TJES - 5028262-28.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (REQUERIDO), CUNHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e POTHYARA BASTOS DE ARAUJO - CPF: 145.305
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28/03/2025 05:04
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5028262-28.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POTHYARA BASTOS DE ARAUJO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., CUNHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NATANI DE ALMEIDA PREISIGKE - ES36964 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: AYSLAN CUNHA - PR32184 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por POTHYARA BASTOS DE ARAUJO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTEIS E CUNHA EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA, alegando, em síntese, que no dia 13/07/2024 efetuou uma reserva na Pousada Cavalo Marinho por meio da plataforma ré.
No entanto, um dia depois de realizar a sua reserva, a autora recebeu um e-mail informando a recusa do pedido.
A mensagem continha os seguintes dizeres: "Olá, Pothyara Bastos, Infelizmente teremos que recusar este pedido".
Contudo, no dia 12/08/2024, apenas 4 dias antes da data prevista para o check-in, a requerida confirmou a reserva que anteriormente havia sido recusada.
Diante da incerteza gerada pela comunicação inicial, a autora, buscando evitar transtornos, já havia feito uma nova reserva em outra pousada.
Assim, ao receber a confirmação tardia, a autora prontamente solicitou o cancelamento da reserva e o reembolso do valor pago, uma vez que a situação claramente configurava uma falha no dever de informação e na prestação de serviços por parte da requerida.
No entanto, mesmo diante da evidência de um erro flagrante na comunicação, a plataforma Booking.com procedeu com a cobrança integral da reserva.
Dessa forma, requer com a presente ação a devolução dos valores pagos pela estadia, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação do 1º réu juntada no ID. nº 53526672, aduzindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que apenas funciona como plataforma que permite a localização de hospedagens pelos usuários, onde quem atualiza e fornece todas as informações e detalhes de cada acomodação é o próprio estabelecimento hoteleiro.
Assim, afirma que não há qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, requerendo, pois, a improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada no ID. nº 53594120, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo, bem como o 1º réu não compareceu.
Manifestação do 1º demandado justificando a ausência - ID. n° 53921957.
Despacho determinando a intimação do 1º requerido para informar eventual proposta de acordo, eis que este era o objeto da audiência outrora realizada.
Contestação do 2º réu apresentada no ID. n° 54957312, alegando em síntese, que a autora, quando da reserva estava ciente que a mesma não era reembolsável.
Ademais, alega que jamais enviou um e-mail cancelando a reserva.
O e-mail enviado se referia a recusa de um pedido especial realizado pela autora - fazer o check-in antes do horário previsto, no caso entre 9 e 10 horas da manhã.
Pontua, ainda, que se o hóspede pode deixar a pousada até às 11h da manhã, com tolerância de meia hora, ou seja, até 11h30, naturalmente que antes das 11h30 não pode um hóspede ocupar um quarto que está ocupado e entre 11h30 e 14h, a equipe de limpeza da pousada precisa limpar as acomodações para receber um novo hóspede.
Ademais, alega que a autora é advogada, capaz de entender que pediu para entrar na pousada mais cedo e que este pedido foi recusado.
Assim, requer a improcedência da demanda.
Petição da parte ré no ID. n° 61731810, informando que não há proposta de acordo.
Manifestação da autora - ID. n° 62544449. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Inicialmente, ressalta-se que deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
No mérito, a ação é improcedente.
Conforme se observa dos autos, a autora realizou reserva de uma hospedagem junto às rés em Arraial d’Ajuda/BA para os dias 15 a 18 de agosto de 2024.
Contudo, um dia após a reserva, recebeu um e-mail da parte ré com a seguinte mensagem: "Olá, Pothyara Bastos.
Infelizmente teremos que recusar este pedido." A parte ré em sua defesa alega que a mensagem se referia ao pedido realizado pela autora de antecipação do check-in.
Pois bem.
Vejo que razão assiste a parte ré, eis que em análise do aludido e-mail - ID. n° 49422299, observa-se que o mesmo fora intitulado de “Pedido Especial para a sua Reserva n° 4942141092”.
Ademais, o corpo do e-mail possui as seguintes informações: “Você tem uma mensagem sobre seu pedido Pousada Cavalo Marinho disse: Horário do check-in Pousada Cavalo Marinho 15 de ago. | 18 de ago.
Detalhes: Check-in: 09:00 - 10:00 Informações adicionais: "Olá, Pothyara Bastos.
Infelizmente teremos que recusar este pedido." Assim, observa-se que a mensagem é clara em indeferir o pedido realizado pela autora de antecipação do check-in.
Além disso, em momento algum cita “cancelamento”, “reserva recusada”, ou qualquer outro termo negativo em relação a reserva, eis que a todo momento menciona “pedido”.
Ademais, a autora poderia ter entrado no site ou aplicativo da ré Booking para se certificar acerca do suposto cancelamento, eis que o cliente possui uma área de acesso com todos os detalhes da reserva realizada.
Assim, não há que se falar em comunicação “confusa e imprecisa” como alegado pela requerente, eis que a mensagem é clara e indica exatamente o que foi indeferido.
No mais, vejo que não há abusividade na retenção dos valores da hospedagem, eis que o pedido de cancelamento ocorreu apenas 3 dias antes do check-in, em uma data em que o local estava em festividades devido a comemorações religiosas - 15 de agosto é dia de Nossa Senhora d’Ajuda.
Ou seja, a ré deixou de comercializar a reserva e com tão pouco tempo, não seria possível negociá-la com outro interessado.
Além disso, conforme comprovado pela ré - ID. n° 54957323, p.02, a tarifa escolhida pela autora somente permitia o cancelamento sem custo até o dia 20/07/2024.
Dessa forma, não há como acolher os pedidos autorais, visto que o equívoco foi unicamente da requerente que não se atentou às informações do e-mail enviado pela ré.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
27/02/2025 16:53
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido de POTHYARA BASTOS DE ARAUJO - CPF: *45.***.*49-98 (REQUERENTE).
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11/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 16:28
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
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28/10/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de POTHYARA BASTOS DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:42
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 14:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:55
Juntada de Petição de habilitações
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26/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:13
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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