TJES - 5032611-74.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:10
Desentranhado o documento
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23/04/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5032611-74.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: IMPERIO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KARINE RODRIGUES QUINDELER - ES37878, LUARA DE MEDEIROS LUZIA CARVALHO - ES33907 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LEONARDO DA SILVA PEREIRA em face de IMPÉRIO COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, que em 12/06/2024, após visualizar uma oferta atraente da Ré no Facebook, que prometia financiamento facilitado para a compra de um veículo inclusive para negativados, score baixo, entrou em contato com a requerida.
Inicialmente, a Ré solicitou que o autor escolhesse um veículo de interesse e, após uma análise de perfil com dados e documentos fornecidos pelo Requerente, afirmou que o Autor estava “APTO” a obter o financiamento junto ao Banco Santander.
Em seguida, relata o autor que foi induzido pelo vendedor da Ré, João Pedro, a pagar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) sob a justificativa de esse valor cobriria todos os custos do processo de financiamento, sendo informado também que, após o pagamento, não haveria outras cobranças além das parcelas do financiamento, as quais somente seriam devidas após a efetiva entrega do veículo.
Contudo, após o pagamento, o autor foi informado que todos os bancos haviam recusado o financiamento.
Aduz o autor que solicitou o estorno do valor pago, contudo, foi negado.
Assim, requer com a presente ação a devolução em dobro da quantia paga, bem como ser indenizado pelos danos morais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada no ID. n° 55917521, na qual a ré suscitou, em sede preliminar, a litigância de má-fé do autor e no mérito, aduziu, em síntese, que atua como intermediário junto às instituições financeiras para obtenção de crédito para o cliente.
Assim, a função da intermediação, no caso o trabalho desempenhado pelo senhor Ricardo, conforme verificamos nos áudios colacionados, na verdade consiste na apresentação do cliente à instituição financeira para análise de seu perfil e caso seja aceito, o contrato é elaborado para que o negócio possa ser concretizado.
Ademais, pontua que a taxa de intermediação serve para cobrir as despesas administrativas tais como telefone, internet, tempo, afinal, enquanto o Contratado está prestando seus serviços ao Contratante, está deixando de fazer outras atividades e atender a outras pessoas. É um trabalho normal, como em qualquer escritório, sendo que ele depende disso para sobreviver.
Dessa forma, considerando que o serviço foi devidamente prestado ao autor, a ação deve ser julgada improcedente.
Audiência de conciliação realizada no ID. n° 55941516.
Manifestação da parte autora no ID. n° 62990512.
Audiência de instrução e julgamento - ID. n° 63067354, ocasião em que foi colhido o depoimento da parte requerida, bem como a oitiva de uma testemunha.
Ademais, a parte ré ofertou como proposta de acordo a devolução da quantia paga, contudo, o autor não aceitou, eis que deseja ser também indenizado pelos danos morais sofridos.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Quanto a Assistência Judiciária Gratuita deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Conforme se observa dos autos, a ré além de comercializar veículos, presta serviços de assessoria financeira aos clientes que assim desejarem obter um veículo por intermédio de financiamento.
Em mensagens trocadas entre as partes - ID. n° 51530604, quando o autor questiona ao funcionário da ré como funciona a aquisição de um determinado veículo, este prontamente responde que : “*R$ 600* de entrada de prestação de serviço, que a loja cobra de acessoria (sic) para cuidar de todos os trâmites financiários;+ Palio ELX 1.4 R$ 20.900 1 - 48x: Algo em torno de R$ 550,09 2- 60x: Algo em torno de *R$ 499* *Obs: A ENTRADA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO É PAGA NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO, PARA CONTRATAR NOSSO SERVIÇO E APENAS UMA VEZ. (Obrigatório)”.
Assim, observa-se que o vendedor especifica do que se trata essa taxa - trâmites financiários.
Porém, conforme se observa do áudio de ID. n° 51533307, o preposto da ré afirma de forma bem clara que em consulta realizada em nome do autor, o mesmo encontra-se “apto” a obter o financiamento junto ao Banco: “... seu perfil está regular, está apto para o nosso trabalho, tudo bem, banco que tem as melhores condições de financiamento foi o banco Santander e para a sua sorte somos parceiros do banco Santander podemos estar mediando esse financiamento aí para o sr. (...) (...) sua primeira parcela só para 60 dias o único valor que você tem que estar arcando de imediato é o preço de R$ 600,00 reais amigão unicamente para cobrir todos os custos do seu processo, beleza?!.” Ademais, o preposto em outro áudio juntado no ID. n° 51533312 continua afirmando que o nome do autor está apto para conseguir o financiamento: “Amigão, como eu te passei seu nome já está completamente apto para financiar e o banco que te deu as melhores condições de financiamento foi o banco Santander.
Agora é só o senhor efetuar o pagamento e a gente fechar o negócio para dar início a todos os trâmites, beleza?!.” Dessa forma, observa-se que o autor foi induzido a acreditar que conseguiria o financiamento, e somente por isso, realizou o pagamento da referida quantia.
Contudo, teve o crédito negado.
Ademais, em que pese a ré alegar em depoimento pessoal, bem como em sua defesa que o requerente foi orientado a cumprir algumas exigências para obter o financiamento, não há qualquer prova do alegado, eis que apesar de juntar na contestação mais de 30 áudios, nenhum menciona qualquer instrução passada ao autor.
Registra-se, ainda, que o autor sequer teve acesso previamente ao contrato, eis que conforme depoimento prestado pelo informante da ré - ID. n° 63067362, o contrato é confeccionado somente após o pagamento pelo cliente.
Mesmo assim, as informações passadas, como nos áudios transcritos, são divergentes do aludido contrato, que sequer foi preenchido com os dados dos contratantes - ID. n° 51529776.
Nesse sentido, constata-se que houve falha na prestação dos serviços da ré que prestou informações distorcidas ao requerente acerca do negócio jurídico entabulado, motivo pelo qual deve ser compelida a ressarcir o autor a quantia de R$600,00 (seiscentos reais), eis que nenhuma instituição financeira aprovou seu financiamento, ora tido como apto pela ré.
Contudo, a restituição deve ser de forma simples, pois inaplicável o art. 42 do CDC ao presente caso, uma vez que não se trata de cobrança indevida.
Quanto ao danos morais, em que pese a jurisprudência entender que o mero descumprimento contratual não gera danos morais, no caso dos autos, vejo que restou devidamente comprovado os danos morais sofridos pelo autor, eis que contratou os serviços da ré acreditando que conseguiria o financiamento para comprar seu veículo, contudo, não foi o que ocorreu.
Assim, o autor solicitou a devolução da quantia paga, ante a impossibilidade de obtenção do crédito, porém sem êxito.
Assim, observa-se que a situação narrada nos autos ultrapassam os meros aborrecimentos, ante a frustração do autor em não conseguir adquirir seu veículo.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em relação a litigância de má-fe, não vejo qualquer conduta do autor que possa caracterizar má-fé, eis que o mesmo se sentiu lesado pela conduta da ré e exerceu seu direito de buscar a solução da lide junto ao judiciário.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) RESCINDIR o negócio jurídico entabulado entre as partes, devendo a ré restituir ao autor a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), que deverá ser atualizada monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); b) CONDENAR, ainda, a parte ré ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:15
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO DA SILVA PEREIRA - CPF: *50.***.*10-90 (REQUERENTE).
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13/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 18:27
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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05/12/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/12/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:29
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:18
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2024 18:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 18:32
Expedição de carta postal - citação.
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16/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:52
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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