TJES; Agravo de Instrumento 5000107-57.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julgado em: 30/06/2023) […] 3- Não há necessidade de que a pretensão de pagamento contra o Estado, relativa a custas devidas a titular de serventia não oficializada, seja deduzida em ação própria, nem mesmo que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença, visto que o pagamento desta despesa processual se trata de consectário natural da condenação imposta à parte sucumbente na própria ação, consoante o disposto nos arts. 82, § 2º, 84, 85, 86 e 87 do Código de Processo Civil. 4- Não há que se falar em violação ao teto remuneratório, porquanto não aplicável aos escrivães de serventia não oficializa. 5- Recurso do IPAJM conhecido e desprovido. 6- Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido sem efeitos infringentes. (TJES; Agravo de Instrumento 5011289-74.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julgado em: 05/02/2024) […] II – A referida regra tem incidência no âmbito estadual em todas as ações dessa natureza que sejam anteriores a 2016.
III - A natureza privada da Vara Judicial Não Oficializada afasta a ocorrência do fenômeno da confusão patrimonial, já que credor e devedor são distintos.
IV – Na esteira do tema nº 779 da Suprema Corte, é inaplicável o teto remuneratório do serviço público aos responsáveis pelas serventias não oficializadas, ante o seu caráter privado.
V – Recurso conhecido e improvido. (TJES; Agravo de Instrumento 5009853-80.2022.8.08.0000; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Julgado em: 14/09/2023) […] 2.
Tendo em vista que tais serventias não são remuneradas pelos cofres públicos, sobretudo em razão de sua natureza privada, inexiste a figura da confusão na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das aludidas custas. 3.
Em razão do valor a ser pago, não há óbice ao pagamento via RPV, a teor do que estabelece a Lei 7674/06. 4.
Tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, não há fundamento que justifique a aplicação do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5003809-11.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Débora Maria Ambos Correa da Silva; Julgado em: 27/10/2023) Vale destacar que inexiste qualquer indício de violação pelos beneficiários das custas do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição.
Diante disso, não há que se falar em reforma da r. decisão.
Firme em tais considerações, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. 1 Art. 31.
Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Virtual de 10/02/2025 a 14/02/2025.
Voto: Acompanhar o Relator.
Voto Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - 27.01.2025 a 31.01.2025: Declaro meu impedimento. -
27/02/2025 16:52
Expedição de acórdão.
-
27/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 15:02
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
04/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
17/12/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2024 07:03
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2024 07:03
Pedido de inclusão em pauta
-
12/11/2024 19:54
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 08:55
Decorrido prazo de ALDETE MEIRELES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 16:23
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
26/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 08:56
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
13/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/09/2024 08:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
12/09/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 13:19
Declarado impedimento por MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
12/09/2024 11:09
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
12/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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