TJES - 5013301-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:26
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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28/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013301-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELO MAI PERUCHI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CITAÇÃO DO SÓCIO PARA QUEM FOI REDIRECIONADA A EXECUÇÃO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
A questão a dirimir se restringe em reconhecer ou não a prescrição intercorrente na forma do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80. 2.
A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após a suspensão do processo por um ano, desde que a Fazenda Pública tenha ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 e conforme a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (temas 567 e 571). 3.
Na espécie, a citação válida do sócio Ângelo Mai Peruchi, para quem foi redirecionada a execução, ocorreu antes do término do prazo prescricional,interrompendo-o, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELO MAI PERUCHI contra a r. decisão com cópia no evento 9711330 que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face do ora recorrente, julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada.
Em suas razões, aduz a parte recorrente (id. 9711330), em breve síntese, que ocorreu prescrição intercorrente no presente caso.
Assim, requer o recebimento deste recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão objurgada.
Conforme decisão id. 10489420, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões em id. 10874900 e agravo interno em id. 10874901 contra a decisão liminar recursal, ao que foram apresentadas contrarrazões por Angelo Mai Peruchi em id. 11460364. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
O presente recurso comporta sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5013301-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANGELO MAI PERUCHI AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANGELO MAI PERUCHI contra a r. decisão com cópia no evento 9711330 que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada por ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face do ora recorrente, julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada.
Em suas razões, aduz a parte recorrente (id. 9711330), em breve síntese, que ocorreu prescrição intercorrente no presente caso.
Assim, requer o recebimento deste recurso em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos da decisão objurgada.
Conforme decisão id. 10489420, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante e a assistência judiciária gratuita.
O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões em id. 10874900 e agravo interno em id. 10874901 contra a decisão liminar recursal, ao que foram apresentadas contrarrazões por Angelo Mai Peruchi em id. 11460364.
Pois bem.
No presente caso submetido a este órgão julgador, a questão a dirimir se restringe em reconhecer ou não a prescrição intercorrente na forma do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Sustenta o agravante que a Fazenda Estadual tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis do Executado em 04/05/2017.
Assim, conforme o entendimento do STJ no REsp nº 1340553/RS, o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nª 6.830/80 - LEF, iniciou-se automaticamente nesta data.
Nesta linha, aduz que o prazo prescricional quinquenal teve início em teve início em 04/05/2018, findando-se em 28/07/2023, levando-se em consideração o período de suspensão ocorrido durante a vigência da pandemia da COVID-19, imposta pela Lei 14.010/2020.
Informa, assim, que o pedido de penhora sobre o imóvel indicado nos autos só ocorreu em 10/2023, após o decurso integral do prazo. É sabido que a prescrição intercorrente é o instituto pelo qual se extingue a pretensão da reparação de um direito em razão da inércia do credor, em face do decurso do lapso temporal que, na espécie, é de cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Sobre o assunto, o c.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso repetitivo REsp n.º 1.340.553/RS (temas 567 e 571), firmou entendimento no sentido de que os procedimentos previstos no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 iniciam-se automaticamente depois de intimada a Fazenda Pública sobre a não localização do devedor e/ou bens sobre os quais possam recair a penhora.
No recurso paradigma, também ficou estabelecido que, após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do processo, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de intimação da exequente, veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (…) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. [...]”. (STJ - REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/20 Diante disso, como se extrai do entendimento do precedente acima mencionado, a citação, ainda que por edital, interrompe o curso da prescrição intercorrente.
Com base nesta premissa, ao analisar as contrarrazões, alcancei conclusão diversa da anteriormente adotada quando do deferimento do efeito suspensivo.
Isto porque, apesar do esforço argumentativo do agravante, observa-se dos autos que a citação do sócio Angelo Mai Peruchi, para quem foi redirecionada a execução, ocorreu via oficial de justiça, cujo mandado foi juntado em 11/07/2023, isto é, antes do término do prazo da prescrição.
Nessa linha, teria ocorrido nova interrupção a partir da citação do sócio, como sustenta o agravado. É o que se extrai do seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 40, DA LEF.
ART. 174 DO CTN.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1.
O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que prevalece em caso de colidência entre as referidas leis.
Isto porque, é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF. 2.
Em conseqüência, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por não prevalecer sobre o CTN, sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento Tributário.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
A suspensão decretada com suporte no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais não pode perdurar por mais de 05 (cinco) anos porque a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN). 4.
In casu, o ajuizamento da execução fiscal se deu em 18.11.91, seguindo-se a prolação do despacho ordenando a citação da empresa executada em 20.11.91.
Impende salientar que somente com a efetivação da citação ocorre a interrupção do prazo prescricional, sendo que o despacho que a ordena não gera esse efeito.
Não efetivada a citação, foi requerida a suspensão do feito, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80.
A suspensão foi deferida em 21.02.92.
Em 27.04.92 foi requerida, pela Fazenda Exequente, a citação da empresa devedora, que foi levada a efeito, mediante publicação editalícia, em 04.06.92.
Nesta data houve interrupção da prescrição. 5.
Intentando redirecionar o feito executivo contra os sócios co-responsáveis, foi requerida a citação desses, sendo efetuada por edital em 17.05.1995.
Decorrido o prazo do edital, a Fazenda Nacional pleiteou nova suspensão do feito, com lastro no art. 40 da LEF, pedido deferido em 16.10.95. 6.
A citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição com relação ao sócio co-responsável.
Interrompida a prescrição em 04.06.92, começa novamente a contagem do prazo, que se interrompeu novamente com a publicação do edital de citação dos sócios, em 17.05.95.
Nesse interregno, portanto, não se consumaram os cinco anos. 7.
Iniciando-se mais uma vez a contagem do prazo prescricional em 17.05.95, foi novamente requerida a suspensão do feito, que perdurou até 16.10.96, quando recomeçou a fluência do prazo de prescrição.
A contagem correta, portanto, deve considerar o período compreendido entre 17.05.95 a 16.10.95, quando, então, houve a paralisação do feito por um ano, que é causa suspensiva do processo, mas não tem o condão de interromper o lapso prescricional.
O pedido de reconhecimento da prescrição foi efetivado em 28.08.2000.
Assim, tem-se que, somando-se o período de cinco meses em que houve fluência da prescrição, e o período posterior a 16.10.95, a prescrição intercorrente consumou-se em 16.05.2000. 8.
Recurso Especial provido. (REsp n. 649.353/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/3/2005, DJ de 28/3/2005, p. 210.) Nessa linha, com a citação do sócio Angelo Mai Peruchi, necessário reconhecer que a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, devendo a decisão ser mantida e a execução prosseguir.
Firme em tais considerações, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Julgo PREJUDICADO o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator. -
27/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:53
Expedição de acórdão.
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27/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:52
Conhecido o recurso de ANGELO MAI PERUCHI - CPF: *74.***.*74-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:25
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 13:23
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2024 13:55
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:45
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:43
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/09/2024 10:43
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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