TJES - 5013808-58.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013808-58.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA BINDACO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA MOREIRA SILVA REGLY - BA50956 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE RIO BANANAL-ES, a fornecerem o(s) medicamento(s) SEMAGLUTINA (0,25 mg/0,5 mg), conforme documentos, já tendo requerido tal procedimento/medicamento na esfera administrativa, que lhe foi negado.
Em defesa, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, de forma resumida, afirmou que o medicamento pretendido não é padronizado e possui substitutos fornecidos pelo Município e Estado, inexistindo provas da ineficácia destes em detrimento ao pretendido, requerendo a improcedência dos pedidos.
O Município deixou de apresentar contestação, pelo que, DECRETO SUA REVELIA.
Em manifestação, o NAT-TJES apesentou parecer não favorável, informando, dentre outras coisas, que existem substitutos terapêuticos disponíveis no SUS com ineficácia não comprovada. É a breve síntese dos fatos.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar as preliminares arguidas pelos requeridos, o que faço adiante: MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda reside em apurar se há o dever dos requeridos fornecerem a parte autora, de acordo com laudos médicos acostados, medicamento(s) aprovado(s) pela ANVISA, porém, não incorporado(s) ao SUS.
Em julgamento do TEMA nº 1234, o STF fixou critérios vinculantes a serem seguidos em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS pelo poder público, dentre os quais: A) (…) obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa (…).
B) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
C) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
D) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Conforme subsídios apresentados pelo Estado, as medicações pretendidas possuem alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS para o tratamento de saúde da autora.
Em contrapartida, a parte autora deixou de comprovar que as alternativas incorporadas ao SUS sejam incompatíveis ou ineficazes ao seu tratamento, e ainda, que tenha realizado tratamentos não exitosos com tais medicamentos e/ou alternativas.
Portanto, considerando que a parte autora deixou de preencher os critérios fixados pelo Tema nº 1234 do STF, pois existe substituto terapêutico incorporado ao SUS e não demonstrou provas da ineficácia destes, outro caminho não há, senão o da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487 I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas.
P.R.
Intimem-se, SERVINDO esta para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 15:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido de JOANA BINDACO - CPF: *50.***.*90-00 (REQUERENTE).
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08/04/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de JOANA BINDACO em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 13/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BANANAL em 13/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5013808-58.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA BINDACO REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA MOREIRA SILVA REGLY - BA50956 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar(em) réplica(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
LINHARES-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ADURIZETE MARTA RIGO LINHARES Diretor de Secretaria -
24/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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22/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:49
Decorrido prazo de JOANA BINDACO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:55
Não Concedida a Medida Liminar a JOANA BINDACO - CPF: *50.***.*90-00 (REQUERENTE).
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26/11/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/11/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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